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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800244-43.2025.8.18.0065
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDADA NA IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS VINCULADOS À AVENÇA. EXIGÊNCIA JUDICIAL LEGÍTIMA. ART. 321 DO CPC. SÚMULA 33 DO TJPI. TEMA 1198 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS MÍNIMOS PARA CONFERIR VEROSSIMILHANÇA À DEMANDA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 139, IV, DO CPC. COMBATE À LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, COOPERAÇÃO E EFICIÊNCIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO ADEQUADO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. REGULARIDADE DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a demanda, em razão da ausência de regularização da representação processual, consistente na não apresentação de procuração com poderes específicos vinculados ao contrato impugnado. 2. A parte autora sustenta excesso de formalismo e afirma ter atendido às exigências legais para o regular processamento da demanda. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 08/05/2026 a 15/05/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO ISAÍAS LEITE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BANCO CBSS S.A. Na origem, o juízo determinou a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para que a parte autora juntasse documentos reputados indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo, especialmente procuração com poderes específicos. Decorrido o prazo, entendeu que a determinação não havia sido cumprida e, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. Em suas razões recursais, o apelante sustenta que a sentença incorreu em equívoco, pois a procuração com poderes específicos já constava regularmente dos autos, juntada em 07/02/2025. Afirma que o instrumento outorgava poderes para transigir, desistir, firmar compromissos, receber, dar quitação e, inclusive, poderes específicos para atuar em ações relativas a empréstimos consignados. Defende, assim, que não houve descumprimento da ordem de emenda, razão pela qual a extinção teria violado os arts. 4º, 6º, 188, 321, parágrafo único, e 489, §1º, do CPC, bem como os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, cooperação, instrumentalidade das formas e primazia do julgamento de mérito. Nas contrarrazões, o banco apelado requer a manutenção integral da sentença. Sustenta que o autor não apresentou documentos específicos para contestar a contratação bancária impugnada, tampouco documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações, o que inviabilizaria o prosseguimento da demanda. Aduz, ainda, que a extinção está em consonância com o art. 330, I e II, do CPC e com a Resolução nº 159/2024 do CNJ, em razão da necessidade de diligências mínimas destinadas a assegurar a autenticidade da demanda. No mérito, defende a regularidade da contratação e afirma que o contrato discutido teria origem no Banco Bradesco Financiamentos S.A., posteriormente incorporado ao Banco Digio S.A., havendo documentação contratual, telas cadastrais e comprovante de TED em favor do autor. É o relatório.
VOTO
FUNDAMENTAÇÃO1. Da admissibilidade e delimitação da controvérsiaPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. A controvérsia devolvida a esta instância recursal se restringe à análise da regularidade da exigência judicial de apresentação de procuração com poderes específicos vinculados ao contrato discutido, bem como à legitimidade da atuação do magistrado ao indeferir a pretensão diante da ausência de atendimento adequado dessa determinação. Não se examina, nesta fase, o mérito da relação contratual discutida, porquanto a sentença recorrida fundamentou-se exclusivamente em questão de natureza processual, relacionada à regularidade da formação da relação jurídica processual. 2. Da possibilidade de exigência de procuração com poderes específicos – Súmula 33 do TJPIA Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí consolidou entendimento no sentido de que, em demandas repetitivas, especialmente aquelas que versam sobre contratos bancários e empréstimos consignados, é legítima a exigência de apresentação de documentos mínimos aptos a conferir verossimilhança à pretensão inicial, incluindo procuração com poderes específicos para a avença discutida. Tal orientação decorre da necessidade de assegurar que a manifestação de vontade da parte autora seja efetiva, consciente e vinculada ao objeto específico da demanda, evitando-se a propositura de ações padronizadas dissociadas da real intenção do titular do direito. A exigência de poderes específicos no instrumento procuratório não constitui formalismo excessivo, mas medida de prudência e cautela, especialmente em hipóteses em que se discute a existência de contratos que o próprio autor afirma desconhecer. Isso porque, em tais situações, a atuação judicial deve assegurar que o mandatário esteja efetivamente autorizado a impugnar determinado negócio jurídico específico, o que se revela compatível com o disposto no art. 105 do Código de Processo Civil, bem como com o art. 104 do Código Civil, que exige validade do negócio jurídico fundada em manifestação de vontade legítima. Dessa forma, a exigência de procuração específica, longe de restringir o acesso à justiça, reforça a segurança jurídica e a autenticidade da demanda. 3. Do poder geral de cautela do magistrado e do combate à litigância predatóriaA atuação do magistrado, no caso concreto, também se fundamenta no chamado poder geral de cautela, previsto no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a adotar medidas necessárias para assegurar a efetividade do processo e prevenir abusos. O poder de direção do processo não se limita à condução formal dos atos, mas compreende também a responsabilidade de evitar o uso indevido da máquina judiciária, especialmente em cenários de litigiosidade massificada. Nos últimos anos, o Poder Judiciário tem enfrentado significativo aumento de demandas repetitivas envolvendo alegações genéricas de fraude em contratos bancários, muitas vezes desacompanhadas de qualquer substrato probatório mínimo. Esse fenômeno, frequentemente denominado litigância predatória, compromete a eficiência da prestação jurisdicional, sobrecarrega o sistema de justiça e prejudica o julgamento célere de demandas legítimas. Nesse contexto, a exigência de documentos mínimos — incluindo procuração com poderes específicos — constitui instrumento legítimo de filtragem processual, compatível com os princípios da boa-fé (art. 5º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da eficiência da jurisdição. Não se trata de impedir o acesso à justiça, mas de exigir que ele seja exercido de forma responsável, com observância de um patamar mínimo de plausibilidade e autenticidade. O Conselho Nacional de Justiça e diversos tribunais estaduais, inclusive este Tribunal, têm adotado medidas normativas e jurisprudenciais nesse sentido, reconhecendo a necessidade de enfrentamento institucional da litigância abusiva. Assim, a atuação do magistrado de origem, ao exigir documentação específica, insere-se no legítimo exercício do poder de cautela e na política judiciária de racionalização do acesso ao Judiciário. 4. Do Tema 1198 do STJ e da necessidade de indícios mínimosO Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça reforça essa compreensão ao estabelecer que, em demandas envolvendo alegação de inexistência de contratação bancária, não há inversão automática do ônus da prova, sendo necessária a apresentação de indícios mínimos pelo autor. Tal entendimento se harmoniza com o art. 373, I, do CPC, que atribui à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como com o art. 6º, VIII, do CDC, cuja aplicação exige verossimilhança das alegações. A exigência de procuração com poderes específicos se insere nesse contexto de verificação inicial da plausibilidade da demanda. Se o autor afirma desconhecer determinado contrato, é razoável que o Judiciário exija comprovação de que ele efetivamente autorizou o advogado a impugnar aquela avença específica. A ausência desse vínculo entre o mandato e o objeto litigioso fragiliza a credibilidade da demanda e impede o deslocamento do ônus probatório para a parte ré. Portanto, à luz do Tema 1198 do STJ, não há ilegalidade na exigência judicial, mas sim adequação ao modelo cooperativo de processo civil. 5. Da regularidade da sentençaA sentença recorrida, ao reconhecer a insuficiência da documentação apresentada, agiu em conformidade com os arts. 321 e 330 do Código de Processo Civil, que autorizam o indeferimento da petição inicial quando não atendidos os requisitos legais, mesmo após oportunidade de emenda. Além disso, a decisão encontra respaldo nos princípios da primazia do mérito (art. 4º do CPC), da cooperação (art. 6º do CPC) e da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC), na medida em que oportunizou à parte a correção do vício antes da prolação da sentença. Não se verifica, portanto, qualquer nulidade ou cerceamento de defesa. Ao contrário, a atuação judicial observou o devido processo legal e buscou garantir a regularidade da relação processual antes de ingressar na análise de mérito. Assim, a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Dos ônus sucumbenciaisMantida a sentença, subsistem os ônus sucumbenciais fixados na origem. Nos termos do art. 85 do CPC, a parte vencida deve arcar com honorários advocatícios, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão prevista no art. 98, §3º, do CPC. DISPOSITIVOAnte o exposto, CONHEÇO da apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Consigno expressamente que a exigência de procuração com poderes específicos vinculados à avença encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI, no Tema 1198 do STJ e no poder geral de cautela do magistrado, como instrumento legítimo de combate à litigância predatória e de garantia da autenticidade da demanda. Majoro os honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade. É como voto.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator
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0800244-43.2025.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRepetição do Indébito
AutorANTONIO ISAIAS LEITE
RéuBANCO CBSS S.A.
Publicação19/05/2026