Decisão Terminativa de 2º Grau

Correção Monetária 0761081-57.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0761081-57.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Cláusula Penal ]
AGRAVANTE: ANGELINE FEITOSA DE CARVALHO
AGRAVADO: LIVIO ANTONIO BORGES DOS SANTOS FILHO


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. ACORDO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO PREJUDICADO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou pedidos de reanálise de cálculos, afastamento da multa do art. 523 do CPC e limitação de astreintes, sobrevindo, no curso do recurso, acordo entre as partes mediante dação em pagamento de veículo para quitação integral do débito, com pedido de homologação e extinção da execução .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se a superveniência de acordo entre as partes, com previsão de satisfação integral da obrigação, implica a perda do objeto do agravo de instrumento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O fato superveniente que modifica ou extingue o direito discutido deve ser considerado no momento do julgamento, nos termos do art. 493 do CPC.

4. A celebração de acordo com dação em pagamento, aceita expressamente pelo credor, constitui fato modificativo relevante que altera a base útil do recurso.

5. A convergência das partes para solução consensual esvazia a controvérsia recursal, que pressupunha a continuidade do conflito executivo.

6. A perda do interesse recursal ocorre quando o resultado prático pretendido é alcançado por evento posterior, tornando desnecessário o pronunciamento jurisdicional.

7. O julgamento do mérito do recurso, diante da ausência de utilidade, configuraria decisão abstrata incompatível com os princípios da economia processual e efetividade.

8. A homologação do acordo e a extinção da execução competem ao juízo de origem, após a efetiva satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso prejudicado.

Tese de julgamento: 1. A superveniência de acordo entre as partes que assegura a satisfação integral da obrigação acarreta a perda do objeto do recurso. 2. A ausência de interesse recursal impede o exame do mérito quando o resultado prático é alcançado por fato posterior. 3. A homologação do acordo e a extinção da execução devem ser apreciadas pelo juízo de origem após o cumprimento das condições pactuadas.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 493, 523 e 924, II.

Jurisprudência relevante citada: Não há menção expressa a precedentes no caso.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Angeline Feitosa de Carvalho (ID 27313501) contra decisão (ID 79652853) proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do cumprimento de sentença nº 0005473-37.2016.8.18.0031, por meio da qual foram rejeitados os pedidos de reanálise dos cálculos da contadoria, de afastamento da multa do art. 523 do CPC e de nova limitação das astreintes.

Após a interposição do recurso, sobreveio aos autos de origem petição da executada (ID 94282858) noticiando proposta de dação em pagamento do veículo Nissan Versa 1.6 SV CVT, placa QOO7B11, ano/modelo 2018/2018, para quitação integral do débito exequendo, com pedido de homologação do ajuste e posterior extinção da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. A peça também consignou que o bem se encontrava regular, sem débitos e em condições de imediata transferência. Tal manifestação veio acompanhada de elementos documentais e visuais constantes da petição de abril de 2026, inclusive com referência ao valor do veículo e à inexistência de pendências perante oficina e DETRAN, conforme exposto na página 2 do documento.

Na sequência, o exequente/agravado manifestou concordância integral com a proposta (ID 94316058), aceitando expressamente o veículo como forma de satisfação da obrigação, concordando com a intermediação de oficial de justiça para a entrega do bem e requerendo a homologação do acordo, com extinção do cumprimento de sentença após o adimplemento.

É o relatório.

Decido.

 

I. FUNDAMENTAÇÃO

O agravo de instrumento foi interposto para impugnar decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, especialmente quanto à higidez dos cálculos, à incidência da multa do art. 523 do CPC e ao valor-limite das astreintes.

O recurso foi recebido, teve a gratuidade deferida e o pedido de efeito suspensivo foi indeferido, com regular apresentação de contrarrazões, encontrando-se, em princípio, maduro para julgamento.

Sucede que, no curso do processamento recursal, ocorreu fato superveniente de relevo decisivo: a executada apresentou proposta de dação em pagamento do veículo já constrito, afirmando sua suficiência para a liquidação integral do débito, e o exequente, posteriormente, anuiu de forma expressa, plena e inequívoca com a solução consensual.

Esse acontecimento processual não é periférico. Ao contrário, ele altera substancialmente a base útil do agravo, porque o objeto recursal consistia em discutir os contornos jurídicos e quantitativos da execução em curso, ao passo que as partes passaram a convergir para uma forma consensual de satisfação integral da obrigação.

Nessa linha, a incidência do art. 493 do CPC é direta e incontornável:

“Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.”

O acordo superveniente, com aceitação do credor da dação em pagamento e pedido conjunto de homologação, configura precisamente fato modificativo/extintivo apto a influir no julgamento do recurso, pois esvazia a necessidade prática de exame das insurgências relativas aos cálculos, às multas e à extensão patrimonial da execução, matérias cujo debate pressupunha a continuidade do conflito executivo em moldes contenciosos.

De igual modo, a providência reclamada pelas partes na origem aponta para a satisfação da obrigação, hipótese contemplada pelo art. 924, II, do CPC:

“Extingue-se a execução quando:

II - a obrigação for satisfeita;”

É certo que a extinção formal do cumprimento de sentença dependerá da homologação judicial e do efetivo cumprimento das medidas operacionais de entrega e transferência do bem, a serem conduzidas pelo juízo de origem. Contudo, sob a ótica estritamente recursal, a controvérsia submetida a este Tribunal perdeu utilidade concreta, porque já não há conflito atual sobre o modo de satisfação do crédito: ambas as partes passaram a pedir solução convergente, apta a encerrar a execução.

Em outras palavras, o interesse recursal deixa de subsistir quando o resultado prático almejado pelo recurso é absorvido ou superado por evento posterior que recompõe consensualmente a relação processual material controvertida. Nessas hipóteses, o julgamento de mérito do agravo converter-se-ia em pronunciamento abstrato, dissociado de utilidade jurisdicional imediata, o que não se coaduna com os princípios da economia processual, da efetividade e da necessidade concreta da tutela recursal.

Cumpre assinalar, ainda, que o reconhecimento da prejudicialidade do agravo não importa homologação automática do acordo no segundo grau, nem substitui os atos de competência do juízo de origem. Significa apenas que, diante da superveniência do ajuste bilateral, já não remanesce interesse útil no exame das questões que motivaram o recurso.

Assim, a solução mais adequada, lógica e processualmente correta é o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, com remessa implícita da concretização do acordo ao juízo de primeiro grau, que deverá apreciar o pedido homologatório e, uma vez implementada a transferência do bem e satisfeita a obrigação, declarar a extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC.

 

II. DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fundamento no art. 493 do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, em razão da perda superveniente de seu objeto, diante da superveniência de acordo entabulado entre as partes para satisfação integral da obrigação executada, mediante dação em pagamento do veículo indicado nos autos.

Consigne-se que a execução de origem deverá prosseguir apenas para fins de apreciação, pelo juízo a quo, do pedido de homologação do acordo e da adoção das providências necessárias à entrega e transferência do bem, com posterior exame da extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, se implementadas as condições pactuadas.

Dê-se ciência ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI do inteiro teor desta decisão terminativa.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão, após o que, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761081-57.2025.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0761081-57.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

ANGELINE FEITOSA DE CARVALHO

Réu

LIVIO ANTONIO BORGES DOS SANTOS FILHO

Publicação

23/04/2026