
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0751498-14.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
AGRAVADO: 0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública. Tutela de urgência. Superveniência de sentença de mérito no processo originário. Confirmação da tutela provisória. Perda superveniente do objeto. Ausência de interesse recursal. Recurso não conhecido.
I. Caso em exame
Agravo de instrumento interposto por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra decisão que deferiu tutela de urgência em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, determinando medidas para regularização do fornecimento de energia elétrica.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se subsiste interesse recursal no julgamento do agravo de instrumento diante da superveniência de sentença de mérito no processo originário.
III. Razões de decidir
3. A superveniência de sentença de mérito, com confirmação da tutela anteriormente deferida, acarreta a substituição da decisão interlocutória impugnada.
4. Ausência de utilidade prática no julgamento do agravo de instrumento, uma vez que as matérias suscitadas podem ser devolvidas por meio do recurso cabível contra a sentença.
5. Configuração de perda superveniente do objeto por ausência de interesse recursal atual.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
“1. A superveniência de sentença de mérito no processo originário, que confirma a tutela de urgência anteriormente deferida, acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória.
2. Inexiste interesse recursal quando ausente utilidade prática no julgamento do recurso, devendo eventual insurgência ser veiculada por meio do recurso cabível contra a sentença.”
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paulistana/PI, nos autos da Ação Civil Pública nº 0801111-39.2025.8.18.0064, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, por meio da qual foi deferida tutela de urgência e invertido o ônus da prova.
Consoante se extrai da decisão agravada, lançada no documento acostado ao id 30834869, o magistrado de origem, reputando presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, deferiu a inversão do ônus da prova e determinou que a agravante realizasse, no prazo de 05 (cinco) dias, as adequações técnicas necessárias e adotasse medidas emergenciais destinadas à estabilização do fornecimento de energia elétrica no Município de Paulistana/PI, inclusive por remanejamento de carga, instalação de geradores em pontos críticos ou outras ações paliativas, tudo sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), inicialmente fixada a partir do descumprimento.
Em suas razões recursais, constantes do id 30834568, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. sustentou, em síntese, (i) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ao argumento de existir interesse jurídico da ANEEL, o que atrairia a competência da Justiça Federal; (ii) nulidade da decisão quanto à inversão do ônus da prova, por ter sido determinada de forma genérica e sem adequada delimitação dos fatos controvertidos; (iii) ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência; (iv) indevida interferência judicial na regulação do setor elétrico; (v) alegada conformidade de sua atuação com os parâmetros técnicos e regulatórios aplicáveis; e (vi), ao final, requereu a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso para cassar a decisão agravada.
Foram apresentadas contrarrazões pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, no id 32301818, suscitando, preliminarmente, a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, ao fundamento de que, no processo originário, sobreveio sentença de mérito em 20/03/2026, julgando totalmente procedente a ação civil pública e confirmando, de forma definitiva, a tutela anteriormente deferida. No mérito, defendeu a manutenção integral da decisão agravada, bem como a competência da Justiça Estadual.
Na sequência, foi juntada aos autos a certidão de julgamento do processo originário no id 31892489, da qual consta que a Ação Civil Pública nº 0801111-39.2025.8.18.0064 foi julgada em 20/03/2026, com movimento de procedência, bem como a própria certidão/sentença vinculada ao id 31892490, confirmando-se o desate meritório em primeiro grau.
Diante da superveniência da sentença, foi proferido despacho no id 32432607, determinando a intimação da agravante para que se manifestasse acerca da possível perda superveniente do objeto do presente recurso.
Em resposta, a EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., no id 32605477, sustentou a inexistência de perda do objeto, aduzindo, em suma, que o agravo não se limitaria à tutela provisória, mas também versaria sobre matérias que reputa autônomas, especialmente competência e distribuição do ônus da prova, invocando, para tanto, a noção de efeito expansivo objetivo externo do recurso.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:
A controvérsia cinge-se à verificação da subsistência do interesse recursal diante da superveniência de sentença de mérito no processo originário.
Consoante se extrai dos autos, a Ação Civil Pública nº 0801111-39.2025.8.18.0064 foi julgada procedente em 20/03/2026, ocasião em que o magistrado singular confirmou a tutela de urgência anteriormente deferida, objeto do presente agravo de instrumento. Houve, portanto, substituição da decisão interlocutória por pronunciamento jurisdicional definitivo, proferido em cognição exauriente.
Nessa hipótese, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a superveniência de sentença implica, em regra, a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, por ausência de utilidade prática no julgamento do recurso, uma vez que a matéria passa a ser absorvida pelo provimento final.
A alegação da agravante de que subsistiriam questões autônomas — como competência e inversão do ônus da prova — não afasta tal conclusão. Isso porque tais matérias podem ser adequadamente devolvidas ao Tribunal por meio do recurso cabível contra a sentença, inexistindo prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. O interesse recursal, como cediço, exige utilidade concreta e atual, o que não se verifica quando o ato impugnado foi superado por decisão posterior mais abrangente.
Dessa forma, não remanesce interesse processual no exame do presente recurso, impondo-se o reconhecimento da sua prejudicialidade.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento e, por conseguinte, NÃO CONHEÇO do recurso, em razão da ausência de interesse recursal superveniente, nos termos da legislação processual civil vigente.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Teresina (PI), data inserida no Sistema.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2026.
0751498-14.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Réu0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação24/04/2026