
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
Tribunal Pleno
GABINETE DO DESEMBARGADOR MÁRIO BASÍLIO DE MELO
PROCESSO: 0751477-77.2022.8.18.0000
CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
ASSUNTO(S): [Abono de Permanência]
EXEQUENTE: EMERSON PEREIRA GOMES
Advogado do(a) EXEQUENTE: OZILDO BATISTA DE BARROS - PI1844-A
EXECUTADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Desembargador Mário Basílio de Melo
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NOMEAÇÃO TARDIA EM CARGO PÚBLICO. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS RETROATIVAS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. TEMA 671 DO STF. VEDAÇÃO AO PAGAMENTO SEM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCESSO DE EXECUÇÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO TERMINATIVA
1. Exposição Fática
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por Emerson Pereira Gomes tendo como referência o acórdão de julgamento do Mandado de Segurança nº 0007744-25.2010.8.18.0000 impetrado com o objetivo de obter a nomeação e posse em cargo público. Em resposta, o Estado do Piauí apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Alega o exequente, em sua manifestação de Cumprimento de Sentença, que ajuizou Mandado de Segurança em 05.03.2008 visando assegurar sua nomeação em concurso público, tendo a ação sido julgada procedente, com reconhecimento de seu direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo. Sustenta que a decisão foi confirmada em instâncias superiores, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidando definitivamente o direito reconhecido.
Afirma que, embora reconhecido judicialmente seu direito, houve demora na efetivação da nomeação, a qual somente ocorreu em agosto de 2013, razão pela qual entende fazer jus ao recebimento de valores retroativos referentes ao período compreendido entre fevereiro de 2008 e setembro de 2013. Nesse contexto, apresentou planilha de cálculos indicando valores devidos a título de salários não recebidos (“salários retidos”) e multa processual, totalizando o montante de R$ 202.780,30.
Relata que os cálculos apresentados consideram a evolução salarial ao longo do período, com discriminação mês a mês das verbas devidas, incidência de correção monetária com base em índices trabalhistas e aplicação de juros de mora de 1% ao mês desde o vencimento de cada parcela. Aduz que tais valores decorrem diretamente da omissão da Administração Pública em cumprir tempestivamente a decisão judicial, configurando prejuízo financeiro que deve ser integralmente reparado.
Para reforçar sua pretensão, argumenta que o reconhecimento judicial do direito à nomeação implica, por consequência lógica, o direito à recomposição patrimonial correspondente ao período em que deixou de exercer o cargo por culpa da Administração, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público. Invoca, ainda, os princípios da efetividade da tutela jurisdicional e da reparação integral do dano.
Sustenta também que os critérios adotados nos cálculos são tecnicamente adequados, estando devidamente fundamentados, com inclusão de encargos legais, atualização monetária e juros, conforme demonstrativos detalhados apresentados na planilha de liquidação.
Ao final, requer o pagamento integral do valor executado, no montante de R$ 202.780,30, acrescido de encargos legais, mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, com o reconhecimento da validade dos cálculos apresentados.
O Estado do Piauí apresentou IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na qual sustenta a ocorrência de excesso de execução, argumentando que os valores cobrados extrapolam os limites do título executivo judicial. Aduz que a decisão proferida no mandado de segurança limitou-se a reconhecer o direito à nomeação e posse do exequente, não havendo qualquer condenação ao pagamento de valores retroativos ou indenização referente ao período anterior à investidura no cargo.
Argumenta que é indevida a cobrança de remuneração sem a correspondente prestação de serviço, ressaltando a ausência de contraprestação laboral no período indicado. Invoca, nesse sentido, o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 671 de Repercussão Geral, segundo o qual não é devida indenização em casos de nomeação tardia decorrente de decisão judicial, salvo hipótese de arbitrariedade flagrante, a qual afirma não estar configurada no caso concreto.
Defende, ainda, que a jurisprudência do STF e do STJ é firme no sentido de vedar o pagamento de remuneração ou efeitos financeiros retroativos sem o efetivo exercício do cargo, razão pela qual entende que os valores pleiteados pelo exequente são indevidos. Alega que os critérios de atualização adotados pelo exequente estão em desacordo com a legislação aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, defendendo a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com incidência dos índices da caderneta de poupança para fins de juros de mora, conforme entendimento firmado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
Afirma que a utilização concomitante de IPCA-E e juros de 1% ao mês resulta em majoração indevida do débito, configurando enriquecimento ilícito do exequente e excesso de execução.
Aduz, ainda, que a impugnação deve ser recebida com efeito suspensivo, uma vez que, tratando-se de Fazenda Pública, não há necessidade de garantia do juízo, e a expedição de precatório ou RPV depende do trânsito em julgado da decisão que definir o valor devido.
Por fim, pleiteia o reconhecimento do excesso de execução, com a adequação dos cálculos aos limites do título executivo ou, subsidiariamente, a exclusão das verbas indevidas, limitando eventual condenação aos estritos termos da decisão judicial.
Devidamente intimado, o exequente deixou transcorrer o prazo sem se manifestar sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
É o relatório.
2. Fundamentos
A demanda apresenta uma controvérsia sobre a existência ou não de excesso de execução no cumprimento de sentença, diante da inclusão de verbas remuneratórias retroativas não previstas no título executivo judicial. Em outras palavras, busca-se verificar a possibilidade de cobrança de valores referentes ao período anterior à efetiva posse do servidor, em razão de nomeação tardia.
O ordenamento jurídico brasileiro consagra o princípio da legalidade e da vinculação ao título executivo judicial, sendo vedada a ampliação do conteúdo da condenação na fase de cumprimento de sentença. Também vigora o entendimento de que a remuneração no serviço público exige a efetiva prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa.
No caso dos autos, o Estado do Piauí demonstrou que o título executivo oriundo do mandado de segurança limitou-se a reconhecer o direito à nomeação e posse, não havendo qualquer condenação ao pagamento de valores retroativos. Observe-se o dispositivo do Acórdão de julgamento do Mandado de Segurança:
“Diante do exposto, conheço do presente mandado de segurança para, afastadas a prejudicial e a preliminar suscitadas, no mérito, conceder a segurança pleiteada, confirmando-se a liminar concedida, eis que existente o direito líquido e certo à nomeação e posse no cargo pretendido na exordial, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, restando prejudicado o Agravo Regimental interposto pelo Estado do Piauí às fls. 131/142.”
Por sua vez, Emerson Pereira Gomes alegou que tem direito ao recebimento das verbas referentes ao período compreendido entre a impetração do mandado de segurança (2008) e a efetiva posse (2013), sob o argumento de nomeação tardia.
Sobre o tema, importa destacar que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 671 de repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não é devida indenização ou pagamento de remuneração retroativa em razão de nomeação tardia em cargo público, salvo em situações excepcionais de flagrante arbitrariedade, o que não restou demonstrado nos autos.
Tema 671 do STF
Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 37, § 6º, da Constituição federal, a existência de responsabilidade civil do Estado em virtude da nomeação de candidatos aprovados em concurso público apenas após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconheceu o direito à investidura. Alega-se ausência de ilegalidade na conduta da Administração Pública, haja vista a existência de controvérsia a respeito do direito à nomeação que demandou solução judicial, bem como enriquecimento sem causa dos recorridos, em virtude da fixação de indenização equivalente à remuneração que deveriam ter percebido enquanto aguardavam pela nomeação.
Tese: Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INVESTIDURA EM CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. 1. Tese afirmada em repercussão geral: na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante. 2. Recurso extraordinário provido. (STF – RE: 724347 DF, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/02/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/05/2015).
Além disso, a jurisprudência consolidada do STF e do STJ veda o pagamento de remuneração sem a correspondente prestação de serviço, reforçando a impossibilidade de inclusão das verbas pleiteadas na execução.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. SERVIDOR DISTRITAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. DISPENSA A PEDIDO. VALORES RECEBIDOS SEM CONTRAPRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considera-se de boa-fé o servidor público que não concorre para o recebimento de vantagem remuneratória irregular e tinha a legítima expectativa de que o valor recebido lhe era devido, situação não verificada no presente caso. A ré solicitou a extinção do vínculo temporário e, mesmo assim, recebeu a remuneração depositada em sua conta bancária por três meses. Ainda que o erro do pagamento possa ser atribuído à administração pública, a restituição de valores ao erário é devida, mormente por não haver prova de que, a despeito de ter solicitado a extinção do vínculo temporário, continuou percebendo remuneração sem a devida contraprestação. 2. Só é devida a remuneração, como retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, se houver a prestação de serviços pelo servidor público. Entendimento contrário afrontaria o disposto no artigo 884 do Código Civil, pois ensejaria o enriquecimento sem causa da ré. Os valores recebidos pela ré, relativos ao período posterior à extinção do contrato de trabalho temporário, devem ser ressarcidos ao Distrito Federal. 3. O art. 47 da Lei 8.112/90 prevê que o servidor em débito com o erário, que demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, terá o prazo de sessenta dias para quitar o débito, sob pena de inscrição em dívida ativa. Logo, rompido o contrato de trabalho temporário não se defere o parcelamento dos valores recebidos em excesso. 4. Dada a presunção de veracidade e legitimidade de que gozam os atos administrativo, as conclusões e os efeitos deles derivados só poderiam ser afastados por robusta prova em contrário, que não reputo produzida no caso. 5. Apelação interposta pela Ré conhecida e não provida. Unânime. (TJ-DF 07143332120228070018 1672378, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 02/03/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 21/03/2023).
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. POSSE TARDIA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ESCOLTA E VIGILÂNCIA PENITENCIÁRIA. 1. Desclassificação em concurso público na fase de investigação social. Nomeação tardia por força de decisão judicial. Pretensão ao recebimento dos vencimentos retroativamente à data em que deveria ter tomado posse. Impossibilidade. Ausência de contraprestação pelo servidor. Vedação ao enriquecimento sem causa. Posse tardia, determinada por decisão judicial, não enseja direito à percepção de vencimentos retroativos, salvo flagrante arbitrariedade, inocorrente na espécie. Tese firma pelo STF no julgamento do RE nº 724.347/DF (Tema 671). 2. Manutenção da sentença de improcedência. 3. Recurso não provido. (TJ-SP – Apelação Cível: 10167531720228260625 Taubaté, Relator.: Osvaldo de Oliveira, Data de Julgamento: 30/08/2024, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 30/08/2024).
Cabe destacar, também, que o cumprimento de sentença deve ser restrito aos termos específicos do que restou decidido e que ficou estabelecido no título judicial. Esse entendimento está consolidado na jurisprudência pátria. Seguem alguns julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLEITO DE CÁLCULO DOS PROVENTOS PELA MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO TÍTULO. 1. A execução ou cumprimento de sentença fundada em título executivo judicial deve guardar estrita correspondência à coisa julgada, em homenagem ao princípio da fidelidade ao título. 2. A partir da leitura dos termos do acórdão proferido, não há qualquer determinação judicial para cálculo dos proventos pela média das contribuições, razão pela qual o pedido extrapola os limites do título, cujo cumprimento de sentença está adstrito. 3. Precedentes do TJ/RS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 70085328771, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 23-02-2022). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 70085328771 PORTO ALEGRE, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Data de Julgamento: 23/02/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 07/03/2022).
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. PREQUESTIONAMENTO. I - Os Embargos de Declaração são admitidos quando na decisão judicial houver obscuridade a ser esclarecida, contradição a ser eliminada, omissão (de ponto ou questão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz) a ser suprida, ou, ainda, erro material a ser corrigido, nos termos do artigo 1.022, I a III, do Código de Processo Civil. II - A execução de título executivo judicial tem a sua eficácia e força de coerção delimitada segundo os parâmetros definidos pela coisa julgada, que define os sujeitos beneficiados (os legitimados ativos que podem exigir o cumprimento da obrigação), os sujeitos que devem cumpri-la (os legitimados passivos), bem como a extensão da prestação devida (o que pode ser exigido do devedor). III - A sentença com trânsito em julgado define o alcance do título executivo judicial ao estipular que a demanda versa apenas sobre a implementação da recomposição salarial dos servidores públicos do Município e exclui expressamente do pleito a cobrança referente a valores retroativos, portanto, deve-se observar o efeito positivo da coisa julgada, que vincula o magistrado ao que foi decidido e impede nova discussão sobre o tema. IV - Inexistindo no título executivo judicial a obrigação de pagar as diferenças salariais retroativas, com previsão expressa em sentido contrário, a exigência dessas verbas extrapola os limites da coisa julgada e ensejando a inexigibilidade da obrigação (arts . 535, III, 783 e 786 do Código de Processo Civil). V - O prequestionamento implícito é instituto plenamente aceito pela jurisprudência pátria e foi incorporado pelo art. 1.025, do CPC . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. (TJ-GO - Apelação Cível: 51626996120238090116 PADRE BERNARDO, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, Padre Bernardo - Vara das Fazendas Públicas, Data de Publicação: (S/R) DJ de 27/11/2023).
Verifica-se que os cálculos apresentados pela parte exequente incluíram parcelas indevidas, relativas a período em que não houve exercício do cargo, conforme demonstrado na planilha acostada aos autos, a qual considera salários retroativos ao início das suas atividades enquanto servidor público. Por essa razão, não resta dúvida haver excesso de execução, devendo serem excluídas as verbas indevidas, mantendo-se apenas eventual valor efetivamente devido nos limites do título executivo.
Assim, não resta dúvida quanto ao excesso de execução formulado pela parte exequente, razão pela qual acolhe-se os argumentos apresentados em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença trazida pelo Estado do Piauí para julgar improcedente o Cumprimento de Sentença.
3. Dispositivo
Isso posto, ante as razões acima consignadas, acolhe-se os argumentos de excesso de execução apresentados em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença para julgar totalmente improcedente o Cumprimento de Sentença.
Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na distribuição.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura pelo sistema.
Desembargador Mário Basílio de Melo
Relator
0751477-77.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MARIO BASILIO DE MELO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)MARIO BASILIO DE MELO
Classe JudicialCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbono de Permanência
AutorEMERSON PEREIRA GOMES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/04/2026