
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0001441-58.2011.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
IMPETRANTE: LEDA MARIA PESSOA FERREIRA
IMPETRADO: SECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FALECIMENTO DA IMPETRANTE NO CURSO DO PROCESSO. NATUREZA PERSONALÍSSIMA DO DIREITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Mandado de Segurança impetrado por Leda Maria Pessoa Ferreira em face de ato atribuído ao Secretário de Saúde do Estado do Piauí e outros, visando à tutela de direito líquido e certo relacionado à prestação de saúde, sobrevindo, no curso do feito, informação certificada acerca do óbito da impetrante.
A questão em discussão consiste em definir se o falecimento da impetrante no curso do mandado de segurança acarreta a perda superveniente do objeto e a consequente extinção do processo, bem como se é possível a sucessão processual por herdeiros.
O mandado de segurança tutela direito líquido e certo de natureza personalíssima, especialmente em demandas relacionadas à prestação de saúde.
O falecimento da impetrante retira a utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido, configurando perda superveniente do objeto.
A ausência de utilidade do provimento jurisdicional caracteriza a perda do interesse processual, impondo a extinção do feito sem resolução do mérito.
A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal afasta a possibilidade de sucessão processual em mandado de segurança, em razão da natureza personalíssima do direito tutelado.
A informação certificada de óbito constante dos autos revela-se suficiente para o reconhecimento da perda do objeto da demanda.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1. O falecimento do impetrante em mandado de segurança acarreta a perda superveniente do objeto e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. O direito tutelado em mandado de segurança possui natureza personalíssima, o que impede a sucessão processual por herdeiros. 3. A ausência superveniente de interesse processual impõe a extinção do feito nos termos do art. 485 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IX.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 221.452 ED-ED-EDv-AgR-AgR-ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 10.08.2016; STF, RMS 26.806 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe 19.06.2012.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por LEDA MARIA PESSOA FERREIRA em face de ato atribuído ao SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ e Outros, visando à tutela de direito líquido e certo relacionado à prestação de saúde.
No curso do processo, após a prática de atos processuais relevantes e a tramitação regular do feito, sobreveio informação certificada pela Corregedoria Geral de Justiça acerca da existência de registro de óbito em nome da impetrante, conforme dados constantes da Central de Informações do Registro Civil – ID 27575967.
A Vice-Presidência desta Corte determinou a remessa dos autos ao Relator para análise da referida informação e eventual apreciação da continuidade ou extinção do feito – ID 29495100.
É o relatório.
DECIDO.
A controvérsia cinge-se à verificação da subsistência do mandado de segurança diante da notícia de falecimento da IMPETRANTE no curso da demanda.
O mandado de segurança constitui instrumento vocacionado à proteção de direito líquido e certo, cuja titularidade, em hipóteses como a dos autos, ostenta natureza eminentemente personalíssima, sobretudo quando relacionada à prestação de serviços de saúde.
A morte da parte impetrante implica a perda superveniente do objeto da ação, porquanto o provimento jurisdicional pretendido deixa de possuir utilidade prática, não sendo suscetível de aproveitamento por terceiros. Trata-se de hipótese clássica de ausência superveniente de interesse processual, a ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito.
A jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que não se admite a sucessão processual em mandado de segurança, exatamente em razão da natureza personalíssima do direito tutelado, circunstância que afasta a possibilidade de habilitação de herdeiros ou sucessores.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º DO ADCT. MANDADO DE SEGURANÇA DEFERIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. FALECIMENTO DO IMPETRANTE ANTES DO JULGAMENTO DO RECURSO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SEM OBSERVÂNCIA DO FATO EXTINTIVO. NULIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PARTE PELO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSEQUÊNCIA: EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, POR SUPERVENIENTE AUSÊNCIA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO.
1. O óbito do impetrante importa extinção do processo sem julgamento do mérito do mandado de segurança, ainda que já tenha sido nele proferida decisão. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é assente no sentido de que o direito postulado no mandado de segurança é de natureza personalíssima e, por isso, não admite a habilitação de eventuais herdeiros. 3. Ineficácia superveniente dos julgamentos proferidos pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. Embargos de declaração acolhidos para atribuir-lhes excepcional efeitos modificativos a fim de julgar extinto, sem julgamento de mérito, o presente recurso extraordinário, tornando sem efeito, por consequência, as decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito desta ação mandamental. (RE 221.452 ED-ED-EDv-AgR-AgR-ED, ministro Edson Fachin, DJe de 10 de agosto de 2016 – grifei) Agravo regimental em recurso em mandado de segurança. Anistia. Falecimento do impetrante no curso do processo. Inviabilidade de habilitação de herdeiros. Extinção decretada. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. 1. A decisão ora atacada reflete a pacífica jurisprudência desta Corte a respeito do tema, conforme a qual, é de cunho personalíssimo o direito em disputa em ação de mandado de segurança. 2. Não há que se falar, portanto, em habilitação de herdeiros em caso de óbito do impetrante, devendo seus sucessores socorrer-se das vias ordinárias na busca de seus direitos. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (RMS 26.806 AgR, ministro Dias Toffoli, DJe de 19 de junho de 2012 – com meus grifos).
No caso concreto, a informação constante dos autos acerca do óbito da impetrante (ID 27575967), ainda que sujeita à confirmação formal, revela-se suficiente para caracterizar a perda do objeto da demanda, notadamente porque inexiste interesse jurídico remanescente a justificar o prosseguimento do feito.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IX, do Código de Processo Civil.
Em razão do exposto, EXTINGO O PRESENTE MANDADO DE SEGURANÇA, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, incisos IX do CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Após as formalidades legais, com a baixa na distribuição, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza convocada
0001441-58.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorLEDA MARIA PESSOA FERREIRA
RéuSECRETARIO(A) DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação23/04/2026