Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803578-50.2024.8.18.0088


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0803578-50.2024.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA DA SILVA MARQUES PEREIRA
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. TARIFAS BANCÁRIAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de ação anulatória de tarifa bancária cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados por consumidora idosa, pensionista do INSS, que alegou descontos indevidos em sua conta sob a rubrica “pacote de serviços”, sem contratação válida, postulando a declaração de nulidade, restituição dos valores e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação que autorize a cobrança de tarifas bancárias; (ii) estabelecer se os descontos realizados ensejam repetição do indébito em dobro; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, caracterizando a relação como de consumo, nos termos da Súmula 297 do STJ.
O fornecedor não pode cobrar tarifas sem prévia contratação ou autorização do consumidor, sendo vedada a prática abusiva de fornecimento de serviço não solicitado.
A instituição financeira deve comprovar a regularidade da contratação, especialmente diante da inversão do ônus da prova, o que não ocorreu no caso concreto.
O contrato apresentado é inválido por não observar formalidades essenciais para contratação por pessoa analfabeta, nos termos da Súmula 30 do TJPI.
A ausência de contrato válido autoriza a declaração de nulidade da relação jurídica e evidencia a ilicitude dos descontos realizados.
A cobrança indevida reiterada, sem engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e Súmula 35 do TJPI.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, inclusive em casos de fraudes ou irregularidades, conforme Súmula 479 do STJ.
Os descontos indevidos em benefício previdenciário de pessoa idosa configuram dano moral in re ipsa, diante do constrangimento e da redução indevida de verba alimentar.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequado o montante de R$ 3.000,00 no caso concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação válida ou autorização do consumidor. 2. A ausência de contrato válido, especialmente em se tratando de consumidor analfabeto, implica nulidade da relação jurídica e ilicitude dos descontos. 3. A cobrança indevida reiterada, sem engano justificável, enseja repetição do indébito em dobro. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 5. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14, 39, III, 42, parágrafo único, e 54, § 4º; CPC, arts. 434 e 1.012; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 43, 54, 362 e 479; TJPI, Súmulas 30 e 35; TJPI, Apelação Cível nº 0800533-62.2018.8.18.0051, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 02.07.2021; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2021.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDA DA SILVA MARQUES PEREIRA (Id 26653452) inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFA BANCÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL (Processo nº 0803578-50.2024.8.18.0088) que move em face do BANCO DO BRASIL, na qual, o d. magistrado a quo:

“ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados.

Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensas a exigibilidade ante a gratuidade da justiça."


Em suas razões de recurso, o autor/apelante, aduz que a cobrança de remuneração pela prestação de serviço por parte das instituições financeiras, conceituadas como tarifas, deve estar prevista no contrato firmado, e, não fora juntado aos autos, pela requerida, nenhum tipo de contrato que demonstrasse a legalidade dos descontos efetuados na contra da parte autora.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões ao recurso, refuta os argumentos do recorrente e suscitando a preliminar de impugnação da justiça gratuita.

É o quanto basta relatar.

DECIDO.

II - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que, a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.

 

III DO MÉRITO RECURSAL

Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

A parte autora, idosa ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com descontos em sua conta bancária sob a rubrica “PACOTE DE
SERVIÇOS”.

Nos termos do artigo 39, III, do Código de Defesa do Consumidor, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço.

Além disso, é imperioso mencionar que, nos termos do artigo 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.

Em que pese o banco apelado defender a celebração e regularidade da cobrança, não logrou êxito em comprovar a sua alegação, tendo em vista que não apresentou o instrumento contratual discutido nos autos.

Pois bem. Em razão da inversão do ônus da prova promovida nos autos, o dever de comprovar a existência da relação jurídica havida entre as partes passou a ser do réu, que tinha a obrigação de demonstrar a sua legitimidade para efetuar os descontos perpetrados na conta bancária/benefício previdenciário do autor.

No caso em comento, a parte apelada não acostou aos autos contrato válido relativo aos descontos efetivados na conta da apelante.

O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” 

Nesse sentido, transcrevo súmula deste Egrégio Tribunal:

SÚMULA 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.”

A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da apelante, merece prosperar o pleito indenizatório.

Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Ocorre que, consagrou-se em nossos tribunais o entendimento de que o dano moral somente pode ser indenizado se a ofensa tiver incutido transtornos relevantes para a vítima.

No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente.

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3. No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 6. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 )

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante a inexistência de provas nos autos. 2. Súmula 18 TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )

 

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Assim, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, a correção monetária deverá incidir da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.

 

III - DO DISPOSITIVO

 

Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC)da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).

Inversão da sucumbência.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803578-50.2024.8.18.0088 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0803578-50.2024.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA DA SILVA MARQUES PEREIRA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

23/04/2026