Decisão Terminativa de 2º Grau

Dano 0801327-77.2023.8.18.0061


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801327-77.2023.8.18.0061
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Dano]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO JUNIOR


JuLIA Explica

Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Transação extrajudicial superveniente ao julgamento do recurso. Possibilidade de homologação após a prolação do acórdão. Autocomposição. Art. 840 do Código Civil. Ausência de afronta aos arts. 494 e 505 do CPC. Partes capazes e devidamente representadas. Direito patrimonial disponível. Validade do acordo. Extinção do feito com resolução do mérito. Recurso prejudicado.



DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de petição de acordo apresentada pelas partes, por meio da qual requerem a homologação de transação extrajudicial firmada nos autos do Processo n. 0801327-77.2023.8.18.0061, em que figuram, de um lado, Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., e, de outro, Raimundo Nonato do Nascimento Junior, assistido por procurador constituído. Nos termos do instrumento acostado, a parte demandada compromete-se ao pagamento do valor total de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), sendo R$ 5.000,00 destinados à parte autora e R$ 2.500,00 ao patrono da parte requerente, mediante depósito judicial no prazo de até 07 (sete) dias úteis a contar da juntada da minuta, tendo a parte autora, em contrapartida, renunciado ao direito discutido e outorgado quitação plena, rasa, geral, irrevogável e irretratável relativamente ao objeto da demanda.

A apelação foi julgada por esta Câmara na sessão do dia 06/03/2026 até o dia 13/03/2026 (ID Num. 31785954).

Na sequência, foi aportada aos autos petição noticiando a composição extrajudicial entre as partes, requerendo a extinção do feito (IDs Num. 32566439 e 32566441).

É o relatório.

De início, pontuo que não há impedimento para que seja celebrada e homologada transação após proferido o acórdão, sem que isso implique afronta aos arts. 494 e 505 do Código de Processo Civil.

Dispõe art. 840 do Código Civil que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.

Dessa forma, considerando lícitas as cláusulas estipuladas pelos litigantes e estando as partes devidamente representadas por procuradores com poderes para transigir, a transação deve ser homologada.

Ante o exposto, HOMOLOGO a transação efetivada pelas partes, extinguindo-se a ação, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, c/c art. 932, I, ambos do CPC.

Intimações necessárias.

Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801327-77.2023.8.18.0061 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801327-77.2023.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dano

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO JUNIOR

Publicação

24/04/2026