
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0800804-35.2021.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
APELANTE: BENEDITO OLIVEIRA RAMOS NETO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Petição (ID n.º 30461211) interposta pela Defensoria Pública do Estado do Piauí, em favor de Benedito Oliveira Ramos Neto, com pedido de reconhecimento da extinção da punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, IV, c/c artigo 109, III, do Código Penal, observados os marcos interruptivos do artigo 117, I, do mesmo diploma.
Em julgamento realizado pela 2.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, foi conhecido e provimento ao recurso defensivo (Apelação Criminal n.º 0800804-35.2021.8.18.0029), mantendo-se reformando-se a condenação, pela prática do delito descrito no art. 129, §9.º, do Código Penal, cujo acórdão foi lavrado e disponibilizado no sistema pje de 2.º grau, conforme consta do documento digital assinado nos autos (ID n.° 29801463).
Remetidos os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, houve manifestação pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, considerando a pena fixada e o lapso temporal decorrido entre os marcos interruptivos, nos moldes da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores (ID n.º 32554454).
É o relatório. Decido.
É cediço que a prescrição penal é causa de extinção da punibilidade (art. 107, IV, do CP) e matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo, inclusive de ofício (art. 61 do CPP).
No presente caso, não houve recurso do Ministério Público, apenas da defesa. O recurso foi julgado em 14/11/2025, com publicação do acórdão em 10/12/2025, mantendo-se a pena final de 11 meses e 07 dias de detenção.
Dessa forma, a prescrição regula-se pela pena concretamente aplicada, nos termos do art. 110, § 1.º, do Código Penal, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.
Conforme o art. 109, VI, do Código Penal, para pena inferior a 01 (um) ano o prazo prescricional é de 03 (três) anos.
No caso, a denúncia foi recebida em 18/08/2021 (ID n.º 24214558) a sentença condenatória, proferida em 12/08/2024 (ID n.º 24214558) não consta data de publicação da sentença, dela somente a defesa recorreu. O Ministério Público deu ciente em 30/08/2024 (ID n.º 24214561).
Na omissão da lavratura do termo de recebimento pelo escrivão, previsto no art. 389 do Código de Processo Penal, a sentença deve ser considerada publicada na data da prática do ato subsequente, que, de maneira inequívoca, demonstre a publicidade do decreto condenatório (TRF-1 - APELAÇÃO CRIMINAL: 00057658220174013300, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, Data de Julgamento: 07/03/2024, DÉCIMA TURMA, Data de Publicação: PJe 07/03/2024 PAG PJe 07/03/2024 PAG).
Por sua vez, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça fixa que, no processo eletrônico, o marco interruptivo previsto no artigo 117, IV, do Código Penal corresponde à data de assinatura e disponibilização da sentença nos autos digitais, e não à da publicação no Diário da Justiça (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.086.256/SP, T5, 25/08/2025).
Com efeito, entre o recebimento da denúncia (em 18/08/2021) e data do ciente do parquet em 30/08/2024 (ID n.º 24214561), decorreram mais de 03 (três) anos, lapso superior ao prazo prescricional previsto em lei, sem causa interruptiva superveniente no período.
Assim, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, com fulcro nos artigos 107, V, 109, VI e 110, § 1º, todos do Código Penal. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO - PRELIMINAR SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM CONTRARRAZÕES - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA APLICADA - MODALIDADE RETROATIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1- A Prescrição consiste em matéria de ordem pública cujo reconhecimento pode ocorrer a qualquer tempo, mediante provocação das partes ou mesmo de ofício por ato do Julgador. 2- A Extinção da Punibilidade pelo reconhecimento da Prescrição da Pretensão Punitiva, é medida de rigor, quando há o transcurso do prazo prescricional entre a data do Recebimento da Denúncia e a data da publicação da r. Sentença condenatória. (TJ-MG - Apelação Criminal: 04720439120198130024, Relator.: Des.(a) Octavio Augusto De Nigris Boccalini, Data de Julgamento: 19/11/2025, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/11/2025) grifei.
Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, declaro extinta a punibilidade de Benedito Oliveira Ramos Neto, com fundamento no artigo 107, V, do Código Penal, em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, relativamente ao crime previsto no art. 129, §9.º, CP,
Intimações necessárias.
Decorrido o prazo recursal, proceda-se à baixa na distribuição e remessa dos autos ao juízo de origem.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0800804-35.2021.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalContra a Mulher
AutorBENEDITO OLIVEIRA RAMOS NETO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/04/2026