Decisão Terminativa de 2º Grau

Cédula de Crédito Bancário 0760343-69.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0760343-69.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Cédula de Crédito Bancário]
AGRAVANTE: INDUSTRIA DE CERAMICAS SANTA LUZIA LTDA
AGRAVADO: CONBR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SUPERVENIENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão em ação de alienação fiduciária, sobrevindo, no curso do recurso, sentença homologatória de acordo entre as partes, com resolução de mérito e trânsito em julgado, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de sentença homologatória de acordo, com trânsito em julgado, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prolação de sentença na ação principal, com resolução de mérito, substitui e absorve os efeitos das decisões interlocutórias anteriormente proferidas.

4. A homologação de acordo com trânsito em julgado extingue definitivamente a controvérsia, tornando inútil o exame do recurso.

5. A perda superveniente do objeto do agravo de instrumento decorre da ausência de utilidade prática do provimento jurisdicional pretendido.

6. O interesse recursal exige utilidade e necessidade, inexistentes quando a lide é solucionada de forma definitiva na origem.

7. A jurisprudência do STJ e dos tribunais pátrios reconhece que a sentença superveniente acarreta o esvaziamento do objeto de agravo de instrumento.

8. A hipótese autoriza a negativa de seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença homologatória de acordo, com trânsito em julgado, acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento. 2. A ausência de utilidade prática do recurso implica a inexistência de interesse recursal. 3. A sentença de mérito substitui as decisões interlocutórias anteriores, esvaziando a pretensão recursal.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, III, “b”, e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.645.981/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23.03.2020; TJMG, AI nº 1000021-26.639910-01, Rel. Des. Evangelina Castilho Duarte, j. 09.06.2022; TJSP, AI nº 2196769-83.2019.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. 11.12.2019.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Indústria de Cerâmicas Santa Luzia Ltda. contra decisão interlocutória proferida nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (Processo nº 0827587-80.2025.8.18.0140), ajuizada por Conbr Administradora de Consórcios S.A., na qual o Juízo de 1º grau deferiu liminarmente a medida de busca e apreensão do bem objeto do contrato.

Em análise aos autos, verifica-se que, no curso do processamento do presente recurso, sobreveio sentença no juízo de origem, por meio da qual foi homologado acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, declarando-se resolvida a lide, com renúncia expressa ao direito de recorrer e certificação do trânsito em julgado (ID 81516548).

A superveniência de sentença homologatória de acordo, com resolução de mérito, implica a perda da utilidade do presente recurso, uma vez que o provimento jurisdicional perseguido — consistente na reforma da decisão liminar de busca e apreensão — resta esvaziado diante da solução consensual definitiva da controvérsia.

Nesse contexto, evidencia-se a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, bem como a ausência de interesse recursal, porquanto eventual pronunciamento desta instância não produzirá qualquer efeito útil no processo originário.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a prolação de sentença na ação principal — com maior razão quando acompanhada de trânsito em julgado — acarreta o esvaziamento do objeto de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anteriormente proferida.

Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. AÇÃO PRINCIPAL TRANSITADA EM JULGADO. PERDA DO OBJETO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a sentença proferida na ação principal implica perda do objeto de agravo de instrumento que verse sobre deferimento ou indeferimento de antecipação de tutela ou pedido liminar, ante o caráter de cognição exauriente daquela (sentença), a englobar eventuais efeitos deste (agravo). 2. Caso em que já houve o trânsito em julgado do processo principal, circunstância que, de fato, acarreta a perda do objeto do apelo especial. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1645981 RJ 2016/0338337-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 23/03/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2020)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPEJO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PERDA DO OBETO. RECURSO PREJUDICADO. Afigura-se irrecusável a perda de objeto do agravo de instrumento, quando prolatada superveniente sentença nos autos de origem. (TJ-MG - AI: 10000212663991001 MG, Relator: Evangelina Castilho Duarte, Data de Julgamento: 09/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022)

AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDADO DE SEGURANÇA - Decisão agravada que indeferiu liminar visando autorizar a realização de estágio - Superveniência de sentença – Perda de objeto do agravo de instrumento e do interesse recursal – Recurso julgado prejudicado. (TJ-SP - AI: 21967698320198260000 SP 2196769-3.2019.8.26.0000, Relator: Ponte Neto, Data de Julgamento: 11/12/2019, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 11/12/2019)

Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante a sua manifesta perda superveniente do objeto.

Dê-se ciência ao Juízo de origem do inteiro teor desta decisão.

Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento, com as devidas baixas.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760343-69.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0760343-69.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cédula de Crédito Bancário

Autor

INDUSTRIA DE CERAMICAS SANTA LUZIA LTDA

Réu

CONBR ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.

Publicação

23/04/2026