
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
PROCESSO Nº: 0800285-88.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Reconhecimento / Dissolução]
APELANTE: JOSE ANTONIO DE OLIVEIRA, PAULO JUNIO DE BRITO COSTA
APELADO: LUIZA NERES MACHADO
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a união estável entre as partes no período de novembro de 2001 a julho de 2019 e determinou a partilha dos bens adquiridos na constância da relação.
2. A parte apelante sustenta que o termo inicial da união deve ser fixado em janeiro de 2008 e que a partilha deve se limitar aos bens adquiridos nesse período, alegando ausência de prova quanto ao período anterior e à titularidade de determinados bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença, especialmente quanto (i) ao reconhecimento do termo inicial da união estável; e (ii) à partilha dos bens.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.
5. No caso, a apelante limitou-se a apresentar alegações genéricas quanto ao termo inicial da união estável, sem enfrentar os fundamentos da sentença baseados em declaração própria, prova testemunhal e inconsistências da defesa.
6. Não houve impugnação concreta à valoração das provas nem aos elementos utilizados pelo juízo para fixar o início da convivência.
7. Quanto à partilha de bens, a recorrente apenas reiterou argumentos já apresentados na contestação, sem rebater a fundamentação específica da sentença quanto à análise individualizada dos bens.
8. A tentativa de suprir a deficiência recursal por manifestação posterior configura inovação recursal inadmissível para fins de admissibilidade.
9. Ausente o enfrentamento direto da ratio decidendi, resta caracterizada a violação ao princípio da dialeticidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “O recurso de apelação não deve ser conhecido quando as razões recursais não impugnam especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se à reprodução de alegações genéricas ou já deduzidas em momento anterior.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 10 e art. 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.304.152, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.05.2019.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZA NERES MACHADO contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que, nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável proposta pelo apelado JOSÉ ANTONIO DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos para reconhecer a união estável entre as partes entre novembro de 2001 e julho de 2019, bem como determinar a partilha de bens adquiridos na constância do vínculo.
Em suas razões recursais (ID nº 23553492), a apelante sustenta, em síntese, que o autor não se desincumbiu do ônus da prova quanto ao termo inicial da união estável, defendendo que a convivência teria se iniciado apenas em janeiro de 2008 e que a partilha de bens deve ser limitada àqueles efetivamente adquiridos entre 2008 e 2019, reiterando a alegação de que diversos bens não pertencem ao casal ou teriam sido alienados durante a convivência.
Intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID nº 23553495), pugnando, em suma, pela manutenção integral da sentença.
Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de ID nº 25564669.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
Através do despacho de ID nº 30650991, foi determinada a intimação da parte apelante para se manifestar acerca da possível violação ao princípio da dialeticidade recursal, nos termos do art. 10 do CPC.
Em atenção (ID nº 30909621), a apelante sustentou inexistir tal vício, afirmando que teria impugnado especificamente os fundamentos da sentença.
É o relatório.
DECIDO
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma específica e fundamentada, os motivos determinantes da decisão recorrida, estabelecendo um efetivo diálogo entre a sentença e as razões recursais. Tal exigência decorre da própria lógica do sistema recursal, não se admitindo insurgência genérica ou mera reprodução de peças anteriores, sob pena de não conhecimento, conforme preceitua o artigo 932, inciso III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso concreto, a análise detida das razões da apelação evidencia que a recorrente não se desincumbiu desse ônus.
Com efeito, embora a apelante, em sua manifestação de ID nº 30909621, tenha procurado conferir densidade argumentativa ao recurso, indicando supostos pontos de enfrentamento da sentença, verifica-se que tais alegações não encontram correspondência efetiva no conteúdo das razões recursais originalmente apresentadas, conforme se passa a expor.
No que se refere ao termo inicial da união estável, a sentença reconheceu a convivência desde novembro de 2001 com base em três pilares centrais: (i) declaração prestada pela própria requerida em 2008, no contexto de procedimento criminal; (ii) depoimentos testemunhais harmônicos produzidos pela parte autora; e (iii) inconsistências internas da contestação, especialmente quanto à aquisição de imóvel em 2005.
Todavia, nas razões recursais, a apelante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que a união teria se iniciado apenas em 2008 e que o autor não teria se desincumbido do ônus da prova, sem, contudo, enfrentar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado.
Não houve, por exemplo, qualquer impugnação concreta à valoração da declaração prestada pela própria recorrente em 2008, tampouco se apresentou argumento minimamente estruturado quanto à razão pela qual tal elemento probatório não deveria ter sido considerado.
Igualmente, inexistiu enfrentamento específico dos depoimentos testemunhais destacados na sentença, os quais foram analisados de forma comparativa e fundamentada pelo juízo de origem, inclusive com apontamento de contradições nas testemunhas da requerida.
A alegação, posteriormente construída, de que teria havido “erro de valoração da prova testemunhal” ou “convencimento subjetivo dissociado do acervo probatório” não se encontra desenvolvida nas razões recursais, tratando-se de argumentação inovadora e extemporânea, apresentada apenas após a provocação judicial.
No tocante à partilha de bens, a deficiência dialética revela-se ainda mais evidente.
A sentença procedeu à análise individualizada dos bens, distinguindo aqueles comprovadamente adquiridos na constância da união, aqueles não comprovados e aqueles cuja titularidade ou existência não restou demonstrada, inclusive com fundamentação específica quanto à impossibilidade de partilha de determinados imóveis e à admissibilidade da partilha de direitos possessórios.
Entretanto, a apelação limita-se a reapresentar, de forma descritiva, a relação de bens já constante da contestação, acompanhada de afirmações genéricas de que determinados imóveis não pertencem ao casal, foram adquiridos antes da união ou teriam sido alienados, sem qualquer enfrentamento direto dos fundamentos utilizados pelo juízo sentenciante para afastar tais alegações.
Não há, por exemplo, impugnação específica à conclusão judicial de ausência de prova da alegada alienação de determinados bens, nem à fundamentação que reconheceu a existência de direitos possessórios dotados de expressão econômica.
A simples repetição da versão defensiva, desacompanhada de crítica direta à ratio decidendi, não satisfaz o requisito da dialeticidade.
No que concerne ao ônus da prova, embora a apelante invoque o art. 373, I, do CPC, tal referência é feita de modo abstrato, sem demonstrar, concretamente, em que medida o juízo teria incorrido em erro na distribuição ou valoração do encargo probatório, especialmente diante do conjunto probatório analisado na sentença.
Por fim, chama a atenção o fato de que diversos pontos destacados na manifestação apresentada após o despacho, tais como a suposta impugnação à utilização da declaração em sede criminal e à indicação de erro específico na valoração da prova testemunhal, simplesmente não constam das razões recursais, evidenciando tentativa de suprir, a posteriori, deficiência estrutural do recurso.
Ocorre que a dialeticidade deve ser aferida a partir da peça recursal interposta, não sendo possível sua complementação posterior para fins de admissibilidade.
Dessa forma, resta caracterizada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, circunstância que impede o conhecimento do recurso. Por tal razão, com fulcro nos arts. 932, III, revogo a decisão de ID nº 25564669 e NÃO CONHEÇO da Apelação Cível.
DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, em evidente ofensa ao princípio da dialeticidade.
Expedientes necessários.
Após, CERTIQUE-SE o TRÂNSITO EM JULGADO do FEITO, com a consequente BAIXA na DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DOS AUTOS.
Teresina/PI, data da assinatura eletrônica.
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
0800285-88.2020.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalReconhecimento / Dissolução
AutorJOSE ANTONIO DE OLIVEIRA
RéuLUIZA NERES MACHADO
Publicação27/04/2026