Decisão Terminativa de 2º Grau

Cartão de Crédito 0826736-75.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DESEMBARGADOR DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA



APELAÇÃO CÍVEL (198): 0826736-75.2024.8.18.0140

APELANTE: EVA MARIA DA CONCEICAO SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO - PI17833-A

APELADO: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) APELADO: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A, PETERSON DOS SANTOS - SP336353




Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TEMA REPETITIVO Nº 1.414 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DETERMINAÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Decisão monocrática em processo que discute a validade de contrato de cartão de crédito consignado, com alegação de ausência de informação adequada ao consumidor, vício de consentimento e abusividade contratual.

2. Verificação de que a controvérsia foi submetida ao rito dos recursos repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1.414, com determinação de suspensão nacional dos processos sobre a matéria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do processo em razão da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos pelo STJ, nos termos do Tema nº 1.414.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O art. 1.037, II, do CPC impõe a suspensão dos processos que versem sobre matéria submetida ao regime dos recursos repetitivos.

4. A controvérsia dos autos coincide com a delimitada no Tema nº 1.414 do STJ, o que atrai a aplicação obrigatória da sistemática de suspensão.

5. A medida visa assegurar a uniformização da jurisprudência e a observância da autoridade das decisões da Corte Superior.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Processo suspenso.

Tese de julgamento: “1. A afetação de controvérsia ao rito dos recursos repetitivos impõe a suspensão dos processos pendentes que tratem da mesma matéria.

2. A suspensão é medida obrigatória quando houver identidade entre a questão discutida no processo e o tema repetitivo afetado.”

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de recurso em que se discute controvérsia relacionada à regularidade de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), especialmente quanto à alegada ausência de informação adequada ao consumidor, vício de consentimento e eventual abusividade da contratação.

Verifica-se que a matéria objeto dos autos foi submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1.414, no qual se determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão jurídica, em todo o território nacional.

Nos termos do art. 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez afetado o tema como repetitivo, impõe-se a suspensão do trâmite dos processos que tratem da controvérsia submetida a julgamento, até ulterior deliberação da Corte Superior.

No caso concreto, a questão jurídica debatida coincide com aquela delimitada no referido tema repetitivo, razão pela qual a suspensão do feito é medida que se impõe, a fim de assegurar a uniformização da jurisprudência e a observância da autoridade das decisões a serem proferidas pelo STJ.

Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, até o julgamento definitivo do Tema nº 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça.

Determino, ainda:

1. A anotação da presente suspensão no sistema processual;

2. A intimação das partes para ciência;

3. Após, o encaminhamento dos autos à conclusão oportunamente, tão logo haja julgamento do tema repetitivo pela Corte Superior.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826736-75.2024.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 27/04/2026 )

Detalhes

Processo

0826736-75.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

EVA MARIA DA CONCEICAO SOUSA

Réu

AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Publicação

27/04/2026