
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0807176-84.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: FRANCISCO SOARES DOS SANTOS
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 26 DO TJPI. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM DADOS COMPLETOS DA OPERAÇÃO. VALIDAÇÃO ELETRÔNICA DA CONTRATAÇÃO COM REGISTROS DE ACESSO, IP E DISPOSITIVO. DOSSIÊ DIGITAL DA OPERAÇÃO COM INFORMAÇÕES DO BENEFÍCIO E MARGEM CONSIGNÁVEL. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. EXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA VIA TED. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 18 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO SOARES DOS SANTOS em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a qual julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (ID 32541291).
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32541293), sustentando, preliminarmente e no mérito, a reforma integral da sentença. Em suas razões, argumenta que não houve comprovação válida da transferência dos valores supostamente contratados, afirmando que os documentos apresentados pela instituição financeira consistem apenas em telas sistêmicas internas, destituídas de autenticidade e incapazes de demonstrar a efetiva disponibilização do numerário. Defende a aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a incidência da Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí, que impõe à instituição financeira o dever de comprovar a transferência do valor contratado para a conta do consumidor.
Alega, ainda, que a ausência de comprovantes idôneos, como TED, DOC ou recibo assinado, inviabiliza o reconhecimento da regularidade da contratação, pugnando pela declaração de nulidade do contrato, pela restituição em dobro dos valores descontados e pela condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID 32541296), nas quais defende a manutenção integral da sentença.
O processo foi regularmente instruído. Considerando a ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).
Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora, ora Apelante, ser beneficiária da justiça gratuita.
Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora, ora Apelante, é legítima e possui interesse recursal.
Dessa forma, conheço, pois, do presente recurso.
Iii– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento a recurso que contrariar entendimento sumulado ou jurisprudência dominante.
Tal previsão encontra-se igualmente prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Tribunal.
No caso vertente, a controvérsia envolve a alegada inexistência de contratação de empréstimo consignado, bem como a ausência de comprovação da disponibilização dos valores, o que atrai a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ.
De fato, admite-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), conforme também consagrado na Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal. Todavia, tal inversão não implica presunção absoluta de veracidade das alegações autorais, exigindo-se a análise do conjunto probatório produzido.
Examinando detidamente as provas produzidas, verifica-se que a instituição financeira se desincumbiu do ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. Consta nos autos documentação suficiente a demonstrar a regularidade da contratação, incluindo a cédula de crédito bancário com detalhamento da operação, identificação do contratante, valor do empréstimo, número de parcelas e autorização para desconto em benefício previdenciário, conforme se observa na página 1 do documento juntado (ID 32539756).
Além disso, há registros de contratação eletrônica com validação por meio digital, contendo dados como IP, dispositivo utilizado, horários de acesso e confirmação da operação, o que reforça a autenticidade da manifestação de vontade da parte autora, conforme demonstrado nas páginas 15 e 16 do referido documento (ID 32539756).
Outrossim, o dossiê digital da operação apresenta informações detalhadas acerca da proposta, margem consignável e dados do benefício previdenciário, corroborando a efetiva formalização do contrato (página 17 do ID 32539756). Soma-se a isso a existência de comprovante de transferência via TED, com identificação da operação bancária, evidenciando a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor (página 20 do ID 32539756).
Diante desse conjunto probatório, resta afastada a alegação de ausência de repasse dos valores. Assim, não há falar na aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, uma vez que sua incidência pressupõe justamente a inexistência de prova da transferência, o que não se verifica no presente caso.
Comprovadas a contratação válida e a disponibilização do crédito, os descontos realizados no benefício previdenciário decorrem do exercício regular de direito da instituição financeira, inexistindo qualquer conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais ou repetição de indébito.
A sentença recorrida, portanto, não merece reparos, devendo ser integralmente mantida.
IV. DISPOSITIVO
Isso posto, com fulcro no artigo 932, IV, “a” do CPC c/c art. 91, VI-A do RITJ/PI, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro, nesta via, os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, respeitada a suspensão prevista no §3º do mesmo artigo, em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0807176-84.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCO SOARES DOS SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/04/2026