Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802845-26.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0802845-26.2022.8.18.0033
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EMBARGADO: LUISA MARIA FERREIRA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INVIABILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação cível para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a inexistência de comprovação do repasse de valores de empréstimo consignado e condenando à repetição do indébito em dobro.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise da comprovação do repasse do valor do contrato; (ii) estabelecer se é cabível a compensação de valores supostamente disponibilizados à parte autora; (iii) determinar se é devida a repetição do indébito em dobro à luz da boa-fé objetiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Os embargos de declaração possuem finalidade restrita, não sendo cabíveis para rediscussão do mérito, mas apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

Aplica-se a responsabilidade objetiva nas relações de consumo, impondo à instituição financeira o ônus de comprovar a regular contratação e o efetivo repasse dos valores.

A ausência de prova da transferência do valor contratado para a conta da parte autora afasta a validade da cobrança e impede a compensação pretendida.

A repetição do indébito em dobro é cabível quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de comprovação de dolo, conforme entendimento do STJ.

A decisão embargada enfrentou adequadamente os pontos controvertidos, inexistindo omissão, sendo o recurso mera tentativa de reexame da matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 2. Incumbe à instituição financeira comprovar a formalização do contrato e o efetivo repasse dos valores em relações de consumo. 3. A ausência de prova do crédito impede a compensação de valores e caracteriza cobrança indevida. 4. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança viola a boa-fé objetiva, independentemente de dolo.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, § 2º, e 1.026, § 2º; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, Rel. Min. (dados no acórdão), j. 03.10.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura/Min. Herman Benjamin, j. 21.10.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 22.11.2021.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos modificativos, opostos pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ID 28032327) em face da decisão monocrática terminativa (ID 26575634) proferida nos autos a Apelação Cível em epígrafe que, com base no artigo 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, conheceu do recurso, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em suas razões recursais, o embargante aponta omissão no acórdão, nos termos do art. 1.022 do CPC, ao argumento de que a decisão deixou de enfrentar questões essenciais à controvérsia, especialmente ao desconsiderar a comprovação do repasse dos valores do empréstimo consignado, evidenciada por meio do contrato e do extrato bancário que demonstram o depósito na conta da parte autora, bem como ao não analisar o pedido de compensação formulado em contestação, apesar do benefício financeiro por ela auferido.

Alega a existência de precedentes jurisprudenciais que reconhecem a validade de contratos bancários quando comprovada a utilização do crédito pelo consumidor, ainda que ausente o comprovante formal da TED, sob o fundamento de que a posse e movimentação do valor pela parte autora caracteriza concordância tácita com a contratação.

No tocante à repetição de indébito, defende o equívoco da condenação em dobro, por ausência de cobrança indevida e de má-fé, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, razão pela qual requer a reforma da decisão para afastar, ao menos, a devolução em dobro dos valores.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos modificativos.

A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada.

É o que importa relatar.

DECIDO.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se há omissão no acórdão embargado quanto à análise de documentos que comprovariam a disponibilização do valor do contrato à parte autora e, consequentemente, se caberia a compensação de valores e se restou demonstrada a má-fé do banco réu a ensejar a sua condenação à repetição do indébito em dobro.

As omissões alegadas pelo embargante não merecem prosperar.

Tratando-se de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal do negócio jurídico e o repasse do valor do contrato em favor da parte autora, ora embargada, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ratificado pelas Súmulas nºs. 18 e 26 do TJPI, o que não ocorreu no caso em espécie.

O provimento do recurso interposto pela instituição financeira deu-se pela ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da autora/embargada.

Assim, não tendo o embargante comprovado a transferência do valor do contrato em favor da embargada, não há que se falar em compensação de valores.

De igual modo, o acórdão embargado está em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)


Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo embargante e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte embargada, sem a comprovação do crédito em favor desta, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito formulado na petição inicial.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" (EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)


Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada no acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.


III – DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade.

Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Piripiri / 2ª Vara).

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802845-26.2022.8.18.0033 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0802845-26.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

LUISA MARIA FERREIRA

Publicação

23/04/2026