PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0806322-95.2020.8.18.0140
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO PREJUDICADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Vistos.
Adoto, inicialmente, o relatório da decisão anterior, no qual foi dado provimento ao recurso de apelação de FRANCISCA VIEIRA DE SOUSA.
Após, a referida decisão a parte requerida BANCO DO BRASIL S.A. interpôs agravo interno contra aquela decisão monocrática. Alegou, em síntese, a prescrição da demanda.
É o relato do essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Admissibilidade do Agravo Interno
Recurso tempestivo e formalmente regular.
Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso.
Juízo de retratação quanto a Apelação
A parte recorrente/autora apresentou recurso de apelação acerca da sentença que extinguiu o feito, em face da prescrição.
Num primeiro momento, esta Relatoria entendeu por dar provimento ao recurso de apelação interposto, afastando a prescrição.
Entretanto, na decisão anteriormente proferida, adotou-se como marco inicial a data da obtenção do extrato detalhado da conta PASEP, reputando como ciência inequívoca do dano o momento em que a autora teve acesso às microfilmagens.
Todavia, sobreveio o julgamento do Tema nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça (identificado, no despacho de remessa, como Tema 1300), no qual a Corte Superior fixou a seguinte tese jurídica:
“O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP.”
A ratio decidendi firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, possui eficácia vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil:
“Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão:
(...)
III – os acórdãos em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;”
A interpretação consolidada afasta a compreensão anterior – fundada exclusivamente na teoria da actio nata sob o prisma subjetivo da ciência detalhada dos desfalques – para estabelecer critério objetivo: o saque integral do saldo principal revela, por si só, a possibilidade de aferição da existência ou não de eventual prejuízo, iniciando-se, a partir daí, o prazo prescricional.
No caso concreto, conforme extrato da conta individualizada do PASEP (Id. 29529583, p. 2), a parte autora realizou o saque integral do saldo em 12/03/2009.
A ação foi ajuizada em 07/03/2020, ou seja, mais de 10 (dez) anos após o referido saque integral.
Nos termos do art. 205 do Código Civil: “A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Assim, considerando que o prazo prescricional aplicável é o decenal; que o termo inicial, segundo a tese repetitiva, é a data do saque integral do principal; e que transcorreram mais de 10 (dez) anos entre o saque e o ajuizamento da demanda, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida pela parte autora.
A manutenção do acórdão recorrido implicaria afronta direta ao entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, o que violaria os arts. 927, III, e 1.030, II, do CPC, além de comprometer a necessária uniformidade e estabilidade da jurisprudência.
Destarte, é imperativa a retratação da decisão, para adequá-la à tese firmada no Tema nº 1.387 do STJ, reconhecendo-se a prescrição da pretensão autoral.
Ademais a prescrição é questão de ordem pública, podendo ser reconhecida a qualquer tempo.
III – DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC, para reformar a decisão anteriormente proferida e NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, restabelecendo integralmente a sentença que declarou prescrita a pretensão deduzida na Ação Indenizatória.
Considerando os termos do julgamento repetitivo no tema nº 1.059 do STJ, bem como a rejeição total do recurso, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da causa. Suspensos em razão da gratuidade concedida a parte autora.
Entrementes, o Agravo Interno restou prejudicado por esta decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0806322-95.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCorreção Monetária
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA VIEIRA DE SOUSA
Publicação24/04/2026