
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802917-77.2023.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO CANUTO GOMES, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ANTONIO CANUTO GOMES
Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DE DUAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SÚMULA 297 DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO INTEGRAL EM DOBRO. DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS). COMPENSAÇÃO DOS VALORES DISPONIBILIZADOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e por ANTONIO CANUTO GOMES, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Sobreveio sentença (ID 32613892), na qual o magistrado de primeiro grau rejeitou as preliminares suscitadas e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC, para:
a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, ante a ausência de requisitos formais essenciais, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta sem observância da assinatura a rogo e de duas testemunhas;
b) condenar a instituição financeira à restituição dos valores descontados, de forma simples quanto aos descontos realizados até março de 2021 e em dobro quanto aos posteriores, observada a modulação fixada pelo STJ, com correção monetária pelo IPCA e juros conforme parâmetros legais;
c) indeferir o pedido de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de demonstração de abalo extrapatrimonial relevante, destacando, inclusive, o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da demanda;
d) condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Irresignado, o Banco Bradesco interpôs recurso de apelação (ID 32613903), sustentando, em síntese: a regularidade da contratação, a validade dos documentos apresentados, a efetiva disponibilização do crédito à parte autora e a inexistência de ato ilícito, pugnando pela reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, pela exclusão da repetição em dobro e da condenação imposta.
Por sua vez, a parte autora também interpôs recurso de apelação (ID 32613906), insurgindo-se especificamente quanto ao indeferimento do pedido de danos morais, defendendo que os descontos indevidos em benefício previdenciário, aliado à sua condição de pessoa idosa, analfabeta e hipossuficiente, configuram dano moral indenizável, requerendo a reforma da sentença para condenar o banco ao pagamento de indenização, sugerindo o valor de R$ 10.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios.
Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 32613908 e ID 32613910), cada qual pugnando pelo desprovimento do recurso adverso e manutenção da sentença nos pontos favoráveis.
Os autos foram devidamente instruídos e não houve remessa ao Ministério Público, em razão da inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, impõe-se o conhecimento dos recursos.
Mantém-se o benefício da justiça gratuita deferido à parte autora.
Conforme dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
De maneira semelhante, essa previsão se encontra prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)A controvérsia recursal cinge-se à verificação da existência de dano moral indenizável em decorrência de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário da parte autora, bem como à adequação dos consectários legais fixados.
Inicialmente, não há dúvida de que a relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ.
Cuida-se de demanda na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado por pessoa analfabeta, bem como a legalidade dos descontos realizados em benefício previdenciário.
No caso concreto, restou incontroverso nos autos que a instituição financeira apresentou instrumento contratual (ID 32613881), bem como comprovante de disponibilização de valores em favor da parte autora, por meio de transferência bancária (ID 32613882), no montante de R$ 506,86.
Todavia, a controvérsia central reside na validade formal do referido contrato.
Consoante bem delineado pelo juízo de origem (ID 32613892), tratando-se de pessoa analfabeta, a validade do contrato escrito exige a observância das formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo, acompanhada da subscrição por duas testemunhas.
No exame do documento acostado aos autos (ID 32613881), verifica-se a ausência de tais requisitos formais essenciais, o que compromete a validade do negócio jurídico, nos termos da jurisprudência consolidada, inclusive no âmbito deste Tribunal.
Dessa forma, correta a sentença ao declarar a nulidade do contrato.
Reconhecida a inexistência da relação contratual, impõe-se a restituição dos valores indevidamente descontados.
Diante da declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a restituição do indébito é a medida que se impõe, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, firmou entendimento de que a restituição em dobro independe da comprovação de má-fé, bastando que a cobrança seja contrária à boa-fé objetiva. Contudo, houve modulação dos efeitos, limitando a aplicação desse entendimento às cobranças realizadas após 30/03/2021.
No caso concreto, verifica-se que a instituição financeira realizou descontos indevidos sem qualquer comprovação da contratação, o que evidencia conduta contrária à boa-fé objetiva.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença para determinar que a restituição do indébito ocorra integralmente na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, considerando a ausência de engano justificável e a violação à boa-fé objetiva.
No tocante aos danos morais, entendo que são devidos.
Isso porque os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, pertencente a pessoa hipossuficiente, circunstância que ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa.
A privação, ainda que parcial, de valores destinados à subsistência do consumidor, especialmente idoso, acarreta abalo relevante à sua dignidade, justificando a reparação.
Quanto ao quantum indenizatório, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções compensatória e pedagógica da indenização.
Diante dessas ponderações, entendo que é devida a condenação em danos morais, os quais fixo no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e aos precedentes desta Corte.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
V. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por ANTONIO CANUTO GOMES, para reformar parcialmente a sentença, a fim de determinar que a restituição do indébito ocorra integralmente na forma dobrada, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, bem como condenar o BANCO BRADESCO S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se a compensação dos valores eventualmente disponibilizados à parte autora e os honorários advocatícios fixados na origem, incidindo sobre a indenização correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do CC). Mantêm-se os demais termos da sentença.
Por fim, deixo de majorar a verba honorária em desfavor da parte autora/apelante, visto que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0802917-77.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO CANUTO GOMES
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação24/04/2026