
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0750693-61.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AGRAVANTE: FRANCISCA ALMEIDA LIMA DA COSTA
AGRAVADO: BANCO PINE S/A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA FUNDADA EM SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. EXCESSO. EXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO PARTICULAR VÁLIDA, ATUAL E REGULARMENTE ASSINADA PELA PARTE. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32 DO TJPI. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA, MAS SEM IMPOSIÇÃO DE EXIGÊNCIAS NÃO PREVISTAS EM LEI. SÚMULA 33 DO TJPI. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO ACESSO À JUSTIÇA. ART. 105 DO CPC. DECISÃO QUE IMPÔS ÔNUS DESPROPORCIONAL À PARTE HIPOSSUFICIENTE. REFORMA NECESSÁRIA. PROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, V, “a”, DO CPC.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Discute-se a legalidade da exigência de procuração pública como condição para o prosseguimento do feito, diante da existência de procuração particular válida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 105 do CPC, a procuração pode ser outorgada por instrumento público ou particular, inexistindo exigência legal genérica de instrumento público.
5. A Súmula 32 do TJPI dispõe ser desnecessária a apresentação de procuração pública, inclusive para parte analfabeta, desde que observadas as formalidades legais, o que evidencia a ilegalidade da exigência imposta.
6. A Súmula 33 do TJPI admite a adoção de medidas para coibir litigância predatória, inclusive a exigência de documentos, mas tais providências devem observar os limites da legalidade e da proporcionalidade.
7. No caso concreto, verifica-se que a parte autora firmou pessoalmente a procuração, inexistindo indício concreto de fraude que justifique medida mais gravosa.
8. A exigência de instrumento público, sem base legal específica e sem demonstração concreta de irregularidade, configura excesso e restrição indevida ao acesso à justiça.
9. A decisão agravada, ao impor requisito não previsto em lei, mostra-se contrária à jurisprudência consolidada deste Tribunal, autorizando o provimento monocrático do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso conhecido e provido para afastar a exigência de procuração pública, reconhecendo-se a validade da procuração particular acostada aos autos.
Tese: É ilegal a exigência de procuração pública quando já existente instrumento particular válido e atual, sendo vedada a imposição de formalidade não prevista em lei, ainda que sob fundamento genérico de combate à litigância predatória.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCA ALMEIDA LIMA DA COSTA em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI que, no bojo de ação revisional de contrato bancário, determinou a juntada de procuração pública, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Consta dos autos que a magistrada de origem, amparando-se em orientações relativas ao combate à litigância predatória, entendeu necessária a apresentação de instrumento público de mandato, não obstante já constasse procuração particular nos autos.
Foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório.
A insurgência merece acolhimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o art. 105 do Código de Processo Civil é expresso ao admitir que a procuração para o foro seja outorgada por instrumento público ou particular, inexistindo exigência legal de forma específica como regra geral.
No âmbito deste Tribunal, a matéria encontra-se pacificada por meio da Súmula 32, segundo a qual é desnecessária a apresentação de procuração pública, sendo suficiente a procuração particular, desde que observadas as formalidades legais.
De outro lado, a Súmula 33 do TJPI, ao tratar do enfrentamento da litigância predatória, legitima a exigência de documentos complementares com base no art. 321 do CPC. Todavia, tal orientação não autoriza a criação de requisitos processuais não previstos em lei, tampouco legitima a imposição automática de instrumento público, sem demonstração concreta de irregularidade.
No caso concreto, verifica-se que a procuração acostada aos autos encontra-se devidamente assinada pela parte, com data contemporânea ao ajuizamento da demanda, inexistindo elemento objetivo que evidencie fraude ou vício de consentimento.
Assim, a decisão agravada revela-se excessiva, por impor ônus desproporcional à parte, em especial considerando sua condição de hipossuficiência, além de restringir indevidamente o acesso à jurisdição.
Dessa forma, estando a decisão recorrida em desconformidade com súmula deste Tribunal, mostra-se cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO, para afastar a exigência de apresentação de procuração pública, reconhecendo a validade da procuração particular já juntada aos autos, determinando o regular prosseguimento do feito na origem.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se.
Transitado em julgado, arquive-se.
Teresina, data registrada no sistema.
0750693-61.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA ALMEIDA LIMA DA COSTA
RéuBANCO PINE S/A
Publicação24/04/2026