Decisão Terminativa de 2º Grau

Acessibilidade 0755946-30.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0755946-30.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Tutela de Urgência, Acessibilidade Física, Fies, Acessibilidade, Acessibilidade, Acessibilidade]
AGRAVANTE: MELISSA FEITOSA DOS SANTOS GUILHERME
AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ENTRE CURSOS. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em ação cognitiva, indeferiu tutela de urgência para determinar a transferência de financiamento estudantil (FIES) do curso de Odontologia para Medicina, sob fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente quanto à probabilidade do direito e inexistência de comprovação de vaga, sendo posteriormente suscitada, de ofício, a incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão do interesse da União na lide.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para transferência do FIES; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda que envolve política pública federal de financiamento estudantil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O FIES constitui política pública federal regulada pela Lei nº 10.260/2001, com participação direta da União na normatização, financiamento e operacionalização do programa.

  2. A controvérsia envolve alteração de condições de financiamento estudantil, o que impacta diretamente a União, responsável pelos recursos e pela gestão do programa.

  3. A presença de interesse jurídico da União atrai a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.

  4. A Súmula nº 150 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a participação da União no processo.

  5. A jurisprudência reconhece a necessidade de inclusão da União ou de suas entidades em demandas relacionadas ao FIES, caracterizando litisconsórcio passivo necessário e deslocando a competência para a Justiça Federal.

  6. A análise do mérito da tutela de urgência resta prejudicada diante do reconhecimento da incompetência absoluta do juízo estadual.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Incompetência absoluta reconhecida, com remessa à Justiça Federal.

Tese de julgamento: 1. A controvérsia envolvendo o FIES atrai o interesse jurídico da União, por se tratar de política pública federal. 2. A presença de interesse da União desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição. 3. O reconhecimento da incompetência absoluta pode ser declarado de ofício, com remessa dos autos ao juízo competente.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64; Lei nº 10.260/2001; CPC, art. 300.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; TJ-MT, Apelação Cível nº 10234216620188110041, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 14.06.2022.

JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MELISSA FEITOSA DOS SANTOS GUILHERME em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos de ação cognitiva, indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à determinação de transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina junto à instituição agravada.

A decisão recorrida, embora tenha deferido os benefícios da gratuidade da justiça, concluiu pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito, ao fundamento de que não restou comprovada a existência de vaga no curso pretendido, bem como pela impossibilidade de aferição, em cognição sumária, da compatibilidade contratual entre os cursos de origem (Odontologia) e destino (Medicina), destacando precedentes do TJPI e a vedação judicial à criação de vagas no ensino superior, razão pela qual indeferiu a tutela pleiteada.

Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese: (i) que é beneficiária do FIES para o curso de Odontologia e requereu regularmente a transferência para o curso de Medicina, atendendo integralmente aos requisitos da Portaria MEC nº 535/2020, inclusive quanto à nota do ENEM, superior à exigida; (ii) que o pedido foi aprovado no sistema SIFES pela Caixa Econômica Federal e validado pela instituição de origem, restando pendente apenas a validação pela instituição de destino; (iii) que a negativa decorreu de omissão administrativa da agravada, sem motivação, configurando ilegalidade; (iv) que a vaga estava previamente ofertada no sistema FiesOferta, vinculando a instituição de ensino; (v) que não se pretende criação de vaga, mas apenas conclusão de procedimento administrativo já validado; (vi) que a decisão agravada incorreu em erro de subsunção ao exigir prova de vaga e aplicar precedentes inaplicáveis; (vii) que a autonomia universitária não autoriza descumprimento das regras do FIES; (viii) que estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante do risco de interrupção do curso por impossibilidade de custeio; ao final, pugna pela concessão de tutela de urgência para determinar a validação da transferência do FIES e regularização de sua matrícula .

É o relatório.

Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, impõe-se a verificação da incompetência absoluta da Justiça Estadual.

O FIES é regulado pela Lei 10.260/2001 e se destina à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e, com avaliação positiva, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.

O FIES é uma política pública federal voltada ao financiamento das mensalidades de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, mantidos por instituições avaliadas positivamente nos processos conduzidos pelo MEC.

A coparticipação no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil(FIES) é a parcela do encargo educacional não financiada pelo Fundo, que deve ser paga diretamente pelo estudante à instituição financeira responsável.

Além disso, conforme a Súmula nº 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.

Ocorre que, tratando-se de normatização e operacionalização de política pública federal, com gestão conjunta de entes federais, é inegável que a União, por meio de suas entidades, possui interesse jurídico direto na lide. Isso atrai, por imperativo constitucional, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República:

Não se pode ignorar o interesse da União, como financiadora e mantenedora do crédito, pois haveria um desvirtuamento do financiamento estudantil ao alterar os valores ao curso direcionado originalmente, pois os valores serão repassados, semestralmente, às instituições de ensino superior, proporcionalmente ao contratado que, por sua vez, é concedido em análise considerando inclusive o curso almejado.

Ademais, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal em vigor, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Vejamos:

 

CF/88, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

 

Senão vejamos entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PAGAMENTO FEITO POR CONVÊNIO COM O FIES . AUTARQUIA FEDERAL. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. (ARTS. 141 DO CPC E 109, I, DA CF) . COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. DECLARAÇAO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. O contrato firmado pelo aluno e o FIES para pagamento do ensino superior, se descumprido por aquele e sob alegação que reside cláusula contratual firmado entre aluno e a autarquia federal, patente se vê, no caso, interesse e legitimidade desta para discutir esta situação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, consoante o estabelecido no artigo 141 do CPC . Nos termos do art. 109, inciso I, da CF e precedentes jurisprudenciais a respeito, a competência foge da Justiça Estadual. Declara-se incompetente a Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal a quem competirá, a tempo, forma, modo, ratificar ou não a decisão feita pelo Magistrado incompetente.(TJ-MT 10234216620188110041 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2022)

 

Desta feita, tendo em vista que a IES, como instituição credenciada à União, integra, pois, o Sistema Federal de Ensino, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, declinando para a Justiça Federal.

Por todo o exposto, nos termos do art. 64 do CPC, reconheço de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual declino da competência e DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o regular prosseguimento de feito.

Intima-se as partes. Cancele-se a distribuição.

 

 

 

TERESINA-PI, 24 de abril de 2026.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755946-30.2026.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0755946-30.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Acessibilidade

Autor

MELISSA FEITOSA DOS SANTOS GUILHERME

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

24/04/2026