Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0800859-54.2021.8.18.0071


Decisão Terminativa

poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800859-54.2021.8.18.0071
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 

I. CASO EM EXAME 

1. Embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S.A. contra decisão que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de omissão quanto à compensação de valores supostamente disponibilizados ao consumidor.  

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em definir se há omissão no julgado quanto à necessidade de compensação ou devolução de valores supostamente creditados ao consumidor, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, sendo incabível sua utilização para rediscussão do mérito.  

4. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão relativa ao alegado repasse de valores, ao concluir que os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovam a efetiva transferência ao consumidor.  

5. Documentos unilaterais, como extratos sem autenticação ou prints de sistema bancário, não constituem prova idônea da disponibilização dos valores, especialmente quando ausente identificação do vínculo com o contrato discutido.  

6. Diante da ausência de comprovação do crédito, afasta-se a pretensão de compensação de valores, não havendo omissão a ser suprida.  

7. O recurso revela mero inconformismo da parte embargante, que busca a reapreciação da matéria e a modificação do julgado, finalidade incompatível com a via dos aclaratórios.  

IV. DISPOSITIVO E TESE 

8. Embargos não acolhidos.  

Tese de julgamento: 

1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.  

2. Não há omissão quando o julgado enfrenta expressamente a questão suscitada, ainda que de forma contrária ao interesse da parte.  

3. A ausência de prova idônea da transferência de valores ao consumidor afasta a possibilidade de compensação em caso de nulidade contratual. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022 e art. 1.024, § 2º. 

Jurisprudência relevante citada: STF, Rcl 65461/RS, Rel. Min. Cristiano Zanin, j. 24.06.2024; STF, RHC 242678/MG, Rel. Min. Edson Fachin, j. 12.11.2024; TJPI, Apelação Cível nº 0000277-65.2016.8.18.0038, Rel. Des. José Francisco do Nascimento, j. 02.02.2024.


DECISÃO TERMINATIVA


I – RELATÓRIO 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BANCO BRADESCO S.A., contra decisão proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM DANOS MORAIS, em face de FRANCISCO SIMÃO DOMINGOS COSTA, ora embargado.

A decisão embargada deu provimento à apelação interposta pela parte autora, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto da lide, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além de inverter o ônus da sucumbência . 

Em suas razões recursais (ID 29291997), o embargante sustenta a existência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação acerca da necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte embargada, afirmando que, reconhecida a nulidade contratual, seria imprescindível determinar a devolução ou o abatimento do montante alegadamente creditado. 

Requer, ao final, o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para sanar a omissão apontada, bem como a intimação da parte embargada para apresentar manifestação. 

Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. 

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. 

Passo a decidir monocraticamente, nos termos do art. 1.024, parágrafo 2º, do CPC/2015. 

II – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E DO MÉRITO 

Num primeiro exame, ante a tempestividade dos embargos apresentados, os recursos merecem ser conhecidos. 

De início, denota-se que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe sobre os embargos de declaração, in verbis:  

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:  

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;  

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;  

III - corrigir erro material. 

 

Com efeito, é cediço que os embargos declaratórios possuem fundamentação vinculada, servindo, portanto, apenas para aclarar julgado dotado dos vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC, sendo incabível rediscutir a matéria e/ou examinar teses defensivas da pretensão deduzida em juízo.  

Em relação ao recurso apresentado pela embargante (ID 29291997), esta aduz que Sendo assim, na remota hipótese de V.Exas. também entenderem o feito como procedente, requer a devolução atualizada do valor pago em favor do recorrido ou o abatimento – também atualizado – deste valor do montante total da condenação. 

Todavia, transcrevem-se trechos da decisão que enfrentaram as supostas omissões apontadas: 

  

Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou aos autos, com intenção de comprovar a TED - Transferência Eletrônica Disponível, anexou aos autos os extratos bancários no ID 16773923. 

Todavia, ressalta-se que tais documentos não se equiparam ao comprovante de transferência bancária, eis que, além de não haver código de segurança atestando a autenticidade das informações prestadas, não se verifica especificação de que os valores depositados se originaram do contrato discutido. 

Ainda, destaca-se que o comprovante mencionado é de fácil conferência pela recorrida/ré, visto com trata-se de uma instituição financeira regulada pelas regras de mercado. 

Em relação à tela/prints do sistema bancário, sem código de autenticidade, o entendimento desta Relatoria é que documentos produzidos unilateralmente, passíveis de fácil alteração pela demandada/apelada, sem nenhuma manifestação da parte contrária, não são capazes de demonstrar o efetivo recebimento dos valores pela Apelante. 

(...) 

  

Portanto, não há omissão a ser sanada no julgado. 

Isso porque a questão suscitada pelo embargante, consistente na alegada necessidade de compensação dos valores supostamente disponibilizados à parte embargada, foi devidamente enfrentada na decisão embargada (ID 28453646).

Assim, verifica-se que não houve qualquer silêncio quanto ao ponto indicado, uma vez que a decisão expressamente consignou a ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor, destacando a insuficiência dos documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira, concluindo, de forma fundamentada, pela inexistência de demonstração idônea da transferência, em consonância com a Súmula 18 do TJPI e a jurisprudência consolidada sobre a matéria.

Em razão disso, não há que se falar em compensação, sendo que foi disposto de forma clara no julgamento embargado que não foi apresentado comprovante de transferência válido.

Nesse contexto, observa-se que o ora embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em Embargos de Declaração, vez que os aclaratórios não se prestam a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido pelo órgão julgador, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie recursal. Nesse sentido:

  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.  

I – O recurso de embargos de declaração não é meio para a rediscussão da matéria em decorrência de inconformismo do embargante.  

II – No caso, não foram observados os requisitos próprios do recurso (art. 1.022, I, II e III, do Código de Processo Civil), uma vez que inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão recorrida.  

III – Embargos de declaração rejeitados. 

(STF - Rcl: 65461 RS, Relator: Min. CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 24/06/2024, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27- 06-2024) 

  

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.  

1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.  

2. O embargante busca indevidamente a rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.  

3. Embargos de declaração rejeitados. 

(STF - RHC: 242678 MG, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 12/11/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-11-2024 PUBLIC 22- 11-2024) 

  

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.  

1. Embargante que se limita a repisar os mesmos argumentos trazidos em suas razões recursais e já analisados e refutados pelo colegiado, razão pela qual não merece acatamento a alegação de omissão e contradição do julgado quanto às teses levantadas. 

2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante.  

3. Verifica-se que, na verdade, o manejo dos Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Colenda Câmara.  

4. EMBARGOS REJEITADOS.  

(TJ-PI-Apelação Cível: 0000277-65.2016.8.18.0038, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 02/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) 

  

Dessa forma, reitero que todos os argumentos destes embargos já foram analisados no recurso anterior. Não restando mais o que discutir. 

III – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, ante a ausência de omissão ou outro vício na decisão vergastada, NÃO ACOLHO os Embargos de Declaração, mantendo inalterados os termos da decisão ora embargada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

  

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800859-54.2021.8.18.0071 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800859-54.2021.8.18.0071

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

FRANCISCO SIMAO DOMINGOS COSTA

Publicação

24/04/2026