Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Bens Penhoráveis 0759626-57.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0759626-57.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Ausência de Bens Penhoráveis]
AGRAVANTE: JAYULMA FERNANDES LIRA
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS OSORIO PEREIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Direito Processual Civil. Agravo de instrumento. Execução de alimentos. Decisão que suspendeu o feito por ausência de bens penhoráveis. Superveniência de extinção do processo originário por satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do CPC). Perda superveniente do objeto. Ausência de interesse recursal. Recurso prejudicado. Não conhecimento.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JAYULMA FERNANDES LIRA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos de cumprimento de sentença de alimentos movido em face de ANTONIO CARLOS OSORIO PEREIRA, que determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, sob o fundamento de ausência de bens penhoráveis. No curso do processamento do recurso, sobreveio certidão informando que o processo originário foi julgado com extinção da execução, em razão da quitação integral do débito alimentar.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a extinção do processo originário por satisfação da obrigação acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento; (ii) se subsiste interesse recursal apto a justificar o exame do mérito do recurso.

III. Razões de decidir

  1. A extinção do processo de origem com fundamento no art. 924, II, do CPC, em razão da satisfação integral da obrigação, esvazia a utilidade do provimento jurisdicional pretendido no agravo de instrumento.

  2. O interesse recursal, como expressão do interesse processual, exige utilidade e necessidade do pronunciamento judicial, inexistentes quando o provimento pretendido não produz efeitos práticos.

  3. A superveniência de fato que elimina o proveito útil do recurso implica seu reconhecimento como prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.

  4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a perda superveniente do objeto conduz ao não conhecimento do recurso por ausência de interesse recursal.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso não conhecido.



DECISÃO 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAYULMA FERNANDES LIRA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 0813556-31.2020.8.18.0140, que determinou a suspensão da execução de alimentos sob o fundamento de ausência de bens penhoráveis.

O recurso foi regularmente processado, tendo sido inclusive deferido efeito suspensivo ativo para determinar o prosseguimento da execução.

Entretanto, sobreveio aos autos certidão de julgamento do processo originário (Id. 30521764) informando que a demanda de origem foi julgada em 21/01/2026, com extinção da execução em razão da satisfação integral da obrigação (art. 924, II, do CPC).

Diante disso, foi oportunizada manifestação da parte agravante acerca da eventual perda superveniente do objeto (Id. 31559281), não havendo demonstração de subsistência do interesse recursal.

É o breve relatório.


FUNDAMENTAÇÃO:

A controvérsia posta nos autos resta superada por fato superveniente devidamente comprovado.

Com efeito, a certidão acostada evidencia que o processo originário foi extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, em razão da quitação integral do débito alimentar pelo executado ANTONIO CARLOS OSORIO PEREIRA, circunstância que fulmina o interesse recursal da agravante.

Dispõe o art. 485, VI, do CPC:

“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.”

O interesse recursal, como expressão do interesse processual, exige a utilidade e necessidade da prestação jurisdicional. No caso vertente, não subsiste utilidade no exame do agravo, pois a própria execução que lhe deu origem foi definitivamente extinta, com satisfação da obrigação.

Outrossim, o art. 932, III, do CPC autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.”

No caso em exame, a extinção do processo originário por satisfação da obrigação torna absolutamente prejudicada a análise do mérito recursal, haja vista que o provimento pretendido não mais produziria qualquer efeito prático.

Destaca-se que o próprio despacho de Id. 31559281 já havia sinalizado a ocorrência de perda superveniente do objeto, oportunizando contraditório, o que reforça a regularidade do presente decisum.

Assim, impõe-se o reconhecimento da perda do objeto do presente agravo de instrumento, com a consequente extinção do feito recursal.


DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 485, VI, e 932, III, ambos do Código de Processo Civil, RECONHEÇO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO do presente Agravo de Instrumento interposto por JAYULMA FERNANDES LIRA em face de ANTONIO CARLOS OSORIO PEREIRA, e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO DO RECURSO.

Publique-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se.

 

Teresina (PI), data inserida no Sistema.

 

TERESINA-PI, 23 de abril de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759626-57.2025.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0759626-57.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Ausência de Bens Penhoráveis

Autor

JAYULMA FERNANDES LIRA

Réu

ANTONIO CARLOS OSORIO PEREIRA

Publicação

24/04/2026