PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
APELAÇÃO CÍVEL (198): 0802279-35.2024.8.18.0089
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELANTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
APELADO: AURILENE DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) APELADO: FELIPE MIRANDA DIAS - PI18323-A, WABNY DE ASSIS SILVA REIS - PI23461
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Decisão monocrática em processo que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado, com alegação de ausência de informação adequada ao consumidor, vício de consentimento e abusividade contratual.
2. Verificação de que a controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1.414, com determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do processo em razão da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, nos termos do Tema nº 1.414.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.037, II, do CPC impõe a suspensão dos processos que versem sobre matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos.
4. A controvérsia dos autos coincide com a delimitada no Tema nº 1.414 do STJ, o que atrai a aplicação obrigatória da sistemática de suspensão.
5. A medida visa assegurar a uniformização da jurisprudência e a observância da autoridade das decisões da Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Processo suspenso.
Tese de julgamento: “1. A afetação de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão dos processos pendentes que tratem da mesma matéria.
2. A suspensão é medida obrigatória quando houver identidade entre a questão discutida no processo e o tema repetitivo afetado.”
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso em que se discute controvérsia relacionada à regularidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), especialmente quanto à alegada ausência de informação adequada ao consumidor, vício de consentimento e eventual abusividade da contratação.
Verifica-se que a matéria objeto dos autos foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1.414, no qual se determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, em todo o território nacional.
Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez afetado o tema como repetitivo, impõe-se a suspensão do trâmite dos processos que tratem da controvérsia submetida a julgamento, até ulterior deliberação da Corte Superior.
No caso concreto, a questão jurídica debatida coincide com aquela delimitada no referido tema repetitivo, razão pela qual a suspensão do feito é medida que se impõe, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a observância da autoridade das decisões a serem proferidas pelo STJ.
Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Determino, ainda:
1. A anotação da presente suspensão no sistema processual;
2. A intimação das partes para ciência;
3. Após, o encaminhamento dos autos à conclusão oportunamente, tão logo haja julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.
0802279-35.2024.8.18.0089
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuAURILENE DOS SANTOS SILVA
Publicação27/04/2026