
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0801774-11.2024.8.18.0003
CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
ASSUNTO(S): [Gratificação de Incentivo]
RECORRENTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RECORRIDO: DAISE MEMORIA RIBEIRO FERREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal de 1988, contra acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que negou provimento ao recurso inominado, mantendo sentença que condenou o ente público ao pagamento de valores retroativos referentes ao incentivo financeiro por desempenho da saúde bucal, bem como à implantação e manutenção do repasse mensal enquanto vigente o programa federal.
Aduz a parte recorrente, em síntese, violação direta ao art. 100 da Constituição Federal, ao argumento de que a decisão recorrida teria imposto obrigação de pagar quantia certa à Fazenda Pública fora do regime constitucional de precatórios, bem como afronta ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 831 da Repercussão Geral. Aduz, ainda, ilegalidade na fixação de multa coercitiva (astreintes) contra ente público.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Decido.
O Recurso Extraordinário tem como finalidade precípua o controle da aplicação da Constituição Federal aos casos concretos discutidos em processos de índole subjetiva, somente sendo possível versar sobre questões de direito, não permitindo a discussão de matéria fática.
Nesta esteira, as hipóteses de cabimento do recurso em questão estão delimitadas pelo art. 102, inciso III, da CF/88, o qual confere competência para julgamento ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião da Constituição, em causas decididas em única ou última instância, com o esgotamento dos recursos ordinários, nas quais a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo da Constituição Federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição; ou d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Além disso, o artigo 102, §3º, da CF/88 estabelece como requisito essencial ao conhecimento do apelo extraordinário a demonstração de existência de repercussão geral da questão constitucional discutida no processo, do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapasse os interesses subjetivos do processo (art. 1.035, §§ 1º e 2º, do CPC/2015).
Inicialmente, constata-se que a questão constitucional invocada não foi objeto de enfrentamento específico no acórdão recorrido. A Turma Recursal limitou-se a confirmar a sentença por seus próprios fundamentos, sem examinar, de modo explícito, a aplicação do art. 100 da Constituição Federal ou a tese firmada no Tema 831 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Tampouco se verifica que tais dispositivos tenham sido efetivamente prequestionados, ainda que de forma implícita, circunstância que atrai, por analogia, os óbices consagrados nas Súmulas 282 e 356 do STF, segundo as quais é inadmissível o recurso extraordinário quando a matéria constitucional não tiver sido debatida e decidida na instância de origem.
Além disso, a pretensão recursal pressupõe a revisão da natureza jurídica das obrigações impostas na decisão recorrida, notadamente para definir se se trata de obrigação de pagar quantia certa ou de obrigação de fazer de trato sucessivo, bem como exige a análise da estrutura normativa do programa de incentivo à saúde bucal, da forma de repasse dos recursos federais e das circunstâncias fáticas relacionadas à execução da política pública em questão. Tais providências demandam inequívoco reexame do conjunto fático-probatório e da legislação infraconstitucional aplicável, o que é vedado na via extraordinária, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
A discussão acerca da impossibilidade de fixação de multa, da natureza da obrigação reconhecida na sentença e da forma de cumprimento da condenação envolve exame de legislação infraconstitucional e da própria moldura fática da causa, o que afasta o cabimento do recurso extraordinário.
Soma-se a isso a deficiência na demonstração da repercussão geral. A recorrente limita-se a formular alegações genéricas acerca do regime constitucional de precatórios e da autonomia financeira do ente público, sem demonstrar, de maneira concreta e específica, a existência de controvérsia constitucional dotada de relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos da causa. Não há indicação de dissenso efetivo com jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, tampouco exposição de elementos objetivos capazes de evidenciar impacto sistêmico da controvérsia, nos termos exigidos pelo art. 102, §3º, da Constituição Federal e pelo art. 1.035 do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, verifica-se que a controvérsia foi solucionada pelo acórdão recorrido à luz da interpretação de legislação infraconstitucional e de normas de direito local, bem como mediante análise do conjunto fático-probatório dos autos. Eventual reforma do julgado demandaria reexame de provas e interpretação de legislação municipal e de atos normativos administrativos, providências incompatíveis com a via extraordinária, atraindo a incidência das Súmulas 279 e 280 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, a matéria constitucional invocada não foi objeto de efetivo debate e decisão no acórdão recorrido, circunstância que impede o conhecimento do recurso extraordinário, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 282 e 356 do STF.
Portanto, ante o exposto, nego seguimento ao recurso, com respaldo no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0801774-11.2024.8.18.0003
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalGratificação de Incentivo
AutorFUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RéuDAISE MEMORIA RIBEIRO FERREIRA
Publicação24/04/2026