
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0804342-74.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Acessibilidade]
APELANTE: IRLLA BEATRIZ SIPAUBA SOUSA, BRENDA GUIMARAES SIPAUBA
APELADO: T M LEAL & CIA LTDA, CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO GERVE, ESTADO DO PIAUI
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. AUSÊNCIA DE REQUISITO TEMPORAL MÍNIMO. INGRESSO EM ENSINO SUPERIOR POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SEGURANÇA JURÍDICA E PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. PROVIMENTO DO RECURSO.
Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado visando à expedição de certificado de conclusão do ensino médio, diante da ausência de cumprimento do requisito temporal mínimo, embora a impetrante tenha sido aprovada em vestibular para curso de Medicina e posteriormente matriculada por força de decisão judicial.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há direito líquido e certo à expedição de certificado de conclusão do ensino médio sem o cumprimento integral do requisito temporal mínimo legal; (ii) estabelecer se é aplicável a teoria do fato consumado diante da consolidação da situação fática decorrente de decisões judiciais que permitiram o ingresso e permanência no ensino superior.
A legislação educacional exige duração mínima de três anos para conclusão do ensino médio, conforme a Lei nº 9.394/96 e a Súmula 27 do Tribunal, o que, em regra, impede a expedição antecipada do certificado.
A impetrante obteve tutela provisória em agravo de instrumento que autorizou sua matrícula no ensino superior, concretizando seu ingresso no curso de Medicina.
A apelação foi recebida com efeito suspensivo, mantendo válida e eficaz a situação jurídica anteriormente estabelecida por decisão judicial.
A permanência da impetrante no ensino superior ocorreu sob amparo contínuo de decisões judiciais, afastando a precariedade da situação e evidenciando legítima confiança na atuação jurisdicional.
A consolidação fática, aliada ao decurso do tempo, autoriza a aplicação da teoria do fato consumado, nos termos da Súmula 05 do TJPI.
A desconstituição da situação consolidada geraria prejuízo desproporcional, com potencial interrupção da formação acadêmica, em afronta aos princípios da segurança jurídica, proteção da confiança e direito fundamental à educação.
A interpretação da legalidade deve se harmonizar com princípios constitucionais, admitindo flexibilização quando necessária à proteção da dignidade da pessoa humana e dos direitos fundamentais.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A exigência legal de duração mínima do ensino médio pode ser afastada em situações excepcionais de consolidação fática amparada por decisões judiciais.
A teoria do fato consumado aplica-se quando a situação jurídica se estabiliza com base em provimentos jurisdicionais válidos e na confiança legítima do jurisdicionado.
A proteção da segurança jurídica e da confiança pode justificar a mitigação da legalidade estrita em favor do direito fundamental à educação.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.394/96; CPC, art. 932, V.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula 05; TJPI, Súmula 27.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRLLA BEATRIZ SIPAUBA SOUSA e OUTRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à DIRETORA DO EDUCANDÁRIO SANTA MARIA GORETTI e ao ESTADO DO PIAUÍ, consistente na negativa de expedição de certificado de conclusão do ensino médio.
A impetrante sustenta ter sido aprovada em vestibular para o curso de Medicina, afirmando possuir carga horária superior à mínima exigida pela legislação educacional, pleiteando a expedição do certificado necessário à matrícula no ensino superior.
A liminar foi indeferida em primeiro grau (Id.20935066), sendo posteriormente objeto de Agravo de Instrumento nº 0750943-65.2024.8.18.0000, no qual houve concessão de tutela para possibilitar a matrícula da impetrante no curso superior (ID 20935086).
Sobreveio sentença que denegou a segurança, sob o fundamento de ausência de cumprimento do requisito temporal mínimo do ensino médio, nos termos da legislação de regência e da Súmula 27 deste Tribunal (ID 20935082).
Irresignada, a impetrante interpôs apelação, defendendo a reforma da sentença, invocando, entre outros fundamentos, a teoria do fato consumado (ID 20935084).
O ESTADO DO PIAUÍ apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (ID 20935090).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso, com aplicação da teoria do fato consumado (ID 30205479).
É o relatório.
DECIDO.
I – ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
A controvérsia devolvida a esta instância recursal consiste em aferir a existência de direito líquido e certo à expedição de certificado de conclusão do ensino médio à impetrante, aprovada em vestibular para curso superior, porém sem o cumprimento integral do requisito temporal mínimo previsto na legislação educacional.
Sob a ótica estritamente normativa, a sentença não comportaria reparo, uma vez que a exigência de duração mínima de três anos para conclusão do ensino médio encontra respaldo na Lei nº 9.394/96, bem como na Súmula 27 deste Tribunal, que condiciona a flexibilização à comprovação de frequência no segundo semestre do terceiro ano.
Todavia, o caso concreto revela circunstância superveniente de especial relevo jurídico, apta a alterar substancialmente o desfecho da demanda.
Com efeito, verifica-se que, em sede de agravo de instrumento, foi deferida tutela provisória assegurando à impetrante o direito de matrícula no curso superior, o que viabilizou seu efetivo ingresso no curso de Medicina (ID 20935086).
Posteriormente, embora prolatada sentença denegatória da segurança, o presente recurso de apelação foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo (ID 21103059), circunstância que obstou a imediata produção de seus efeitos, mantendo hígida a situação jurídica anteriormente estabelecida.
Desse modo, a permanência da impetrante no ensino superior não se deu de forma precária ou à revelia de decisão judicial eficaz, mas, ao revés, esteve continuamente amparada por provimentos jurisdicionais válidos, desde a concessão da tutela recursal até o processamento da apelação com efeito suspensivo.
Tal contexto revela quadro de consolidação fática qualificada, não apenas pelo decurso do tempo, mas pela confiança legítima depositada na atuação jurisdicional, circunstância que afasta qualquer alegação de irregularidade ou instabilidade da situação jurídica vivenciada pela impetrante.
Nessas hipóteses, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido da aplicação da teoria do fato consumado, consagrada na Súmula 05 do TJPI, segundo a qual, uma vez consolidada a situação fática por força de decisão judicial e pelo transcurso do tempo, revela-se inadequada a sua desconstituição.
A reversão do quadro implicaria prejuízo desproporcional e de difícil reparação à impetrante, com potencial interrupção de sua formação acadêmica, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e do direito fundamental à educação.
Por fim, cumpre assentar que a solução ora adotada não representa afronta ao princípio da legalidade, mas sim sua adequada conformação no âmbito do Estado Constitucional de Direito, no qual as normas devem ser interpretadas à luz dos valores e princípios que estruturam a ordem jurídica.
De fato, em hipóteses como a presente, revela-se legítimo o afastamento da legalidade estrita, quando sua aplicação rígida conduzir a resultado incompatível com outros princípios de igual hierarquia, porém dotados de maior densidade axiológica no caso concreto, tais como a dignidade da pessoa humana, a boa-fé e a segurança das relações jurídicas.
A situação em exame evidencia, de forma inequívoca, a incidência desses vetores interpretativos, notadamente diante da confiança legítima depositada pela impetrante na atuação jurisdicional e da consolidação de sua trajetória acadêmica sob amparo judicial contínuo.
Nessa perspectiva, destaca-se o princípio da prevalência da norma mais favorável à pessoa humana, que impõe ao intérprete a adoção da solução que melhor promova a dignidade e a proteção dos direitos fundamentais.
A propósito, lecionam FLÁVIA PIOVESAN e DANIELA IKAWA que os critérios tradicionais de solução de antinomias, fundados em uma lógica formal, cedem espaço a uma lógica material, orientada pela prevalência da norma mais protetiva e benéfica à pessoa humana, consagrando-se, assim, o princípio da primazia da norma mais favorável, amplamente reconhecido no âmbito do direito internacional dos direitos humanos (PIOVESAN, Flávia; IKAWA, Daniela. Segurança Jurídica e Direitos Humanos: o Direito à Segurança de Direitos. in "Constituição e Segurança Jurídica", Coord. Carmem Lúcia Antunes Rocha, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2004, p. 57).
Desse modo, a manutenção da situação fática consolidada não apenas se justifica, mas se impõe como medida de concretização dos direitos fundamentais envolvidos, preservando-se a estabilidade das relações jurídicas e a confiança no Poder Judiciário.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inciso V, do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença e conceder a segurança, determinando às autoridades impetradas a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e do respectivo histórico escolar em favor da impetrante, consolidando a situação fática já estabelecida, nos termos da Súmula 05 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Preclusas as vias impugnativas, determino o cancelamento da distribuição do presente feito neste Tribunal de Justiça, com as devidas baixas e anotações no sistema, procedendo-se à imediata remessa dos autos ao órgão jurisdicional competente.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, data registrada do sistema.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
Juíza Convocada
0804342-74.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAcessibilidade
AutorIRLLA BEATRIZ SIPAUBA SOUSA
RéuT M LEAL & CIA LTDA
Publicação23/04/2026