
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0806336-57.2025.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOSE DEMETRIOS DA SILVA
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E DE EXTRATOS BANCÁRIOS. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 33 DO TJPI E DO TEMA 1.198 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ACESSO À JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ DEMÉTRIOS DA SILVA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação (ID 32533251), no qual sustenta, preliminarmente, a desnecessidade de juntada de procuração atualizada, asseverando que o instrumento de mandato não possui prazo de validade, inexistindo qualquer indício de revogação ou extinção do mandato. Aduz que a exigência judicial não encontra respaldo legal e que a ausência do documento atualizado não configura irregularidade apta a ensejar o indeferimento da inicial.
Sem contrarrazões.
Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO E DA JUSTIÇA GRATUTIA
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível interposta.
No mérito, a irresignação não comporta acolhimento.
A controvérsia cinge-se à verificação da regularidade da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de documentos reputados indispensáveis ao regular prosseguimento do feito, notadamente procuração atualizada e extratos bancários.
De início, cumpre destacar que, embora a relação jurídica discutida nos autos seja regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do STJ, tal circunstância não afasta o dever da parte autora de observar os pressupostos processuais mínimos para o regular desenvolvimento da demanda.
Com efeito, o Código de Processo Civil, em seu art. 321, dispõe expressamente que, verificada a existência de defeitos ou irregularidades na petição inicial, o magistrado determinará sua emenda, indicando com precisão o que deve ser corrigido, sob pena de indeferimento, caso a diligência não seja cumprida.
No caso concreto, conforme se extrai dos autos (ID 02 – decisão de emenda; ), o juízo de origem, diante de indícios de possível litigância predatória, determinou à parte autora a juntada de documentos aptos a demonstrar a regularidade da representação processual e a verossimilhança mínima das alegações, incluindo a apresentação de procuração atualizada e extratos bancários.
Todavia, a parte autora deixou de atender integralmente à determinação judicial, apresentando instrumento de mandato considerado inválido para os fins exigidos e não juntando os extratos bancários solicitados, elementos essenciais à formação do convencimento inicial do juízo acerca da plausibilidade da demanda.
Nesse contexto, a conduta do magistrado de primeiro grau encontra amparo no chamado poder-dever de cautela, previsto no art. 139 do CPC, que impõe ao julgador o dever de prevenir abusos processuais e assegurar a regularidade da prestação jurisdicional.
A propósito, esta Corte de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 33 do TJPI, segundo a qual, havendo fundada suspeita de demandas repetitivas ou predatórias, é legítima a exigência de documentos adicionais, nos termos do art. 321 do CPC.
Ademais, a matéria também se encontra alinhada ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.198, que reconhece a possibilidade de o magistrado adotar medidas voltadas à verificação da autenticidade das demandas, especialmente em hipóteses que revelem indícios de litigância abusiva.
Importante ressaltar que a exigência de procuração atualizada, ao contrário do que sustenta a parte apelante, não se revela medida arbitrária, mas sim providência legítima destinada a aferir a regularidade da representação processual, sobretudo em contextos que indiquem possível utilização indevida do aparato jurisdicional.
Do mesmo modo, a solicitação de extratos bancários não configura ônus excessivo, mas medida razoável para a verificação mínima dos fatos alegados, não se confundindo com a produção probatória a ser realizada no curso do processo, tampouco afastando a eventual aplicação da inversão do ônus da prova, a qual não possui caráter automático.
Não há, portanto, que se falar em violação aos princípios do acesso à justiça ou da primazia do julgamento do mérito, uma vez que a extinção do feito decorreu exclusivamente da inércia da parte autora em cumprir determinação judicial clara e específica.
Assim, diante do descumprimento da ordem de emenda, correta a aplicação do art. 321, parágrafo único, do CPC, que impõe o indeferimento da petição inicial.
Diante de tais considerações, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
IV - DISPOSITIVO
Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina, Data do sistema.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0806336-57.2025.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE DEMETRIOS DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação24/04/2026