Decisão Terminativa de 2º Grau

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia 0000022-38.1999.8.18.0092


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000022-38.1999.8.18.0092
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Ausência de Cobrança Administrativa Prévia]
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: BOLIVAR NUNES RODRIGUES


JuLIA Explica

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA. APLICAÇÃO DO TEMA 566 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso de apelação cível interposto pelo Estado do Piauí contra sentença que, nos autos de execução fiscal fundada em crédito de ICMS, reconheceu de ofício a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, sob o fundamento de paralisação processual por período superior a nove anos sem adoção de medidas eficazes para satisfação do crédito, apesar de prévia citação e indicação de bem já anteriormente penhorado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a sentença por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, nos termos do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente diante da alegação de existência de impulso processual e indicação de bens à penhora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O relator pode julgar monocraticamente recurso contrário a entendimento firmado em precedente qualificado, nos termos do art. 932, IV, “b”, do CPC, sendo aplicável o Tema 566 do STJ à controvérsia.

  2. O prazo da prescrição intercorrente inicia automaticamente a partir da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, conforme interpretação do art. 40 da Lei nº 6.830/80 consolidada pelo STJ.

  3. A indicação de bem já anteriormente penhorado não configura constrição patrimonial efetiva nem ato útil à satisfação do crédito, sendo incapaz de interromper a prescrição intercorrente.

  4. Apenas a citação válida e a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição, não sendo suficientes diligências infrutíferas ou meros requerimentos processuais.

  5. A paralisação do feito por longo período, superior ao prazo legal, sem adoção de medidas eficazes, caracteriza inércia qualificada da Fazenda Pública e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.

  6. A sentença recorrida está em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A prescrição intercorrente em execução fiscal tem início automático após a ciência da Fazenda Pública sobre a ausência de bens penhoráveis ou localização do devedor.

  2. Apenas a citação válida e a constrição patrimonial efetiva e útil interrompem a prescrição intercorrente.

  3. A indicação de bem já penhorado em outra execução não constitui causa interruptiva da prescrição.

  4. A inércia prolongada da Fazenda Pública, sem adoção de medidas eficazes, enseja o reconhecimento da prescrição intercorrente.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, II; 924, V; 932, IV, “b”; 1.009; 1.007, §1º. Lei nº 6.830/80, art. 40, §4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1.165.108/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 18.02.2020.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Avelino Lopes, nos autos de Execução Fiscal ajuizada em face de BOLÍVAR NUNES RODRIGUES - ME, que reconheceu, de ofício, a prescrição intercorrente e extinguiu o feito.

Consta dos autos que a execução fiscal foi proposta com base em Certidão de Dívida Ativa referente a crédito tributário oriundo de ICMS, regularmente inscrito, sendo promovida a citação do executado e realizada penhora de bem imóvel, conforme certidão de oficial de justiça que atesta a efetivação do ato constritivo (ID 28212220, p.03/15).

A sentença de origem entendeu caracterizada a prescrição intercorrente ao fundamento de que, após a citação, a executada indicou bem já penhorado em outra execução, tendo a Fazenda Pública sido intimada e permanecido inerte, com paralisação do feito por longo período, superior a nove anos, sem adoção de medidas eficazes para satisfação do crédito, o que ensejou o reconhecimento da prescrição (ID 28212222).

Irresignado, o ESTADO DO PIAUÍ sustenta, em síntese, a nulidade da sentença por ausência de prévia intimação da Fazenda Pública, conforme exigência do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, bem como a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que houve impulso processual e localização de bens penhoráveis, afastando a inércia necessária à configuração do instituto (apelação sob o ID nº 28212231).

Apesar de devidamente intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar por inexistência de interesse público a justificar sua intervenção (ID 29885195).


É o relatório.

DECIDO.

 

I – ADMISSIBILIDADE

 

Da apreciação dos autos, verifica-se que a insurgência é cabível, porquanto dirigida contra sentença que extinguiu a execução fiscal com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, sendo, portanto, adequada a via eleita (art. 1.009 do CPC).

No que tange à tempestividade, constata-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal, inexistindo nos autos qualquer elemento que evidencie sua extemporaneidade, presumindo-se regular a intimação e a contagem do prazo em favor da Fazenda Pública, a quem se aplicam as prerrogativas processuais próprias.

A legitimidade recursal também se encontra presente, uma vez que o ESTADO DO PIAUÍ figura como parte exequente e foi diretamente sucumbente com a extinção da execução fiscal, possuindo, assim, interesse jurídico na reforma da decisão.

Outrossim, verifica-se a regularidade formal do recurso, que se encontra devidamente fundamentado, com impugnação específica dos fundamentos da sentença, atendendo ao princípio da dialeticidade recursal.

Ressalte-se, ainda, a dispensa de preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável à Fazenda Pública.

Por fim, não se vislumbra a incidência de qualquer causa impeditiva ou extintiva do direito de recorrer.

Diante desse quadro, presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO DO RECURSO.

 

II – MÉRITO

 

Inicialmente, cumpre esclarecer a possibilidade de julgamento monocrático da presente controvérsia.

Nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator negar provimento a recurso que se mostre contrário a entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.

Na hipótese, a matéria devolvida a esta Câmara de Justiça, prescrição intercorrente em execução fiscal, encontra-se submetida a regime de precedentes qualificados, notadamente o Tema 566 do STJ (REsp nº 1.340.553/RS), que fixou diretrizes objetivas quanto ao termo inicial e às causas interruptivas do prazo prescricional.

Assim, estando a controvérsia inserida em campo já pacificado pela Corte Superior, mostra-se legítimo o julgamento monocrático.

Superada essa consideração, passa-se ao exame do mérito.

A controvérsia cinge-se à verificação da ocorrência da prescrição intercorrente no âmbito da execução fiscal.

A disciplina normativa encontra-se no art. 40 da Lei nº 6.830/80, cuja interpretação foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 566, segundo o qual o prazo de suspensão e o subsequente prazo prescricional têm início automático a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, sendo aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente a citação válida e a efetiva constrição patrimonial.

No caso concreto, embora tenha havido indicação de bem à penhora pela executada, verifica-se que o referido bem já se encontrava anteriormente constrito em outra execução, não se configurando, portanto, ato constritivo novo, autônomo ou efetivamente útil à satisfação do crédito exequendo (ID 28212220 e ID 28212222).

A mera reiteração de bem já penhorado não possui aptidão jurídica para caracterizar causa interruptiva da prescrição, porquanto não amplia o patrimônio disponível nem assegura, de forma concreta, a efetividade da execução.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas a constrição patrimonial efetiva e útil é capaz de interromper o curso da prescrição intercorrente, sendo insuficientes diligências infrutíferas ou atos meramente formais (STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018 RSTJ vol . 252 p. 121).

Nessa mesma linha de entendimento:

 

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372 .530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3. Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020).

 

Ademais, consta dos autos que, após a ciência da Fazenda Pública acerca da situação, o feito permaneceu paralisado por longo lapso temporal, superior ao prazo legal, sem a adoção de medidas eficazes voltadas à satisfação do crédito tributário, evidenciando a inércia qualificada do exequente.

Nessa perspectiva, considerando o início automático dos prazos previstos no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e a ausência de causas válidas de suspensão ou interrupção, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.

A sentença recorrida, portanto, encontra-se em consonância com a legislação aplicável e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo reparo.

 

III – DISPOSITIVO

 

Em razão do exposto e em consonância com o parecer ministerial superior, JULGO no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.

 

 

Teresina, data registrada do sistema.

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas.

Juíza Convocada

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000022-38.1999.8.18.0092 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0000022-38.1999.8.18.0092

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Ausência de Cobrança Administrativa Prévia

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BOLIVAR NUNES RODRIGUES

Publicação

23/04/2026