
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0856340-18.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [PASEP, Indenização por Dano Moral, Pagamento Atrasado / Correção Monetária, Repetição do Indébito]
APELANTE: MARIA ANGELICA LEARTH CUNHA MENESES
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C INDENIZAÇÃO. PASEP. ALEGADOS DESFALQUES E AUSÊNCIA DE CORRETA REMUNERAÇÃO EM CONTA VINCULADA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 1150 DO STJ. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SAQUE INTEGRAL DO SALDO. TEMA 1387 DO STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DOS PRECEDENTES QUALIFICADOS. ART. 927, III, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
I. Caso em exame
Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação ordinária cumulada com indenização proposta em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques e ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
II. Questão em discussão
2. Discute-se a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP, notadamente quanto ao prazo aplicável e ao termo inicial de sua contagem.
III. Razões de decidir
3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, fixou a tese de que a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao momento em que o titular toma ciência inequívoca dos desfalques.
4. Posteriormente, no Tema Repetitivo nº 1387, a Corte Superior assentou que o saque integral do saldo da conta individual do PASEP dá início ao prazo prescricional, por presumir-se, nesse momento, a ciência do montante disponível, salvo prova inequívoca de impossibilidade de acesso às informações.
5. No caso concreto, restou comprovado que o saque integral do saldo ocorreu em 08/02/2012, sendo a ação ajuizada apenas em 10/11/2023, após o transcurso do prazo decenal, impondo-se o reconhecimento da prescrição.
6. Aplicação obrigatória dos precedentes qualificados, nos termos do art. 927, III, do CPC. Julgamento monocrático com fundamento no art. 932, V, “b”, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese firmada: Nas ações que visam ao ressarcimento por desfalques ou ausência de correta remuneração em conta vinculada ao PASEP, aplica-se o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial, em regra, coincide com a data do saque integral do saldo, conforme orientação firmada nos Temas Repetitivos nº 1150 e nº 1387 do Superior Tribunal de Justiça.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 – RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por Maria Angélica Learth Cunha Meneses contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 07, nos autos da ação ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., na qual a autora sustenta ter recebido quantia irrisória em sua conta vinculada ao PASEP, pretendendo a recomposição do saldo, restituição de valores que reputa indevidamente subtraídos e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que, inicialmente, rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita, por ausência de elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Na sequência, o magistrado examinou a prejudicial de prescrição à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e concluiu que a pretensão estava fulminada, porque o saque integral da conta ocorreu em 08/02/2012, enquanto a ação somente foi proposta em 10/11/2023, quando já transcorrido o prazo decenal.
Por isso, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ante o advento da prescrição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença merece reforma integral. Alega que o juízo de origem aplicou de forma equivocada a tese do Tema 1150 do STJ, pois o termo inicial da prescrição, segundo o precedente, seria o momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
Afirma que o mero saque integral em 2012 não configuraria ciência inequívoca da irregularidade, por se tratar de sistema complexo, cujos extratos históricos não seriam disponibilizados automaticamente, tendo ela somente obtido acesso ao extrato analítico completo em 2023.
Argumenta, ainda, que houve indevida aplicação retroativa do entendimento consagrado no Tema 1.387 do STJ, bem como cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem dilação probatória, embora a controvérsia envolva matéria técnica contábil.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento da apelação para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito, com instrução probatória e julgamento do mérito; subsidiariamente, pugna pela anulação da sentença por cerceamento de defesa; postula, ainda, a condenação do apelado em custas e honorários e o prequestionamento dos arts. 189 e 205 do Código Civil, arts. 355, I, 927 e 1.013, § 3º, IV, do CPC, além dos Temas 1150 e 1387 do STJ.
Em contrarrazões, o Banco do Brasil pugna pelo desprovimento do recurso.
É o relatório. Decido.
2 – FUNDAMENTOS
2. 1. DO RECURSO DE APELAÇÃO
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
2.2 Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
2.3 Mérito
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão, vejamos:
Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, uma vez que o tema discutido na presente apelação foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, que submeteu a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.
No caso em exame, o mérito do presente recurso gravita em torno da ocorrência ou não da prescrição nas ações que envolvem o ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep.
Sobre o tema, importa destacar que o Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a relevância jurídica da questão, submetendo a matéria ao rito dos recursos repetitivos, conforme a sistemática prevista nos arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo, cadastrado sob o número 1150, restou assentado o seguinte entendimento:
“ ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”
Com efeito, havendo a Corte Superior definido a tese aplicável à hipótese, cuja observância é obrigatória pelos juízes e tribunais pátrios, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, aplica-se ao presente caso o entendimento acima.
Desse modo, em razão da inexistência de norma específica, o prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil é o aplicável ao presente caso, cujo termo inicial deve corresponder à data da comprovada ciência dos alegados desfalques.
Sobre a comprovada ciência, ao apreciar o Tema Repetitivo nº 1.387, o Superior Tribunal de Justiça, firmou em julgamento de casos repetitivos, a seguinte tese:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
Assim, a controvérsia relativa ao termo inicial do prazo prescricional nas ações envolvendo contas do PASEP foi novamente enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça sob o rito dos recursos repetitivos, culminando na fixação da tese do Tema Repetitivo nº 1.387, segundo a qual, nas hipóteses em que o titular realiza o saque integral da conta, notadamente por ocasião da aposentadoria, presume-se a ciência do saldo e, consequentemente, o início do prazo prescricional, salvo demonstração inequívoca de impossibilidade de acesso às informações.
Esse entendimento, de observância obrigatória nos termos do art. 927, III, do CPC, prestigia a ideia de que, ao levantar o saldo disponível, o titular passa a ter conhecimento suficiente para aferir eventual discrepância entre o valor recebido e aquele que entende devido, nascendo, nesse momento, a pretensão reparatória.
No caso dos autos, conforme demonstrado nos documentos acostados aos autos, a autora realizou o saque do saldo do PASEP na data de 08/02/2012, passando, portanto, a ter ciência do montante existente em sua conta naquele momento.
A ação somente foi ajuizada 10/11/2023, ou seja, mais de dez anos após o levantamento dos valores, ultrapassando, assim, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, aplicado de acordo com o entendimento firmado no Tema Repetitivo nº 1150 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença.
3. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “b”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECÊ-LO por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Majoro os honorários advocatícios fixados ao requerido para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, com fulcro no artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0856340-18.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPagamento Atrasado / Correção Monetária
AutorMARIA ANGELICA LEARTH CUNHA MENESES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação24/04/2026