Acórdão de 2º Grau

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher 0827826-55.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. NULIDADES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal qualificada pela condição do sexo feminino, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena e reparação por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: a) a ocorrência de nulidade por ausência de parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e por perda técnica de mídia audiovisual; b) a existência de provas para absolvição ou reconhecimento de agressões recíprocas; e c) a adequação da dosimetria da pena frente aos pedidos de redução ao mínimo legal e de exasperação máxima com alteração de regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O transcurso do prazo in albis para manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, após regular intimação como custos legis, não impede o julgamento do recurso, considerando suprida a formalidade pela oportunidade concedida ao órgão. 4. A perda de gravação audiovisual de audiência de instrução não conduz à nulidade do processo quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans grief) e quando o convencimento do magistrado encontra-se amparado em outros elementos robustos, como o laudo pericial e provas documentais. 5. Nos delitos perpetrados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sendo apta a embasar o decreto condenatório e afastar a tese de agressões mútuas, mormente quando em consonância com o exame de corpo de delito. 6. É legítima a exasperação da pena-base fundamentada na maior reprovabilidade da conduta do agente que pratica o crime em estado de embriaguez e na presença de descendente menor, elementos que extrapolam o tipo penal incriminador. 7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea e a manutenção do regime inicial aberto, aliada ao benefício do sursis, revelam-se proporcionais ao quantum da pena e 8. à primariedade do réu, não subsistindo fundamentos para o recrudescimento pretendido pela acusação. 9. Inaplicável o princípio da insignificância em crimes praticados com violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas, conforme entendimento consolidado na Súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recursos de apelação conhecidos e improvidos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com determinação de retificação de erro material no nome do sentenciado. 11. "A ausência de prejuízo demonstrado inviabiliza a decretação de nulidade por perda de mídia audiovisual se o acervo probatório remanescente é idôneo para sustentar a condenação. A embriaguez voluntária e a presença de criança no cenário delitivo constituem fundamentos válidos para a elevação da pena-base em crimes de violência doméstica." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 59, art. 65, III, 'd', art. 68 e art. 129, § 13; Código de Processo Penal, art. 563. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - HC: 00000000000001026810, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/08/2025, Data de Publicação: DJEN 20/08/2025; STF - ARE: 00000000000001565195 DF, Relator.: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 27/08/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27/08/2025 PUBLIC 28/08/2025; STJ - AgRg no HC: 713415 SC 2021/0402847-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; STJ - REsp: 2158574 PE 2024/0266612-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024; STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021; STJ, Súmula nº 589; STJ (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL 0827826-55.2023.8.18.0140 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0827826-55.2023.8.18.0140
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, PABLO LEANDRO SILVA FRANCO
APELADO: PABLO LEANDRO SILVA FRANCO, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA. NULIDADES REJEITADAS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações criminais interpostas pela Defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal qualificada pela condição do sexo feminino, fixando a pena definitiva em 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicial aberto, com concessão de suspensão condicional da pena e reparação por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar: a) a ocorrência de nulidade por ausência de parecer da Procuradoria-Geral de Justiça e por perda técnica de mídia audiovisual; b) a existência de provas para absolvição ou reconhecimento de agressões recíprocas; e c) a adequação da dosimetria da pena frente aos pedidos de redução ao mínimo legal e de exasperação máxima com alteração de regime prisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O transcurso do prazo in albis para manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça, após regular intimação como custos legis, não impede o julgamento do recurso, considerando suprida a formalidade pela oportunidade concedida ao órgão.


4. A perda de gravação audiovisual de audiência de instrução não conduz à nulidade do processo quando não demonstrado prejuízo concreto à defesa (pas de nullité sans grief) e quando o convencimento do magistrado encontra-se amparado em outros elementos robustos, como o laudo pericial e provas documentais.

 

5. Nos delitos perpetrados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sendo apta a embasar o decreto condenatório e afastar a tese de agressões mútuas, mormente quando em consonância com o exame de corpo de delito.

 

6. É legítima a exasperação da pena-base fundamentada na maior reprovabilidade da conduta do agente que pratica o crime em estado de embriaguez e na presença de descendente menor, elementos que extrapolam o tipo penal incriminador.

 

7. A aplicação da atenuante da confissão espontânea e a manutenção do regime inicial aberto, aliada ao benefício do sursis, revelam-se proporcionais ao quantum da pena e 8. à primariedade do réu, não subsistindo fundamentos para o recrudescimento pretendido pela acusação. 

 

9. Inaplicável o princípio da insignificância em crimes praticados com violência contra a mulher no âmbito das relações domésticas, conforme entendimento consolidado na Súmula 589 do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

10. Recursos de apelação conhecidos e improvidos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com determinação de retificação de erro material no nome do sentenciado.

 

11. "A ausência de prejuízo demonstrado inviabiliza a decretação de nulidade por perda de mídia audiovisual se o acervo probatório remanescente é idôneo para sustentar a condenação. A embriaguez voluntária e a presença de criança no cenário delitivo constituem fundamentos válidos para a elevação da pena-base em crimes de violência doméstica."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, art. 59, art. 65, III, 'd', art. 68 e art. 129, § 13; Código de Processo Penal, art. 563. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ - HC: 00000000000001026810, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/08/2025, Data de Publicação: DJEN 20/08/2025; STF - ARE: 00000000000001565195 DF, Relator.: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 27/08/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27/08/2025 PUBLIC 28/08/2025; STJ - AgRg no HC: 713415 SC 2021/0402847-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022; STJ - REsp: 2158574 PE 2024/0266612-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024; STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021; STJ, Súmula nº 589; STJ

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

RELATÓRIO

Tratam-se de Recursos de Apelação Criminal interpostos por PABLO LEANDRO DA SILVA FRANCO, assistido pela Defensoria Pública, e pelo Ministério Público do Estado do Piauí, em face da sentença condenatória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Teresina-PI.

O magistrado de piso julgou procedente a exordial acusatória, condenando o réu pela prática dos crimes previstos no Art. 129, §13 e Art. 147, ambos do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime inicialmente aberto, concedendo a Suspensão Condicional do Processo, pelo período de prova de 02 anos e a condenação ao pagamento de R$ 3.500,00, a título de danos morais à vítima.

Diante disto, foram interpostos Apelações, conforme a seguir: 

Razões da Defesa: A Defensoria Pública arguiu, em sede preliminar, a nulidade da instrução face à perda técnica da mídia contendo o depoimento da vítima. No mérito, alegou a ocorrência de agressões mútuas, pugnando pela absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou o redimensionamento da pena-base e a isenção de custas.

Razões do Ministério Público: Parquet insurge-se contra a dosimetria, requerendo a exasperação da pena ao patamar máximo legal, a fixação de regime inicial semiaberto e o afastamento da suspensão condicional da pena (sursis), sob o argumento de insuficiência da resposta estatal diante da gravidade concreta do fato.

Contrarrazões apresentado por ambos, conforme id 31697018 e id 31697020. 

Devidamente intimada para emissão de parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça (PGJ) deixou transcorrer o prazo in albis, não ofertando manifestação técnica.

É o relatório.

VOTO

 

 Eminentes Pares: 

Do Juízo de Admissibilidade

Os recursos são próprios e tempestivos, preenchendo os requisitos de admissibilidade.

No que tange à ausência de parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, verifico que o órgão foi devidamente instado a se manifestar. O silêncio da PGJ, após a concessão de prazo legal, não possui o condão de paralisar a marcha processual. Tratando-se de órgão atuante como custos legis, a oportunidade de manifestação foi garantida, restando suprida a formalidade.

Quanto à preliminar de perda da mídia audiovisualesta egrégia Câmara adota o princípio da instrumentalidade das formas. A nulidade no processo penal exige a demonstração de prejuízo efetivo à defesa, conforme preleciona o Art. 563 do Código de Processo Penal:

Art. 563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa."

Considerando que a sentença fundamentou-se em laudo pericial e outros elementos documentais, e sendo a questão já objeto de decisão interlocutória superada, rejeito a preliminar.

Do Mérito

Da Materialidade e Autoria

A materialidade delitiva está consubstanciada no Laudo de Exame de Corpo de Delito, que atesta as ofensas à integridade física da vítima. A autoria, por sua vez, emerge do cotejo probatório, sendo a conduta subsumida ao Art. 129, §13 do Código Penal:

"Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: [...] § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos."

A tese de agressões recíprocas não encontra amparo nos autos. Para a configuração da legítima defesa, exige-se o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, o que não se verifica quando o resultado são lesões físicas documentadas em face de ameaças verbais. Sobre o crime de ameaça, dispõe o estatuto repressivo:

"Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa."

Sabe –se que em crimes de violência, a palavra da vítima possui especial relevância e, diante da ausência de provas em sentido contrário, tem força probatória suficiente para justificar a manutenção da prisão, neste sentido temos os seguintes julgados: 

(...) 3. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância e, diante da ausência de provas em sentido contrário, tem força probatória suficiente para justificar a manutenção da prisão cautelar. 4. A existência de condições pessoais favoráveis - como primariedade, residência fixa e atividade laboral - não impede a decretação da prisão... (STJ - HC: 00000000000001026810, Relator.: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 20/08/2025, Data de Publicação: DJEN 20/08/2025)

 

(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, notadamente quando harmônica com os demais elementos presentes nos autos. Verificada essa harmonia pelas instâncias ordinárias, a pretensão de absolvição por insuficiência de provas esbarra no óbice da Súmula n. 7, STJ. (STJ - AREsp: 00000000000003051752, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 02/12/2025, Data de Publicação: DJEN 02/12/2025)

 

4. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos probatórios, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 02/09/2025 Legislação feita por:(MRR). (STF - ARE: 00000000000001565195 DF, Relator.: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 27/08/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27/08/2025 PUBLIC 28/08/2025)

Da Inaplicabilidade da Insignificância

A defesa pleiteia a absolvição por atipicidade material. Todavia, os Tribunais Superiores tem o entendimento de que a proteção à mulher no ambiente doméstico impede o reconhecimento da bagatela. Aplica-se integralmente a Súmula 589 do STJ:

"É inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas."

Neste sentido, temos os seguintes Julgados: 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO PRATICADO CONTRA A MULHER NO ÂMBITO DOMÉSTICO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA IMPRÓPRIA. INAPLICABILIDADE . PRECEDENTES DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA DA AÇÃO PENAL. PÚBLICA INCONDICIONADA. LEI MARIA DA PENHA . AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio da bagatela imprópria em casos de violência doméstica e familiar contra mulher, dado o bem jurídico tutelado. Precedentes ." (AgRg no AgRg no AREsp 1798337/SE, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021). 2. Por outro lado, "seja caso de lesão corporal leve, seja de vias de fato, se praticado em contexto de violência doméstica ou familiar, não há falar em necessidade de representação da vítima para a persecução penal ." ( AgRg no AREsp 703.829/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015). 3. Agravo regimental improvido . (STJ - AgRg no HC: 713415 SC 2021/0402847-0, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 22/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)

Da Dosimetria e Recursos Cruzados

Passo ao exame individualizado dos pleitos referentes à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico (Art. 68, CP).

Quanto ao Recurso da Defesa (Redução ao Mínimo Legal): A Defesa pugna pela fixação da pena-base no mínimo legal. Contudo, mantenho a exasperação realizada pelo juízo de piso. A conduta do agente apresentou maior reprovabilidade, uma vez que o crime foi praticado em estado de embriaguez e na presença de criança, circunstâncias que justificam o afastamento do mínimo legal conforme o Art. 59 do CP:

"Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime..."

 

Neste sentido, temos os seguintes julgados:

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO . REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUMENTO PROPORCIONAL POR CADA VETORIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AGRAVANTE . CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DE NATUREZA SUBJETIVA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por lesão corporal no âmbito da violência doméstica, afastando a tese de legítima defesa e confirmando a dosimetria da pena . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a tese de legítima defesa pode ser acolhida diante das provas apresentadas e se a dosimetria da pena foi corretamente aplicada. III . RAZÕES DE DECIDIR3. A tese de legítima defesa foi afastada por ausência de requisitos legais, com base em provas que demonstram a agressão desproporcional e sem moderação. 4. A exasperação da pena-base foi fundamentada na culpabilidade, motivos, circunstâncias e consequências do crime, com base em elementos concretos, como a violência intensa, o motivo fútil, o fato de o réu estar embriagado no momento do delito e de ter sido cometido na presença do filho menor da vítima . 5. A compensação integral entre a atenuante da confissão qualificada e a agravante de crime contra mulher grávida foi corretamente aplicada, conforme jurisprudência do STJ.IV. RECURSO DESPROVIDO . (STJ - REsp: 2158574 PE 2024/0266612-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 03/12/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/12/2024)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO . SUMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIA DO DELITO . EMBRIAGUEZ. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "a embriaguez voluntária ou culposa do agente não exclui a culpabilidade, sendo ele responsável pelos seus atos mesmo que, ao tempo da ação ou da omissão, era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento . Aplica-se a teoria da actio libera in causa, ou seja, considera-se imputável quem se coloca em estado de inconsciência ou de incapacidade de autocontrole, de forma dolosa ou culposa, e, nessa situação, comete delito" (AgInt no REsp 1548520/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016). 2. A pretensão absolutória por ausência de dolo implica o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ . A dosimetria da pena submete-se a juízo de discricionariedade do magistrado, vinculado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por inobservância aos parâmetros legais ou flagrante desproporcionalidade. 3. A prática do delito de lesão corporal mediante violência doméstica, por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas, desborda do tipo penal do art. 129, § 9º, do Código Penal, autorizando a exasperação da pena-base . 4. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 1871481 TO 2021/0103604-5, Relator.: Ministro OLINDO MENEZES DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1 REGIÃO, Data de Julgamento: 09/11/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021) 

Quanto ao Recurso do Ministério Público (Exasperação Máxima e Regime): O Parquet requer a fixação da pena no máximo permitido e o regime semiaberto. Todavia, entendo que a sanção aplicada foi proporcional. Embora existam vetores negativos, o réu confessou a autoria, fazendo jus à atenuante do Art. 65, III, 'd', do CP:

"Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena: [...] III - ter o agente: d) confessado espontaneamente, perante a autoridade, a autoria do crime;"

A fixação do regime aberto e do sursis mostra-se escorreita, visto que a pena definitiva é inferior a 4 anos e o réu é primário, atendendo aos fins preventivos e repressivos da pena sem necessidade de regime mais gravoso.

 

DISPOSITIVO

Diante de todo o exposto, e em harmonia com os preceitos do Código Penal e da Lei Maria da Penha, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO de ambos os recursos, mantendo integralmente a sentença condenatória. 

É como voto.

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Relator

 

Teresina, 18/05/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0827826-55.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

PABLO LEANDRO SILVA FRANCO

Publicação

19/05/2026