Decisão Terminativa de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0801221-95.2023.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0801221-95.2023.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço]
APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
APELADO: CLEBER DOS SANTOS SOUSA

 

 


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. VALOR DA CAUSA DENTRO DO LIMITE LEGAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REMESSA À TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta pelo Município de Colônia do Gurgueia - PI contra sentença que, nos autos de Ação Ordinária de Cobrança de Verbas Trabalhistas, julgou procedente o pedido formulado por Cleber dos Santos Sousa, sendo atribuído à causa valor dentro do limite dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o Tribunal de Justiça possui competência para julgar apelação interposta em demanda cujo valor da causa se insere no limite de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não tenha sido adotado expressamente o rito da Lei nº 12.153/2009.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O valor da causa encontra-se dentro do limite estabelecido para os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não incidindo nas hipóteses de exclusão previstas na Lei nº 12.153/2009.
  2. Os processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem observar o rito especial, ainda que tramitem em vara comum, conforme previsão normativa administrativa.
  3. A Resolução nº 383/23 do Tribunal de Justiça do Piauí estabelece que compete às Turmas Recursais o julgamento dos recursos oriundos de causas de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção do rito específico.
  4. O recurso foi distribuído após a vigência da referida resolução, atraindo a competência das Turmas Recursais.
  5. A incompetência absoluta do Tribunal pode ser declarada de ofício, impondo a remessa dos autos ao órgão competente.
  6. A fungibilidade recursal é admitida, devendo a apelação ser recebida como recurso inominado, sendo considerada tempestiva conforme entendimento do STJ (Tema 697), privilegiando a confiança no sistema eletrônico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. Compete às Turmas Recursais julgar recursos oriundos de causas inseridas na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/2009. 2. A competência absoluta pode ser reconhecida de ofício, impondo a remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente. 3. A apelação interposta em tais hipóteses pode ser recebida como recurso inominado, desde que respeitada a tempestividade aferida pelo sistema eletrônico.


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º e §1º; CPC, art. 64, §1º; Provimento nº 165/2024, art. 97; RITJPI, art. 81-A, II, j.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 697; ENFAM, Enunciado 04.


DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE COLÔNIA DO GURGUEIA - PI contra sentença proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio - PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS, proposta por CLEBER DOS SANTOS SOUSA, ora Apelada. 

A sentença recorrida (ID n. 28561970), julgou procedente o pedido contido na inicial.  

É o que se tem a relatar.  

Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 6.795,35), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.  

Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):  

Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.  

§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. 

Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: 

 Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.  

Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. 

Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 17/09/2025, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). 

Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. 

Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o Tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJe, o presente recurso será tempestivo. 

ANTE O EXPOSTO, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.  

Intimações necessárias.  

Cumpra-se. 

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801221-95.2023.8.18.0100 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801221-95.2023.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA

Réu

CLEBER DOS SANTOS SOUSA

Publicação

24/04/2026