Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800562-74.2025.8.18.0049


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0800562-74.2025.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA
APELADO: BANCO MAXIMA S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO.

 

 

I – RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA em face da sentença (ID 32617100) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI. Nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra o BANCO MAXIMA S.A., o magistrado de primeiro grau indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.

A extinção prematura do feito decorreu do suposto não cumprimento de despacho (ID 32617095) que, vislumbrando indícios de litigância predatória, determinou a emenda da inicial para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntasse: i) instrumento de mandato atual com procuração pública, por considerá-la pessoa analfabeta, ainda que funcional; e ii) comprovante de residência atualizado e em seu nome.

Em suas razões recursais (ID 32617102), a parte autora, ora Apelante, sustenta a nulidade da sentença, argumentando, em síntese, a desnecessidade da apresentação de procuração por instrumento público. Defende que a exigência representa formalismo excessivo e carece de amparo legal, especialmente por ser pessoa alfabetizada, o que tornaria plenamente válido o instrumento particular já constante dos autos. Ademais, afirma ter cumprido a determinação de juntada do comprovante de endereço. Ao final, pugna pela anulação da sentença e pelo consequente retorno dos autos à comarca de origem para o seu regular processamento.

Devidamente intimado, o Apelado, BANCO MAXIMA S.A., apresentou contrarrazões (ID 32617106), nas quais defendeu o acerto da decisão recorrida, sustentando a legitimidade da exigência dos documentos como forma de coibir a litigância predatória, e requereu a manutenção integral da sentença extintiva.

À luz do Provimento Conjunto nº 163/2026 – PJPI/TJPI/SECPRE, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não se configurarem as hipóteses legais de intervenção ministerial.

É o relatório. 

 

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUITA

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.

No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio da justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.

 

 

III – DA FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula.

Pois bem.

Adianto que merece reforma a sentença recorrida.

O cerne da questão devolvida a esta instância revisora consiste em analisar a legalidade e a razoabilidade da decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do não atendimento de despacho que exigiu a apresentação de procuração pública e comprovante de endereço atualizado.

Inicialmente, no que diz respeito ao comprovante de residência, a sentença afirma que a parte autora não teria cumprido a determinação judicial. Todavia, conforme expressamente informado pela Apelante e corroborado pelos documentos constantes dos autos, a exigência foi devidamente atendida mediante a juntada do documento de ID 32617098. Desse modo, a fundamentação adotada para a extinção do feito, nesse particular, carece de substrato fático, revelando-se, desde logo, insubsistente. Com efeito, o referido documento comprova não apenas o cumprimento da ordem judicial, mas também o endereço da parte autora, elemento relevante para a aferição da competência territorial.

Superada essa questão, verifica-se que o ponto central da controvérsia reside na exigência de apresentação de procuração por instrumento público. O juízo de primeiro grau fundamentou tal exigência na presunção de que a autora seria “pessoa analfabeta, ainda que funcional”. Entretanto, essa premissa não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos. Isso porque o documento de identificação pessoal da Apelante, juntado sob o ID 32617088, contém sua assinatura, o que demonstra, de forma inequívoca, sua condição de pessoa alfabetizada.

Sendo a Apelante alfabetizada, a regra para a outorga de mandato judicial é a disposta no artigo 105 do Código de Processo Civil, que estabelece que a procuração geral para o foro pode ser outorgada por instrumento particular. Tal norma é complementada pelo artigo 654 do Código Civil, que dispõe: “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.

No caso concreto, a procuração ad judicia foi regularmente juntada aos autos sob o ID 32617089, contendo a assinatura da outorgante, RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA. Assim, o instrumento preenche todos os requisitos legais de validade, sendo a exigência de forma pública um formalismo excessivo, que não encontra amparo na legislação e que, na prática, cria um obstáculo injustificado e oneroso ao acesso à justiça, princípio fundamental consagrado no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.

 Ademais, cumpre destacar que, ainda que a Apelante fosse analfabeta, o que, frise-se, não é o caso, conforme demonstra o documento de ID 32617088, a jurisprudência desta Corte de Justiça é pacífica no sentido da desnecessidade de procuração pública. Nesse contexto, tal entendimento encontra-se consolidado no enunciado da Súmula nº 32 do TJPI:


Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.


Ora, se para a pessoa comprovadamente analfabeta, o rigor da lei é abrandado para permitir a representação por meio de instrumento particular com formalidades específicas (assinatura a rogo e duas testemunhas), com muito mais razão essa dispensa do instrumento público se aplica à pessoa alfabetizada, que pode manifestar sua vontade de forma autônoma e direta por meio de sua assinatura. Exigir mais de quem a lei exige menos seria uma inversão ilógica e desproporcional.

Embora seja louvável a preocupação do magistrado de origem em coibir práticas de advocacia predatória, as cautelas adotadas não podem se sobrepor às garantias processuais e ao direito fundamental de acesso ao Poder Judiciário. A exigência de formalidades não previstas em lei, baseada em presunções que se mostraram factualmente incorretas, configura um excesso de rigor que viola os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da instrumentalidade das formas.

Portanto, diante da comprovação de que a Apelante é alfabetizada (ID 32617088), da validade da procuração particular por ela assinada (ID 32617089) e do cumprimento da determinação de juntada do comprovante de endereço (ID 32617098), a anulação da sentença que extinguiu o processo é medida que se impõe, para que o feito tenha seu regular prosseguimento.

 

 

IV – DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença de 1º grau e determinando a devolução dos autos ao juízo de origem para o devido processamento do feito.

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 


TERESINA-PI, 24 de abril de 2026.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800562-74.2025.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800562-74.2025.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA PEREIRA DA SILVA

Réu

BANCO MAXIMA S.A.

Publicação

24/04/2026