
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802263-95.2020.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional]
APELANTE: MUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO, MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO
APELADO: ERIDAN GOMES DE SOUZA, EZEQUIEL LIMA PASSOS, MOSELI MARIA ARAUJO, LUISA HENRIQUE DOS SANTOS, EDNA ISAIAS GOMES, MARIA DOS REMEDIOS CORREIA PASSOS, MARILUCIA DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA NAZARE RIBEIRO SOUSA, VALCILENE DE OLIVEIRA LOPES, ANA CELIA ISAIAS BENICIO, MARIA DA CONCEICAO LIMA PASSOS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO MAGISTÉRIO. FÉRIAS DE 45 DIAS PREVISTAS EM LEGISLAÇÃO LOCAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E NULIDADE DA SENTENÇA POR ILIQUIDEZ REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI que, nos autos de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por servidores públicos municipais do magistério, julgou procedentes os pedidos para determinar o pagamento do terço constitucional de férias incidente sobre a totalidade dos 45 dias de férias anuais assegurados pela legislação local, bem como condenar o ente público ao pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, respeitada a prescrição quinquenal, com correção monetária pelo IPCA-E e juros nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal e se a sentença é nula por suposta iliquidez; e (ii) estabelecer se o adicional constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do período de 45 dias de férias assegurado aos professores da rede municipal ou apenas sobre 30 dias, sob o argumento de que os 15 dias restantes corresponderiam a recesso escolar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O recurso atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois, embora reproduza argumentos da contestação, apresenta razões voltadas à impugnação dos fundamentos da sentença, especialmente quanto à incidência do terço constitucional sobre 45 dias de férias e à alegada nulidade do decisum por iliquidez.
A sentença não é nula por iliquidez, pois delimita de forma clara a obrigação imposta ao ente público, fixando os critérios de cálculo, a incidência da prescrição quinquenal e os parâmetros de atualização, sendo admissível a apuração do quantum devido em fase de liquidação quando o montante depende da análise individualizada da situação funcional dos servidores.
O adicional constitucional de férias previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração correspondente a todo o período de férias efetivamente assegurado ao servidor.
Reconhecido que a legislação aplicável ao magistério municipal garante aos docentes o direito a 45 dias de férias anuais, o terço constitucional deve incidir sobre a totalidade desse período.
A alegação de que parte do período corresponde a mero recesso escolar não encontra respaldo na legislação aplicável, que assegura expressamente aos professores férias de quarenta e cinco dias.
Incumbia ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores, ônus do qual não se desincumbiu.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais.
Tese de julgamento:
1. O adicional constitucional de férias incide sobre a remuneração correspondente à totalidade do período de férias assegurado ao servidor pela legislação aplicável.
2. Quando a legislação do magistério prevê férias de 45 dias aos professores, o terço constitucional deve ser calculado sobre todo esse período, e não apenas sobre 30 dias.
3. A sentença que define os critérios de cálculo da condenação e remete a apuração do valor devido à fase de liquidação não é nula por iliquidez.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XVII; CPC, arts. 373, II, 491, 1.007, §1º, 1.009, 1.010 e 932, V, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1241 da Repercussão Geral; TJPI, Súmula 31.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI que, nos autos de Ação de Cobrança cumulada com Obrigação de Fazer ajuizada por ERIDAN GOMES DE SOUZA e OUTROS, julgou procedentes os pedidos formulados pelos autores.
Na origem, os autores, servidores públicos municipais ocupantes de cargos do magistério, alegam possuir direito ao gozo de 45 dias de férias anuais, conforme previsto na legislação aplicável ao magistério, sustentando que o Município vinha efetuando o pagamento do adicional constitucional de férias apenas sobre 30 dias, deixando de incluir os 15 dias restantes.
Pleitearam, assim, a condenação do ente público ao pagamento do terço constitucional incidente sobre a totalidade do período de férias de 45 dias, bem como o pagamento das diferenças relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Após regular instrução, o juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinando que o Município passe a efetuar o pagamento do terço constitucional sobre os 45 dias de férias dos autores e condenando-o ao pagamento das diferenças relativas aos últimos cinco anos, respeitada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo IPCA-E e juros nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – (sentença sob o ID 18456629).
Irresignado, o MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO interpôs apelação sustentando, preliminarmente, nulidade da sentença por suposta iliquidez e incerteza, sob o argumento de que o juízo deveria ter definido o montante da condenação nos termos do art. 491 do CPC. No mérito, defende a inexistência de direito ao pagamento do adicional de férias sobre 45 dias, afirmando que apenas 30 dias corresponderiam efetivamente ao período de férias, sendo os demais dias referentes ao recesso escolar (ID 18456632).
Apresentadas contrarrazões, os apelados suscitam, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade recursal, sustentando que a apelação se limita a reproduzir argumentos da contestação sem enfrentar os fundamentos da sentença. No mérito, defendem a manutenção integral da decisão recorrida, sob o argumento de que a legislação local assegura aos professores 45 dias de férias, devendo o terço constitucional incidir sobre todo o período (ID 18456636).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar por não haver interesse público a justificar sua interevenção.
É o relatório.
DECIDO.
I — ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, impõe-se o exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.
A apelação constitui o recurso cabível contra sentença proferida por juiz de primeiro grau, nos termos do art. 1.009 do Código de Processo Civil. No caso concreto, verifica-se que o recurso foi interposto pelo MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO, parte legítima e devidamente representada por procurador constituído nos autos.
Ademais, tratando-se de ente público, é dispensado o recolhimento do preparo recursal, conforme disposto no art. 1.007, §1º, do CPC. O recurso foi interposto dentro do prazo legal e apresenta exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos, atendendo, em princípio, às exigências do art. 1.010 do Código de Processo Civil.
Com efeito, o recurso foi regularmente recebido pelo Relator, nos efeitos devolutivo e suspensivo, após verificada a presença dos pressupostos objetivos e subjetivos mínimos de admissibilidade.
Superada essa análise inicial, cumpre apreciar a preliminar suscitada pelos apelados nas contrarrazões, referente à ausência de dialeticidade recursal.
Sustentam os recorridos que o recurso de apelação não impugna especificamente os fundamentos da sentença, limitando-se a reproduzir argumentos já deduzidos na contestação, circunstância que configuraria afronta ao princípio da dialeticidade recursal.
O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma clara e objetiva, as razões pelas quais a decisão recorrida merece reforma, mediante impugnação específica dos fundamentos que a sustentam.
No caso em exame, embora a peça recursal reproduza, em parte, argumentos anteriormente deduzidos na contestação, verifica-se que o apelante expõe as razões pelas quais entende equivocada a sentença, notadamente ao sustentar a inexistência de direito ao pagamento do terço constitucional de férias sobre 45 dias, bem como ao alegar nulidade do decisum por suposta iliquidez.
Dessa forma, ainda que a fundamentação recursal não se revele tecnicamente aprimorada, não se pode concluir pela completa ausência de impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual não se configura hipótese de inadmissibilidade do recurso.
Nesse contexto, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, prosseguindo-se ao exame das demais questões suscitadas no recurso.
Superada a fase de admissibilidade, passa-se à análise das preliminar de nulidade da sentença e, em seguida, passo ao mérito recursal.
II – DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR ILIQUIDEZ
Superada a fase de admissibilidade recursal, passa-se ao exame da preliminar suscitada pelo apelante referente à suposta nulidade da sentença por iliquidez e incerteza.
Sustenta o MUNICÍPIO DE DOMINGOS MOURÃO que a sentença recorrida seria nula por não ter definido o montante exato da condenação, o que, segundo alega, afrontaria o disposto no art. 491 do Código de Processo Civil. Defende que caberia ao juízo de primeiro grau estabelecer o quantum debeatur já no momento da prolação da sentença.
A preliminar não merece acolhimento.
O art. 491 do Código de Processo Civil estabelece que, nas ações relativas à obrigação de pagar quantia, a decisão deve, sempre que possível, definir desde logo a extensão da obrigação e os critérios de atualização. Todavia, o próprio dispositivo legal prevê exceção quando não for possível determinar de modo definitivo o montante devido, hipótese em que a apuração deverá ocorrer em fase de liquidação.
No caso em exame, a condenação decorre de relação jurídica de trato sucessivo, consistente no pagamento de diferenças remuneratórias referentes ao adicional de férias devido aos servidores do magistério municipal. A definição do valor exato devido depende da análise individualizada da situação funcional de cada servidor e dos valores efetivamente pagos ao longo do tempo, circunstância que inviabiliza a fixação imediata do montante da condenação.
A sentença, entretanto, delimitou com precisão os contornos da obrigação imposta ao ente público, estabelecendo o dever de pagamento do terço constitucional de férias sobre a totalidade dos 45 dias de férias, bem como a limitação temporal decorrente da prescrição quinquenal e os critérios de correção monetária e juros aplicáveis.
Assim, inexistindo qualquer vício de incerteza ou indeterminação na decisão recorrida, eventual apuração do valor devido deve ocorrer em regular fase de liquidação de sentença, conforme autoriza a legislação processual.
Dessa forma, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.
III – DO MÉRITO
Presentes os pressupostos legais atinentes à admissibilidade deste recurso, conheço da Apelação interposta pelo ente municipal.
Nos termos do art. 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, compete ao relator dar provimento ou negar provimento ao recurso quando a matéria estiver em consonância com entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016).
No caso em análise, a controvérsia recursal consiste em definir se o adicional constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade do período de 45 dias assegurado aos professores da rede municipal ou apenas sobre 30 dias, como sustenta o ente público apelante.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no Tema 1241 da repercussão geral, fixando a seguinte tese:
“ O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias”.
Este Tribunal de Justiça também se posicionou acerca da matéria:
SÚMULA 31 - O Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposta sumular apresentada, com o seguinte teor: “O terço constitucional de férias devido aos profissionais do magistério incide sobre a todo o período estabelecido pela legislação para seu gozo e deve ser calculado considerando o valor total da remuneração”.
No caso dos autos, restou reconhecido que a legislação aplicável à carreira do magistério assegura aos professores o direito ao gozo de 45 dias de férias anuais.
Assim, uma vez garantido por lei período de férias superior ao padrão geral de trinta dias, o adicional constitucional deve incidir sobre a totalidade desse período, sob pena de violação à garantia constitucional do pagamento de férias remuneradas com acréscimo de um terço.
A interpretação defendida pelo apelante, no sentido de que parte do período corresponderia a mero recesso escolar, não encontra respaldo na legislação aplicável, que assegura expressamente aos docentes o direito a férias de quarenta e cinco dias.
Ademais, incumbia ao ente público demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelos autores, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.
Diante desse contexto, verifica-se que a sentença recorrida apreciou adequadamente a controvérsia e aplicou corretamente o direito ao caso concreto.
IV – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E APELAÇÃO, AFASTANDO AS PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL E DE NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida, bem como determino a majoração dos honorários sucumbenciais em dois pontos percentuais, de acordo com o §11, art. 85 do CPC.
Teresina, data registrada do sistema.
Dra Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0802263-95.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE DOMINGOS MOURAO
RéuERIDAN GOMES DE SOUZA
Publicação23/04/2026