Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802276-41.2025.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802276-41.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: LUIZ FERREIRA LIMA FILHO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). GEOLOCALIZAÇÃO, REGISTRO DE IP E LOGS DE ACESSO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. VALOR EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADO AO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 297 DO STJ E SÚMULA 26 DO TJPI. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO CONTRATUAL VÁLIDA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DESCONTOS DECORRENTES DE CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por LUIZ FERREIRA LIMA FILHO em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO PAN S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (ID nº 32568031).

Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 32568032), sustentando, em síntese, a nulidade do contrato por ausência de consentimento válido, especialmente em razão de sua condição de idoso e analfabeto funcional, o que caracterizaria hipervulnerabilidade.

Por sua vez, o Banco Pan S.A. apresentou contrarrazões ao recurso (ID 32568035), arguindo, preliminarmente, a tempestividade de sua manifestação e, no mérito, pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a validade da contratação e a inexistência de qualquer irregularidade.

Não houve manifestação do Ministério Público, por não se tratar de hipótese de intervenção obrigatória.

É o que importa relatar.

II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo.

Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recorrer, nem a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção anômala da via recursal.

A parte apelante litiga sob o pálio da justiça gratuita, razão pela qual está dispensada do preparo.

No que tange aos pressupostos subjetivos, restam igualmente preenchidos, haja vista a legitimidade e o interesse recursal da parte autora.

Dessa forma, conheço do presente recurso. 

 

III– FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.

Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado. 

Confira-se:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

A controvérsia cinge-se à verificação da existência e validade de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como à legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante.

A parte autora sustenta a inexistência da contratação, alegando tratar-se de fraude, sobretudo em razão de sua condição de pessoa idosa e analfabeta funcional, o que afastaria a validade da manifestação de vontade por meio digital.

Conforme se observa do instrumento contratual acostado aos autos (ID 32568020), especialmente nas páginas 1 a 3, há registro detalhado da operação nº 34424402, com identificação completa do contratante, valor liberado (R$ 1.937,43), quantidade de parcelas (84) e valor das prestações (R$ 47,50), além de dados de geolocalização, data e hora da contratação (08/02/2021), bem como fotografia vinculada ao procedimento de biometria facial.

Ademais, o documento de fls. 10/11 do mesmo arquivo evidencia o denominado “dossiê de contratação”, contendo registros técnicos da operação, tais como endereço IP, dispositivo utilizado (Android), geolocalização e logs de aceite, reforçando a autenticidade da contratação (ID 32568020).

Corroborando tais elementos, consta comprovante de transferência bancária via TED em favor do autor, no valor de R$ 1.948,18, realizada em 17/02/2021, com identificação do banco destinatário (Caixa Econômica Federal) e vinculação ao contrato nº 34424402-6001 (ID 32568023).

Tal documento demonstra, de forma inequívoca, a efetiva disponibilização do numerário ao apelante, circunstância que reforça a existência da relação contratual e afasta a alegação de fraude.

Não bastasse, o relatório de análise interna apresentado pela instituição financeira, aponta que a operação foi considerada legítima, tendo sido confirmada a correspondência entre os documentos pessoais apresentados e a biometria facial capturada, concluindo tratar-se da mesma pessoa, sem divergências cadastrais relevantes.

No tocante à alegação de nulidade do contrato em razão da condição de analfabetismo, cumpre destacar que, embora o ordenamento jurídico imponha cautelas adicionais para a contratação com pessoas analfabetas, tal circunstância, por si só, não conduz automaticamente à invalidade do negócio jurídico.

Isso porque, no caso concreto, há um conjunto robusto de provas que demonstram a efetiva participação do autor na contratação, inclusive com validação biométrica, registros eletrônicos e comprovação do recebimento dos valores.

Outrossim, a simples alegação de desconhecimento da contratação, desacompanhada de prova mínima apta a infirmar os documentos apresentados pela instituição financeira, não é suficiente para desconstituir a presunção de veracidade dos registros contratuais.

No mesmo sentido, a transferência dos valores ao apelante afasta a tese de inexistência da relação jurídica, sendo certo que eventual restituição, na hipótese de nulidade, exigiria a devolução do montante recebido, sob pena de enriquecimento sem causa.

No que tange ao pedido de indenização por danos morais, igualmente não assiste razão ao recorrente, uma vez que, reconhecida a regularidade da contratação e a legalidade dos descontos efetuados, inexiste ato ilícito a ensejar reparação civil.

Assim, ausente demonstração de falha na prestação do serviço ou de vício de consentimento, deve ser mantida integralmente a sentença recorrida.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólumes os termos da sentença vergastada.

Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, mantida a suspensão da exigibilidade por força da concessão da gratuidade da justiça.

Intimem-se as partes.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição, e proceda-se com o arquivamento dos autos.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina (PI), Data do sistema.

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR 


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802276-41.2025.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 24/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802276-41.2025.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

LUIZ FERREIRA LIMA FILHO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

24/04/2026