
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0755947-15.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Tutela de Urgência, Fies, Acessibilidade, Acessibilidade, Acessibilidade]
AGRAVANTE: DYALVARO RODRIGUES FERREIRA
AGRAVADO: CENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TRANSFERÊNCIA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS. RECURSO PREJUDICADO.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência, indeferiu liminar para validação de transferência de financiamento estudantil (FIES) do curso de Odontologia para Medicina, sob fundamento de ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e da necessidade de validação pela instituição de destino conforme Portaria MEC nº 535/2020.
Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência para determinar a validação da transferência do FIES; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda envolvendo financiamento estudantil regulado por política pública federal.
O FIES constitui política pública federal regida pela Lei nº 10.260/2001, com participação direta da União na sua normatização, financiamento e operacionalização.
A controvérsia envolve interesse jurídico direto da União, na medida em que o financiamento estudantil impacta valores públicos repassados às instituições de ensino conforme o curso contratado.
A competência da Justiça Federal se impõe quando presente interesse da União, suas autarquias ou empresas públicas, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.
A Súmula nº 150 do STJ estabelece que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença da União no processo.
A participação de instituição de ensino credenciada ao sistema federal reforça a vinculação da lide ao âmbito federal, caracterizando litisconsórcio necessário com ente federal.
Reconhecida a incompetência absoluta, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, ficando prejudicada a análise do mérito recursal.
9. Incompetência absoluta reconhecida, com remessa dos autos à Justiça Federal.
Tese de julgamento: 1. A controvérsia envolvendo o FIES atrai a competência da Justiça Federal em razão do interesse jurídico direto da União. 2. A presença de política pública federal de financiamento estudantil configura hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal. 3. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a remessa dos autos, restando prejudicada a análise do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, art. 64 e art. 300; Lei nº 10.260/2001; Portaria MEC nº 535/2020.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 150; TJ-MT, Apelação Cível nº 1023421-66.2018.8.11.0041, Rel. Des. Nilza Maria Possas de Carvalho, j. 14.06.2022.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DYALVARO RODRIGUES FERREIRA em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência, indeferiu o pleito liminar de validação da transferência de financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina.
A decisão recorrida, em síntese, reconheceu a gratuidade da justiça, mas concluiu pela ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sob o fundamento de que o registro no sistema SIFES não comprova a efetivação da transferência, tratando-se apenas de solicitação sujeita à validação pelas instituições de ensino, bem como que a transferência não é automática, dependendo da existência de vaga e da anuência da instituição de destino, à luz da Portaria MEC nº 535/2020, motivo pelo qual indeferiu a tutela de urgência .
Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese: (i) que firmou contrato de FIES para o curso de Odontologia e requereu regularmente a transferência para Medicina, atendendo integralmente aos requisitos da Portaria MEC nº 535/2020, inclusive com nota ENEM superior à de corte (603,64 frente a 513,44); (ii) que o pedido foi aprovado pela Caixa Econômica Federal e validado pela instituição de origem, restando pendente apenas a validação pela instituição de destino; (iii) que a não conclusão do procedimento decorreu exclusivamente de omissão administrativa da agravada, que deixou expirar o prazo regulamentar, gerando o status “expirado IES de destino”; (iv) que o ato de validação possui natureza vinculada, não sendo lícito à instituição recusar imotivadamente a transferência, sob pena de violação aos princípios da legalidade, boa-fé e confiança legítima; (v) que há risco de dano irreparável consistente na perda do semestre letivo e impossibilidade de custear o curso sem o financiamento; ao final, requer a concessão de tutela recursal para determinar a validação da transferência do FIES, com fixação de multa diária .
É o relatório.
Antes de analisar o pedido de tutela de urgência, impõe-se a verificação da incompetência absoluta da Justiça Estadual.
O FIES é regulado pela Lei 10.260/2001 e se destina à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e, com avaliação positiva, nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação.
O FIES é uma política pública federal voltada ao financiamento das mensalidades de estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos, mantidos por instituições avaliadas positivamente nos processos conduzidos pelo MEC.
A coparticipação no âmbito do Fundo de Financiamento Estudantil(FIES) é a parcela do encargo educacional não financiada pelo Fundo, que deve ser paga diretamente pelo estudante à instituição financeira responsável.
Além disso, conforme a Súmula nº 150 do STJ: “Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas”.
Ocorre que, tratando-se de normatização e operacionalização de política pública federal, com gestão conjunta de entes federais, é inegável que a União, por meio de suas entidades, possui interesse jurídico direto na lide. Isso atrai, por imperativo constitucional, a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição da República:
Não se pode ignorar o interesse da União, como financiadora e mantenedora do crédito, pois haveria um desvirtuamento do financiamento estudantil ao alterar os valores ao curso direcionado originalmente, pois os valores serão repassados, semestralmente, às instituições de ensino superior, proporcionalmente ao contratado que, por sua vez, é concedido em análise considerando inclusive o curso almejado.
Ademais, segundo o art. 109, I, da Constituição Federal em vigor, serão processadas e julgadas pelos juízes federais “as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes”, com exceção daquelas que tratem “de falência” ou “de acidentes de trabalho”, além das que estejam “sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Vejamos:
CF/88, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Senão vejamos entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PAGAMENTO FEITO POR CONVÊNIO COM O FIES . AUTARQUIA FEDERAL. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. (ARTS. 141 DO CPC E 109, I, DA CF) . COMPETÊNCIA JUSTIÇA FEDERAL. DECLARAÇAO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. O contrato firmado pelo aluno e o FIES para pagamento do ensino superior, se descumprido por aquele e sob alegação que reside cláusula contratual firmado entre aluno e a autarquia federal, patente se vê, no caso, interesse e legitimidade desta para discutir esta situação, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, consoante o estabelecido no artigo 141 do CPC . Nos termos do art. 109, inciso I, da CF e precedentes jurisprudenciais a respeito, a competência foge da Justiça Estadual. Declara-se incompetente a Justiça Estadual, com a consequente remessa dos autos à Justiça Federal a quem competirá, a tempo, forma, modo, ratificar ou não a decisão feita pelo Magistrado incompetente.(TJ-MT 10234216620188110041 MT, Relator.: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 14/06/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/06/2022)
Desta feita, tendo em vista que a IES, como instituição credenciada à União, integra, pois, o Sistema Federal de Ensino, impõe-se reconhecer a incompetência da Justiça Estadual, declinando para a Justiça Federal.
Por todo o exposto, nos termos do art. 64 do CPC, reconheço de ofício a incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar o presente feito, motivo pelo qual declino da competência e DETERMINO o encaminhamento dos presentes autos para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região para o regular prosseguimento de feito.
Intima-se as partes. Cancele-se a distribuição.
TERESINA-PI, 24 de abril de 2026.
0755947-15.2026.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorDYALVARO RODRIGUES FERREIRA
RéuCENTRO DE EDUCACAO TECNOLOGICA DE TERESINA-CET-FRANCISCO ALVES DE ARAUJO LTDA - EPP
Publicação24/04/2026