Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801164-89.2021.8.18.0054


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801164-89.2021.8.18.0054
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: JOSE PARAIBA DE LIMA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. BOA-FÉ OBJETIVA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra decisão monocrática que, em sede de apelação cível, deu parcial provimento ao recurso da parte autora, alegando omissão quanto à análise de documentos que comprovariam o repasse do valor contratual, pleiteando a compensação de valores e o afastamento da repetição do indébito em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em definir se há omissão na decisão embargada quanto à comprovação da disponibilização do crédito à parte autora, apta a ensejar compensação de valores, bem como quanto à configuração da má-fé necessária para a repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Afirma que os embargos de declaração possuem finalidade restrita, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

Aplica a teoria da responsabilidade objetiva nas relações de consumo, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do crédito.

Conclui que o embargante não comprovou a formalização válida do contrato nem a transferência do valor à parte autora.

Afasta a possibilidade de compensação de valores diante da ausência de prova da disponibilização do crédito.

Reconhece que a cobrança indevida sem respaldo contratual configura violação à boa-fé objetiva.

Aplica a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento do STJ.

Entende que a alegação de omissão traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 2. Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse do crédito ao consumidor. 3. A ausência de prova da disponibilização do valor impede a compensação pretendida. 4. A cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, e 932, IV, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, art. 595.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/10/2020, DJe 30/03/2021; STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, j. 03/10/2022; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22/11/2021.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 28107744) em face da decisão monocrática terminativa (ID 28027208) proferida nos autos a Apelação Cível em epígrafe que, com base no artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, conheceu do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, deu parcial provimento para o recurso da autora.

O embargante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida incorre em omissão ao deixar de apreciar pedido relevante formulado em contestação, consistente na compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, os quais foram por ela efetivamente recebidos, conforme demonstrado por documentos juntados aos autos, o que impediria o enriquecimento sem causa.

Ademais, alega equívoco quanto à condenação à repetição do indébito em dobro, porquanto inexistente qualquer pagamento indevido ou má-fé por parte da instituição financeira, defendendo que a devolução, se devida, deve ocorrer na forma simples, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos modificativos.

A parte embargada apresentou suas contrarrazões pedindo pela manutenção da decisão.

É o que importa relatar.

DECIDO.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de documentos que comprovariam a disponibilização do valor do contrato à parte autora e, consequentemente, se caberia a compensação de valores e se restou demonstrada a má-fé do banco réu a ensejar a sua condenação à repetição do indébito em dobro.

As omissões alegadas pelo embargante não merecem prosperar.

Tratando-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal do negócio jurídico e o repasse do valor do contrato em favor da parte autora, ora embargada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ratificado pelas Súmulas nºs. 18 e 26 do TJPI, o que não ocorreu no caso em espécie.

O provimento do recurso interposto pela instituição financeira deu-se pela ausência de comprovação da regularidade contratual (contrato sem observância ao disposto no artigo 595 do Código Civil) e da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do autor/embargado.

Assim, não tendo o embargante comprovado a transferência do valor do contrato em favor do embargado, não há que se falar em compensação de valores.

De igual modo, o acórdão embargado está em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)


Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo embargante e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte embargada, sem a comprovação da celebração contratual e do crédito em favor desta, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito formulado na petição inicial.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)


Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.


III – DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade.

Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Inhuma / Vara Única).

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801164-89.2021.8.18.0054 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801164-89.2021.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOSE PARAIBA DE LIMA

Publicação

23/04/2026