Decisão Terminativa de 2º Grau

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física 0828550-93.2022.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0828550-93.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Exame de Saúde e/ou Aptidão Física]
APELANTE: LUCAS VICENTE MIRANDA DE ARAUJO
APELADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. ELIMINAÇÃO. ACORDO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 487, III, B, DO CPC. ACORDO HOMOLOGADO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença em ação ordinária ajuizada por candidato eliminado em teste de aptidão física de concurso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí, no qual se questiona a legalidade dos critérios do edital, as condições de realização do teste e se pleiteia a anulação do exame ou declaração de aptidão, além de indenização por danos morais; no curso do processo, as partes celebram acordo extrajudicial, posteriormente submetido à homologação judicial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é possível a homologação judicial de acordo celebrado entre as partes no curso do processo, com consequente extinção da ação, inclusive em fase recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Código de Processo Civil prestigia a autocomposição, impondo ao Estado o dever de promover soluções consensuais de conflitos, inclusive no curso do processo.

  2. A homologação de acordo é admitida a qualquer tempo, desde que celebrado por partes capazes, com objeto lícito e mediante representação válida.

  3. O relator possui competência para homologar acordo e extinguir o processo com resolução de mérito, nos termos da legislação processual.

  4. A existência de acordo válido torna prejudicada a análise do mérito recursal, impondo a extinção da demanda.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Homologação do acordo e extinção do processo com resolução de mérito.

Tese de julgamento: 1. A autocomposição deve ser estimulada e pode ser homologada judicialmente em qualquer fase do processo. 2. O acordo celebrado por partes capazes, com objeto lícito e representação válida, deve ser homologado pelo Judiciário. 3. A homologação do acordo implica extinção do processo com resolução de mérito e prejudica a análise do recurso interposto.


Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º; art. 487, III, b; art. 932, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp nº 1706155/CE, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 09.11.2021; TJGO, MS nº 0389880-23.2017.8.09.0000, Rel. Des. Sandra Regina Teodoro Reis, j. 31.01.2019; TJDFT, AI nº 0711384-49.2020.8.07.0000, Rel. Des. Simone Lucindo, j. 22.07.2020.

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Lucas Vicente Miranda de Araújo contra a Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI (NUCEPE) e o Estado do Piauí, nos autos da Ação Ordinária em que o autor questiona sua eliminação no teste de aptidão física (TAF) do Concurso Público regido pelo Edital nº 02/2021, destinado ao provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Piauí.

Apelante alega que foi considerado inapto por não ter atingido a marca mínima de 2.400 metros no teste de corrida, tendo percorrido apenas 1.260 metros. Sustenta, contudo, que o edital estaria em desacordo com o Manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí (Boletim do Comando Geral nº 029/2015), que prevê como distância mínima 2.200 metros para candidatos do sexo masculino. Argumenta, ainda, que o exame foi realizado em condições desiguais, pois um grupo de candidatos teria sido convocado para o teste em data exclusiva, com repouso prévio, o que violaria o princípio da isonomia, além de ter ocorrido sob condições climáticas adversas (chuva intensa). Aduz também que, pela ausência de controle individualizado de raias, percorreu distância superior à aferida, o que tornaria nulo o resultado. Aduziu violação aos princípios da legalidade, igualdade e razoabilidade, postulando a anulação do teste físico ou a declaração de aptidão, bem como indenização por danos morais.

Em primeiro grau, após instrução, as partes informaram a celebração de acordo conciliatório, cujos termos foram juntados aos autos, pendente de homologação judicial, cf. Ids 27899941 e 27948809.

O acordo celebrado, nos autos, pretende encerrar a disputa judicial oriunda da propositura de ação ordinária com pedido de tutela antecipada, proposta por Lucas Vicente Miranda de Araújo contra o Estado do Piauí e a Fundação Universidade Estadual do Piauí.

O acordo celebrado encontra-se no Id 27899942, fruto das tratativas entre as partes, no âmbito extrajudicial (administrativo). O Código de Processo Civil prevê, in verbis:

Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (…)

§ 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos.

§ 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

 

A jurisprudência pátria possui precedentes que reconhecem a validade e eficácia de acordos celebrados entre as partes. Vejamos:

TJGO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA POLÍCIA MILITAR. ACORDO FORMALIZADO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. Considerando que as partes são maiores, capazes e que a autocomposição foi subscrita por procuradores com poderes expressos para transigir, conforme procurações existentes no processo, além do objeto debatido ser lícito, bem como observada a forma prescrita em lei, impõe-se a homologação do acordo, nos termos do artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil. ACORDO HOMOLOGADO. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO COM JULGAMENTO DE MÉRITO.

(TJ-GO - Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009): 03898802320178090000, Relator: Sandra Regina Teodoro Reis, Data de Julgamento: 31/01/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 31/01/2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. ACORDO. HOMOLOGAÇÃO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. 1. O CPC/2015 prestigia a autocomposição como forma consensual de solução de conflitos (arts. 3º, §§ 2º e 3º, 139, V, 165 a 175 e 334). 2. Hipótese em que, após o julgamento do apelo especial pela Primeira Turma desta Corte, inclusive com a rejeição dos embargos de declaração opostos, e a interposição de recurso extraordinário, os autos retornaram da Vice-Presidência para análise de pedido de homologação e extinção do feito por acordo celebrado pelas partes. 3. Considerando que os causídicos possuem poderes para transigir, é o caso de acolher o pedido de extinção do processo com resolução do mérito, porquanto permitido ao relator, quando for o caso, homologar a autocomposição das partes, nos termos dos arts. 487, III, b, e 932, I, do CPC/2015. 4. Homologação do acordo e extinção do feito. Anulação dos acórdãos antes proferidos. (STJ - Acordo no RE nos EDcl no AgInt no REsp: 1706155 CE 2017/0276593-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 09/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2021)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL.PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS PROLATADA A SENTENÇA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou do seu trânsito em julgado, não impede a sua homologação em juízo, uma vez que cabe ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-DF 07113844920208070000 DF 0711384-49.2020.8.07.0000, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 22/07/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 03/08/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Diante do exposto, em concordância com o Parecer Ministerial, HOMOLOGO os termos do acordo firmado pelas partes para que produza seus efeitos legais, e consequentemente JULGO, com resolução de mérito, extinta a presente ação nos termos do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.

Determino a remessa dos autos ao Juízo de origem para os devidos fins, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

 

TERESINA-PI, 24 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0828550-93.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0828550-93.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Exame de Saúde e/ou Aptidão Física

Autor

LUCAS VICENTE MIRANDA DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

24/04/2026