
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0801508-57.2023.8.18.0068
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas, Crédito Direto ao Consumidor - CDC]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: RITA SOUSA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EM DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1.Embargos de declaração opostos por BANCO PAN S/A contra decisão proferida em apelação cível, que declarou a nulidade de contrato, condenou à restituição em dobro de valores indevidamente descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, fixando juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária desde o arbitramento, além de reconhecer prescrição parcial. O embargante sustenta contradição quanto ao termo inicial dos juros moratórios dos danos morais, pleiteando sua incidência apenas a partir do arbitramento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se há contradição no acórdão quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.O art. 1.022 do CPC estabelece que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
4.A decisão embargada fixa de forma clara e expressa que os juros de mora incidem a partir da citação, tanto para danos materiais quanto morais, com fundamento nos arts. 405 e 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN.
5.O julgado também estabelece, de maneira coerente, que a correção monetária sobre os danos morais incide a partir do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, não havendo incompatibilidade interna na decisão.
6.A alegação de contradição revela mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado, configurando tentativa de rediscussão do mérito, o que é inviável na via estreita dos embargos declaratórios.
7.A jurisprudência do STF e dos tribunais pátrios reafirma que os embargos de declaração não constituem meio adequado para reforma do julgado sem a presença dos vícios legais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 2. Não há contradição quando a decisão fixa de forma clara e coerente o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária com base na legislação aplicável. 3. A pretensão de alterar o termo inicial dos juros moratórios, sem vício no julgado, configura mero inconformismo da parte.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, §2º, e 1.024, §2º; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461 RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678 MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJ-PI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024; TJ-AL, ED nº 0710875-95.2016.8.02.0001, Rel. Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, j. 06.07.2023.
DECISÃO TERMINATIVA
I. DO RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S/A, em face da Decisão Terminativa proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que tem como parte embargada RITA SOUSA.
A Decisão embargada (Id. 28407479) deu provimento ao recurso de apelação, para declarar a nulidade do contrato, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigida desde o arbitramento e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, além de determinar a compensação dos valores eventualmente transferidos e reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.
Em suas razões de embargos de declaração, o embargante alega a existência de contradição na decisão, sustentando que o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação por danos morais foi fixado de forma equivocada. Argumenta que os juros de mora devem incidir apenas a partir do arbitramento da indenização, e não da citação, porquanto somente naquele momento se configura a mora. Para tanto, colaciona precedentes jurisprudenciais que entende amparar sua tese.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanada a alegada contradição e alterado o termo inicial dos juros moratórios.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, parágrafo 2º, do CPC/2015.
É o relatório.
II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
III. DA FUNDAMENTAÇÃO
De início, anoto a desnecessidade de intimação da parte embargada para contrarrazões, tendo em vista que, como se verá avante, não é o caso de modificação do julgado, aplicando-se, assim, o teor do art. 1.023, § 2º, do CPC “O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada”.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material […]”
Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.
No caso em apreço, a parte embargante sustenta a existência de contradição na decisão, no que concerne à alegada contradição quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais. Todavia, verifica-se que a decisão embargada tratou expressamente da matéria, fixando os parâmetros de incidência dos encargos legais.
Com efeito, conforme se depreende, a decisão sob ID. 28407479, restou consignado de forma clara que os juros de mora incidiriam à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, tanto em relação aos danos materiais quanto aos danos morais, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil, bem como do art. 161, §1º, do CTN.
Ademais, também restou expressamente estabelecido que a correção monetária sobre o valor da indenização por danos morais incidiria a partir do arbitramento, em conformidade com a Súmula nº 362 do STJ.
Desse modo, não há que se falar em contradição, uma vez que a decisão enfrentou de forma suficiente e coerente a matéria relativa aos encargos legais, inclusive no que se refere ao termo inicial dos juros moratórios, adotando entendimento juridicamente fundamentado e em consonância com a legislação aplicável.
Desse modo, a pretensão da embargante, sob o rótulo de contradição, traduz, em verdade, inconformismo com o entendimento adotado, buscando rediscutir matéria já decidida, o que se mostra inviável na via estreita dos embargos de declaração.
Portanto, não há qualquer contradição a ser suprida, mas apenas pretensão de reforma do julgado por via inadequada.
Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.
Sobre vícios e decisões embargáveis, destaco a doutrina de Sandro Marcelo Kozikoshi, in verbis:
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, podendo ser usado por qualquer das partes desde que presentes as hipóteses do art.1.022 do CPC (devolutividade “restrita”). Eventuais impropriedades da decisão judicial são assimiladas a uma sucumbência meramente formal. Como é de aceitar, as decisões judiciais devem ser veiculadas em linguagem compreensível, capaz de convencer os sujeitos processuais. O art. 489 do CPC, por sua vez, exige a construção de uma teoria contemporânea da decisão judicial. [1]
Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I
– O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante. II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida. III – Embargos de declaração rejeitados.(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 3. Embargos de declaração rejeitados.
(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024)
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante. 3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara. 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Ademais, a simples intenção de prequestionamento também não é hipótese ensejadora de embargos de declaração, como no presente caso, considerando que a tese recursal, suscitada pela embargante, foi regularmente enfrentada. Conforme se vê:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA . ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES E PONTOS CONTROVERTIDOS NECESSÁRIOS E SUFICIENTES AO JULGAMENTO. FINALIDADE DIVERSA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC . NÍTIDA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR MEIO DOS ACLARATÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DOS VÍCIOS ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO . JULGADORES QUE, SENTINDO-SE HABILITADOS, PROCEDERAM AO JULGAMENTO, APÓS SUSTENTAÇÃO ORAL DOS CAUSÍDICOS DAS PARTES, INCLUSIVE COM INDEFERIMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM LEVANTADA PELO PATRONO DOS EMBARGANTES. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA ENFRENTADA EM TODA A SUA EXTENSÃO. ACÓRDÃO MANTIDO NA ÍNTEGRA . DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no artigo 1.022 do CPC/2015, exigindo-se, para seu acolhimento, que estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. O acórdão embargado manifestou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas nos autos, com abordagem integral dos temas nela tratados . A omissão apta a ensejar o manejo dos Embargos de Declaração é aquela que consiste na ausência na decisão de manifestação relativa a argumento ou pedido relevante da parte, de modo que a simples insatisfação, por si só, não justifica a interposição do mencionado recurso. A contradição ocorre quando há uma incompatibilidade entre diferentes partes da decisão ou entre a própria decisão e seus fundamentos, o que pode gerar uma falta de coerência e clareza na decisão. Inexiste omissão e/ou contradição no julgado, uma vez que foram enfrentados os pontos ou questões controvertidos sobre as quais deve se pronunciar o órgão julgador, de ofício ou a requerimento. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados na defesa e tratar de todos os dispositivos legais que as partes indicaram, desde que se manifeste sobre os pontos relevantes e fundamente seu entendimento . O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não é suficiente para o acolhimento dos Embargos de Declaração. Não acolhimento da alegação de cerceamento de defesa, porquanto os patronos das partes litigantes fizeram uso da palavra e exerceram suas sustentações orais perante os Desembargadores, oportunidade apropriada para apresentação de suas razões. Com isso, estando os Desembargadores aptos e habilitados, procedeu-se o julgamento do feito, observadas todas as nuances de regularidade formal que o ato exige, não havendo qualquer vício, nesse ponto, a ser acolhido. Quanto ao pretendido prequestionamento, a jurisprudência está pacificada no sentido de que não se exige que o julgador faça expressa referência às normas legais ou dispositivos que sustentaram a linha argumentativa e conclusiva da decisão proferida, bastando a análise da matéria sob apreciação . Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Decisão unânime.
(TJ-AL - Embargos de Declaração Cível: 0710875-95.2016 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/07/2023)
Não restando mais o que discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, ante a ausência de contradição ou outro vício na decisão vergastada, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para manter inalterados os termos da decisão ora embargada.
Por fim, adverte-se às partes que a interposição de recursos futuros com intuito manifestamente protelatório, em especial contra a jurisprudência consolidada desta Corte, será coibida com a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil, como forma de garantir a razoável duração do processo.
Teresina-PI, data e hora registradas no sistema.
0801508-57.2023.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCláusulas Abusivas
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRITA SOUSA
Publicação24/04/2026