Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0751989-55.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0751989-55.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: ESMAEL DOS ANJOS OLIVEIRA
AGRAVADO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA RECURSAL. ATO UNILATERAL. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO NÃO CONSUMADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão, no qual o agravante deixou de recolher o preparo recursal e teve indeferido o pedido de gratuidade da justiça, sendo posteriormente apresentada desistência do recurso antes do juízo definitivo de admissibilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a homologação da desistência do recurso antes do juízo de admissibilidade e do recolhimento do preparo; (ii) estabelecer os efeitos processuais da desistência recursal quanto à deserção e aos ônus sucumbenciais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A desistência do recurso constitui ato unilateral e potestativo do recorrente, independendo da anuência da parte contrária e produzindo efeitos imediatos, desde que inexistente vício.

4. A manifestação de desistência apresentada antes do julgamento de admissibilidade e do exame de mérito deve ser homologada, por estar em conformidade com o art. 998 do CPC.

5. A ausência de recolhimento do preparo não impede a homologação da desistência, quando esta ocorre antes da consumação da deserção.

6. A desistência do recurso implica a extinção do feito recursal sem resolução de mérito, restando prejudicado o exame das demais questões.

7. Inexistindo contraditório efetivo e julgamento de mérito, não há condenação em honorários advocatícios, devendo cada parte arcar com suas despesas processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento:

1. A desistência do recurso é ato unilateral que independe de anuência da parte contrária e produz efeitos imediatos.

2. A desistência apresentada antes do juízo de admissibilidade impede a análise da deserção e conduz à extinção do recurso sem resolução de mérito.

3. A homologação da desistência afasta a condenação em honorários quando inexistente contraditório efetivo no âmbito recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 998 e 1.007, §4º.

Jurisprudência relevante citada: não mencionada.

  

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Esmael dos Anjos Oliveira (ID 23028759) contra decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0842499-19.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, movida por Canopus Administradora de Consórcios S.A.

O agravante deixou de recolher o preparo recursal, pleiteando a concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Em decisão anterior, este Relator determinou a intimação do agravante para comprovar sua alegada hipossuficiência, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil.

Sobreveio decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação adequada da insuficiência de recursos, tendo sido o agravante intimado para proceder ao recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso.

Antes do cumprimento da determinação, o agravante protocolou petição requerendo a desistência do presente recurso, com fundamento no art. 998 do Código de Processo Civil (ID 28351750).

É o relatório.

Decido.

 

I. FUNDAMENTAÇÃO

Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

A desistência recursal configura ato unilateral, de natureza potestativa, que independe de concordância da parte contrária e produz efeitos imediatos, desde que inexistente vício que a invalide.

No caso em exame, verifica-se que a manifestação de desistência foi apresentada: antes do recolhimento do preparo recursal; antes do juízo definitivo de admissibilidade; e sem que tenha havido julgamento de mérito do recurso.

Nesse contexto, não há óbice à homologação do pedido, porquanto regularmente formulado e em consonância com a legislação processual vigente.

Cumpre destacar que, embora o recurso estivesse sujeito à deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, a desistência foi apresentada antes da consumação da sanção processual, devendo prevalecer como forma legítima de extinção do feito recursal, em prestígio aos princípios da economia processual e da autonomia da vontade das partes.

No tocante aos ônus sucumbenciais, observa-se que: não houve conhecimento do recurso; não se instaurou contraditório efetivo no âmbito recursal; e inexiste julgamento de mérito.

Dessa forma, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios, devendo cada parte arcar com suas próprias despesas processuais.

 

II. DISPOSITIVO

Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil; e JULGO PREJUDICADO o recurso, extinguindo o feito sem resolução de mérito.

Publique-se. Intime-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição. Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751989-55.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0751989-55.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

ESMAEL DOS ANJOS OLIVEIRA

Réu

CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S. A.

Publicação

23/04/2026