Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0017576-50.2010.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE EXECUTIVA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente público estadual contra sentença proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação ao cumprimento, reconheceu a adequação dos cálculos apresentados pela parte exequente e condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, III, do CPC; (ii) estabelecer se houve excesso de execução apto a justificar a reforma da decisão, bem como se é devida a condenação em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao delimitar a controvérsia e enfrentar o ponto central da impugnação, ainda que de forma concisa, não configurando nulidade por ausência de fundamentação. 4. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não se confunde com deficiência de fundamentação apta a invalidar o julgado. 5. O executado não cumpre o ônus previsto no art. 525, §4º, do CPC, pois deixa de apresentar memória de cálculo detalhada e demonstrativa do alegado excesso de execução. 6. A divergência quanto à aplicação da taxa SELIC revela diferença ínfima, incapaz de caracterizar excesso relevante sem prova técnica robusta. 7. Os cálculos apresentados pela exequente atendem aos requisitos do art. 534 do CPC, com discriminação adequada dos índices, base de cálculo e evolução do débito, o que reforça sua presunção de correção. 8. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, inclusive em face da Fazenda Pública. 9. A fixação de honorários em percentual dentro dos limites legais não evidencia desproporcionalidade, inexistindo fundamento para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta que enfrenta o núcleo da controvérsia não configura nulidade por ausência de fundamentação. 2. O executado deve apresentar memória de cálculo detalhada para comprovar excesso de execução, sob pena de rejeição da impugnação. 3. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, inclusive contra a Fazenda Pública, sem caracterização de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, III; 525, §4º; 534; 85, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.905/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.457.129/RS; AgInt no REsp 1.666.948/RS; REsp 1.548.485/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0017576-50.2010.8.18.0140 - Relator: MARIO BASILIO DE MELO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/05/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0017576-50.2010.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI

APELADO: MARIA DO ROSARIO SILVA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: RENATO COELHO DE FARIAS
RELATOR(A): Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO EXECUTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FASE EXECUTIVA. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por ente público estadual contra sentença proferida em cumprimento de sentença, que rejeitou impugnação ao cumprimento, reconheceu a adequação dos cálculos apresentados pela parte exequente e condenou o executado ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase executiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, III, do CPC; (ii) estabelecer se houve excesso de execução apto a justificar a reforma da decisão, bem como se é devida a condenação em honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A sentença apresenta fundamentação suficiente ao delimitar a controvérsia e enfrentar o ponto central da impugnação, ainda que de forma concisa, não configurando nulidade por ausência de fundamentação.

4. O inconformismo da parte com a conclusão adotada não se confunde com deficiência de fundamentação apta a invalidar o julgado.

5. O executado não cumpre o ônus previsto no art. 525, §4º, do CPC, pois deixa de apresentar memória de cálculo detalhada e demonstrativa do alegado excesso de execução.

6. A divergência quanto à aplicação da taxa SELIC revela diferença ínfima, incapaz de caracterizar excesso relevante sem prova técnica robusta.

7. Os cálculos apresentados pela exequente atendem aos requisitos do art. 534 do CPC, com discriminação adequada dos índices, base de cálculo e evolução do débito, o que reforça sua presunção de correção.

8. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 85, §1º, do CPC, inclusive em face da Fazenda Pública.

9. A fixação de honorários em percentual dentro dos limites legais não evidencia desproporcionalidade, inexistindo fundamento para sua redução.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A fundamentação sucinta que enfrenta o núcleo da controvérsia não configura nulidade por ausência de fundamentação. 2. O executado deve apresentar memória de cálculo detalhada para comprovar excesso de execução, sob pena de rejeição da impugnação. 3. São devidos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, inclusive contra a Fazenda Pública, sem caracterização de bis in idem.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º, III; 525, §4º; 534; 85, §1º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.648.905/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07.05.2019; STJ, AgInt no REsp 1.457.129/RS; AgInt no REsp 1.666.948/RS; REsp 1.548.485/RS.

 

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 15/05/2026 a 22/05/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ em face da sentença proferida nos autos de cumprimento de sentença movido por MARIA DO ROSÁRIO SILVA DE ARAÚJO, que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, mantendo integralmente os cálculos apresentados pela exequente e condenando o Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais na fase executiva.

A sentença (id 29263176), consignou, em síntese, que a controvérsia cingia-se à alegação de excesso de execução e concluiu que que os cálculos apresentados pela parte exequente estavam suficientemente fundamentados, não se verificava erro apto a justificar modificação substancial do valor executado, tendo observado o art. 534 do CPC, rejeitando a impugnação.

Em suas razões recursais (id 29263178), o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em síntese, que a sentença é nula por ausência de fundamentação, porquanto teria se limitado a utilizar fundamentação genérica, sem enfrentar os argumentos deduzidos na impugnação; que houve efetivo excesso de execução, decorrente da adoção de índices incorretos de atualização monetária (SELIC superior à tabela do TJ/PI) e da utilização equivocada do salário mínimo em determinados períodos; e a condenação em honorários sucumbenciais sobre a totalidade do valor executado seria indevida ou excessiva, requerendo sua adequação. Ao final, pugna pelo reconhecimento da nulidade da sentença, com retorno dos autos à origem, ou, subsidiariamente, pela reforma quanto aos honorários.

Foram apresentadas contrarrazões pela parte recorrida MARIA DO ROSÁRIO SILVA DE ARAÚJO (id 29263182), nas quais sustenta a manutenção integral da sentença, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Provimento Conjunto nº 163/2026.

É o relatório.

 

Inclua-se em pauta virtual.

 

 

 

VOTO

 

De início, observo que o presente recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

A matéria devolvida à apreciação deste Colegiado cinge-se a duas questões centrais: verificar a existência de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, III do CPC; e analisar a correção da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, especialmente quanto à alegação de excesso de execução e à fixação de honorários sucumbenciais na fase executiva.

No que concerne à preliminar de nulidade da sentença, entendo que não assiste razão ao apelante.

Dispõe o art. 489, §1º, do Código de Processo Civil:

“§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(...)
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;”

No caso concreto, embora sucinta, a sentença delimitou expressamente a controvérsia, examinando o ponto nodal da impugnação,  qual seja, o alegado excesso de execução, e concluiu, com base na análise das planilhas, que os cálculos da exequente estavam em conformidade com o art. 534 do CPC, ao passo que os apresentados pelo Estado não demonstraram erro relevante, restando assim consignado na sentença:

“Contudo, após análise comparativa dos dois conjuntos de cálculos (exequente e executado), verifica-se que a diferença de índice Selic (29,36% vs. 29,13%) é mínima, equivalente a 0,23%, o que não configura erro grosseiro a ponto de justificar suspensão da execução. Da mesma forma, as divergências salariais apontadas referem-se a valores históricos já consolidados, sem qualquer erro material grave. Logo, ausentes os pressupostos legais, o pedido de efeito suspensivo deve ser indeferido. 

Quanto ao mérito da impugnação, os cálculos apresentados pela parte exequente estão suficientemente fundamentados, em conformidade com os parâmetros legais do art. 534 do CPC. A planilha detalha os índices utilizados, a base de cálculo, os juros e a correção monetária, demonstrando coerência com os períodos laborais reconhecidos judicialmente. Já os cálculos da Fazenda não revelam erro capaz de justificar modificação substancial do valor devido.”

Nesse contexto, não se verifica ausência absoluta de fundamentação, mas, quando muito, eventual inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não se confunde com nulidade processual.

Superada a preliminar, passa-se ao mérito.

Quanto ao alegado excesso de execução, observa-se que o Estado do Piauí sustentou divergências relativas: à aplicação da taxa SELIC (29,36% versus 29,13%); e à base de cálculo do salário mínimo em determinados períodos.

Todavia, conforme bem pontuado na sentença, a impugnação não foi acompanhada de memória de cálculo suficientemente demonstrativa do alegado excesso, requisito indispensável, nos termos do art. 525, §4º, do CPC:

“Art. 525 do CPC: 

§ 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.”

Embora o ente público tenha indicado valor diverso (R$ 10.776,36), não logrou demonstrar, de forma técnica e precisa, o erro nos cálculos da exequente, limitando-se a alegações genéricas, e juntada de planilha com os parâmetros adotados.

De outro lado, a exequente apresentou planilha detalhada, discriminando índices, base de cálculo e evolução do débito, com valor atualizado de R$ 11.252,77, sendo R$ 9.785,01 (principal) e R$ 1.467,75 (honorários da fase de conhecimento), atendendo às exigências do art. 534 do CPC, o que reforça a presunção de correção de seus cálculos.

No tocante especificamente à divergência da taxa SELIC, trata-se de diferença ínfima, incapaz, por si só, de demonstrar excesso significativo, sobretudo diante da ausência de prova técnica robusta por parte do executado.

Assim, correta a rejeição da impugnação.

No que se refere aos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, também não prospera a insurgência recursal.

O art. 85, §1º, do CPC é categórico ao dispor:

“São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.”

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que são cabíveis honorários na fase executiva, inclusive em face da Fazenda Pública, não havendo falar em bis in idem, por se tratar de fases processuais distintas:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS. CABIMENTO DE NOVOS HONORÁRIOS. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual é cabível o arbitramento de honorários na execução de sentença, ainda que o crédito exequendo se refira aos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, sem que isso implique bis in idem, por se tratar de etapas processuais distintas.Precedentes: AgInt no REsp 1.457.129/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 2/5/2018; AgInt no REsp 1.666.948/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/8/2018;REsp 1.548.485/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 3/4/2018.2. A Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.5207.10/SC (Rel.Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 27/2/2019), submetido à sistemática dos Recursos Especiais repetivos, concluiu que, "Sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, os embargos do devedor constituem ação de conhecimento, que não se confunde com a ação de execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados de forma autônoma e independente em cada uma das referidas ações, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973".3. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1648905 RS 2017/0011407-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019)

Ademais, tratando-se de impugnação rejeitada, resta caracterizada a sucumbência do executado, legitimando a condenação em honorários.

Quanto ao percentual, eventual ajuste somente se justificaria em caso de manifesta desproporção, o que não se evidencia dos autos, já que fixado em 10% do valor da execução, dentro do limite máximo de 20%.

Portanto, a sentença deve ser integralmente mantida.

Ante o exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos.

É como voto.

 

 

Sessão do Plenário Virtual da 1ª Câmara de Direito Público de 15/05/2026 a 22/05/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA.

 Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MÁRIO BASÍLIO DE MELO.

 Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CLEANDRO ALVES DE MOURA.

 SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 22 de maio de 2026.

 

 

Desembargador MÁRIO BASÍLIO DE MELO

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0017576-50.2010.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MARIO BASILIO DE MELO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIO BASILIO DE MELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DO ROSARIO SILVA DE ARAUJO

Publicação

24/05/2026