
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0804521-25.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação, Práticas Abusivas, Vendas casadas, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: LORRANE BEATRIZ DOS SANTOS BARROS
APELADO: BANCO BMG SA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 485, I, DO CPC. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DOCUMENTAL. NOTA TÉCNICA Nº 06/CIJEPI. RECOMENDAÇÃO Nº 127/2022 DO CNJ. SÚMULAS Nº 26 E Nº 33 DO TJPI. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OPERA OPE LEGIS, MAS OPE IUDICIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, IV, “A”, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – Caso em exame
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, fundada na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado e RMC.
O juízo de origem determinou a emenda da inicial para juntada de extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores ao início dos descontos questionados, sob pena de indeferimento. A parte autora deixou de atender à determinação, limitando-se a impugnar a exigência.
II – Questões em discussão
Delibera-se acerca: (i) da legitimidade da exigência de extratos bancários como condição para o regular prosseguimento da demanda; (ii) da ocorrência, ou não, de cerceamento de defesa e violação ao acesso à justiça; (iii) da possibilidade de indeferimento da inicial diante do descumprimento da ordem de emenda; e (iv) da viabilidade de julgamento monocrático com base em súmula deste Tribunal.
III – Razões de decidir
Nos termos do art. 321 do CPC, compete ao magistrado determinar a emenda da inicial quando ausentes documentos indispensáveis ou quando houver vícios capazes de dificultar o julgamento do mérito, sendo legítimo o indeferimento em caso de descumprimento da ordem judicial.
A exigência de extratos bancários do período dos descontos impugnados não configura formalismo excessivo, mas diligência mínima destinada à aferição da verossimilhança da alegação de inexistência de contratação, especialmente em demandas de empréstimo consignado, nas quais o documento é de fácil acesso pelo próprio autor.
A medida encontra respaldo na Nota Técnica nº 06/CIJEPI, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e nas Súmulas nº 26 e nº 33 do TJPI, que reconhecem a legitimidade da exigência de documentação mínima em hipóteses de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória.
A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, dependendo de análise concreta do magistrado, não afastando o dever processual da parte autora de colaborar com o juízo e apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito.
O descumprimento injustificado da determinação de emenda revela violação ao dever de cooperação (art. 6º do CPC), legitimando o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito.
Estando o recurso em confronto com enunciado de súmula deste Tribunal (Súmula nº 33/TJPI), é cabível o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, do CPC.
IV – Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Tese de julgamento:
É legítima a determinação de emenda à petição inicial para juntada de extratos bancários em ação que questiona a existência de empréstimo consignado, especialmente diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, sendo válido o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, quando a parte autora, devidamente intimada, deixa de cumprir a ordem judicial.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta por LORRANE BEATRIZ DOS SANTOS BARROS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO BMG S.A..
Segundo consta da sentença, a parte autora alegou não reconhecer contratação de empréstimo consignado que teria originado descontos em seu benefício previdenciário.
Narra o decisum que, ao receber a inicial, o magistrado determinou a sua emenda, a fim de que a demandante apresentasse: a) extrato bancário da conta em que ocorreram os alegados descontos, no período da suposta contratação; e b) comprovante de residência atual, dos últimos três meses, em seu nome ou, sendo de terceiro, acompanhado de documento apto a comprovar o parentesco, tudo sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Conforme ainda consignado na sentença, a autora, devidamente intimada, apresentou comprovante de residência e documento voltado à comprovação do parentesco, além do contrato de empréstimo, mas não juntou o extrato bancário exigido pelo juízo. A partir disso, entendeu o magistrado que a determinação não fora integralmente cumprida, reputando inviável o prosseguimento do feito.
Na fundamentação, o juízo de origem assinalou haver fundadas suspeitas de demanda predatória, valendo-se da Nota Técnica n. 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí, da Súmula 33 do TJPI, do art. 139, III, do CPC e da Recomendação CNJ n. 159/2024, para concluir pela legitimidade da exigência documental.
Registrou, ademais, que a jurisprudência recente do TJPI vem admitindo a extinção do processo sem resolução do mérito em hipóteses dessa natureza, quando não cumprida a determinação de emenda da inicial.
Ao final, a sentença, com fundamento nos arts. 320, 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, condenando a autora ao pagamento das custas, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, e deixando de arbitrar honorários porque a relação processual não se formara integralmente.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em síntese, que a sentença incorreu em error in procedendo, por ter extinguido prematuramente o processo e imposto à consumidora ônus probatório excessivo; afirma que o extrato bancário não constitui documento indispensável à propositura da demanda; aduz que houve cerceamento de defesa e ofensa ao acesso à justiça; defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova em seu favor; e argumenta que a mera suspeita de advocacia predatória não autoriza, por si só, a supressão de garantias processuais.
Requer, por isso, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Sem contrarrazões.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
A apelação foi interposta de forma regular, dentro do prazo legal e com adequada representação processual. A parte recorrente está amparada por decisão que lhe concedeu os benefícios da justiça gratuita, motivo pelo qual está dispensada do recolhimento do preparo. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Na origem, cuida-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, por meio da qual o autor sustenta não ter contratado o empréstimo consignado identificado nos autos e requer a devolução dos valores descontados e compensação pelos supostos danos experimentados
Ao receber a petição inicial, o juízo de primeiro grau determinou a emenda (ID 31273412), exigindo expressamente a juntada dos extratos bancários da conta do autor, a fim de permitir a verificação da efetividade dos lançamentos e da eventual ausência de repasse dos valores contratados
A parte autora, no entanto, não atendeu ao comando judicial. Diante da inércia, o juízo indeferiu a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC
É importante destacar que a documentação exigida, os extratos da conta bancária de titularidade do autor, não se encontra sob o controle da parte ré, tampouco exige diligência complexa para ser obtida. Trata-se de documento de acesso pessoal, disponível por meios eletrônicos ou atendimento direto junto à instituição financeira, de modo que a ausência de sua apresentação configura descumprimento injustificado de determinação legal e processual válida.
A exigência formulada pelo juízo de origem encontra pleno respaldo no art. 321 do Código de Processo Civil, que autoriza o magistrado, ao verificar ausência de documentos indispensáveis ou vícios que dificultem o exame da demanda, a determinar a emenda da petição inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento.
Tal comando judicial não se mostra desarrazoado ou formalista, mas compatível com o dever de cautela do julgador na condução do processo, nos termos do art. 139, inciso III, do CPC. A apresentação de extratos bancários do período em que teriam ocorrido os descontos questionados não constitui exigência excessiva, mas diligência mínima necessária à aferição da plausibilidade da pretensão deduzida, especialmente quando a parte alega não ter contratado operação cujo desconto consta em seu benefício previdenciário.
Essa providência é inclusive recomendada pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), por meio da Nota Técnica nº 06/2023, que orienta os magistrados a adotarem medidas cautelares diante do aumento expressivo de demandas fundadas em supostas fraudes bancárias, muitas delas ajuizadas de forma massificada e com petições genéricas, desprovidas de lastro probatório mínimo. As orientações foram ratificadas pela Recomendação nº 127/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí tem reiteradamente reconhecido a legitimidade da exigência de extratos bancários como medida cautelar processual, especialmente em ações fundadas na alegação de inexistência de empréstimo consignado. Nessas hipóteses, tem-se entendido que a apresentação de documentos mínimos é compatível com o poder-dever do magistrado de prevenir abusos, sendo legítimo o indeferimento da petição inicial quando, devidamente intimada, a parte autora permanece inerte diante de determinação judicial clara e proporcional, sobretudo diante de indícios de litigância predatória. In verbis:
EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C.C . OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL PARA A JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL . DEMANDA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE ACIONAR O JUDICIÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO É DEVER DA PARTE AUTORA TRAZER TAIS DOCUMENTOS. TESE INACEITÁVEL . INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO OCORRE OPEN LEGIS, MAS OPEN IUDICIS. FACULDADE DO JUIZ, ANTE A ANÁLISE DO CASO CONCRETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO MANTIDO . RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. 2 . O art. 6º, VIII, do CDC, determina que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 3. Destaca-se aqui que a inversão do ônus da prova, com base nesse dispositivo, não ocorre ope legis, mas ope iudicis, ou seja, é o juiz que, de forma prudente e fundamentada, deve vislumbrar o cabimento da inversão . 4. Desta forma, ao juntar o extrato de consignação informando os empréstimos realizados, deduz-se que a parte Autora também pode realizar o mesmo procedimento em relação aos extratos da instituição bancária, tal como determinado pelo Juízo a quo. Assim, não há plausibilidade suficiente para ordenar a inversão do ônus probatório, estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor. 5 . Acrescente-se, ainda, que tal atitude não estaria violando o que preceitua a súmula n.º 26 deste Tribunal de Justiça, uma vez que atribui ao juiz a faculdade de decretar a inversão do ônus da prova desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor em relação à instituição financeira. 6. O Judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado . Se a parte Autora não junta, no prazo determinado pelo Juiz, o extrato de sua conta-corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). 7. Portanto, se o Magistrado determinou a juntada dos extratos bancários – que não se trata de ônus, mas, sim, de dever processual – e a parte Autora não cumpriu a ordem, é legítimo o indeferimento da inicial, conforme determinado na sentença a quo . 8. Apelação Conhecida e Improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800902-10.2023 .8.18.0042, Relator.: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Dessa forma, a exigência imposta pelo juízo a quo reveste-se de plena legalidade, compatível com o ordenamento processual e com os mecanismos de contenção de abusos, inexistindo nulidade ou ilegalidade a ser reconhecida.
A Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é clara ao reconhecer a legitimidade das exigências formuladas com base nas orientações técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual (CIJEPI), nos seguintes termos:
“Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
A jurisprudência desta Corte vem reconhecendo a importância do poder-dever de cautela do magistrado para conter abusos na judicialização em massa. Conforme já decidiu a 3ª Câmara Especializada Cível:
EMENTA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU A PROCURAÇÃO PÚBLICA, NA HIPÓTESE DE SE TRATAR DE PESSOA ANALFABETA . SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023. RECOMENDAÇÃO Nº . 127/2022, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER-DEVER DE AGIR DO JUIZ COM ADOÇÃO DE DILIGÊNCIAS CAUTELARES DIANTE DE INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 . O Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias com a finalidade de orientar os magistrados diante de indícios concretos de demanda predatória. 2. O Conselho Nacional de Justiça, por sua vez, expediu a Recomendação nº 127 de 15 de fevereiro de 2022, que, em seu art. 1º recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir a judicialização predatória que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão” . 3. O juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. 4. Nas demandas referentes à matéria em análise, uma vez que resta patente o abuso do direito de petição e falta de cuidados mínimos por parte dos advogados na análise prévia do direito, evidenciando, assim, fundada suspeita de demanda predatória, deve o julgador, no uso do poder geral de cautela, agir com mais rigor . 5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0754911-40.2023 .8.18.0000, Relator.: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 16/10/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Nesse contexto, a exigência de documentos mínimos para apuração da plausibilidade da demanda e a posterior extinção do processo diante do descumprimento reiterado da ordem judicial não representam cerceamento de defesa, mas sim atuação legítima do julgador, com vistas à preservação da boa-fé, da economia processual e da dignidade da jurisdição.
Registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça configuram espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por todos os seus juízes e órgãos fracionários, nos termos do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, in verbis:
"Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
[...]
V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados."
Além disso, o diploma processual autoriza o relator a negar provimento monocraticamente ao recurso que contrariar enunciado de súmula do tribunal, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
IV – negar provimento a recurso que for contrário a:a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;"
Nessa linha, o art. 1.011, inciso I, do CPC, estabelece que o relator poderá decidir monocraticamente o recurso de apelação nas hipóteses previstas no art. 932, incisos III a V:
"Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator:
I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V."
Portanto, verificada a hipótese de recurso que contraria súmula deste Tribunal, como a Súmula nº 33/TJPI, e estando presentes os demais requisitos legais, é legítima a atuação monocrática do relator para negar-lhe provimento, como efetivamente se deu nos presentes autos.
III – DISPOSITIVO
À luz das considerações expostas, com fundamento no art. 932, IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Sem honorários recursais em razão de sua não fixação na origem.
Intimem-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se à baixa na distribuição.
Teresina/PI, data da assinatura digital.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0804521-25.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVendas casadas
AutorLORRANE BEATRIZ DOS SANTOS BARROS
RéuBANCO BMG SA
Publicação24/04/2026