Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0858964-40.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0858964-40.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTES: MARIA ANTONIA SANTANA BEZERRA,BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
APELADOS: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A,
MARIA ANTONIA SANTANA BEZERRA

 

JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA COM RETIFICAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário sem comprovação de contratação válida e de repasse dos valores.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e a efetiva transferência dos valores do empréstimo; (ii) estabelecer se são devidos a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; (iii) determinar os critérios corretos de incidência de juros e correção monetária.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pelo serviço prestado.

4. Compete ao banco comprovar a regularidade da contratação e o efetivo repasse dos valores, nos termos da inversão do ônus da prova.

5. A juntada de contrato assinado não supre a ausência de prova da transferência do valor para a conta do consumidor.

6. Documento unilateral (print de sistema interno) não possui força probatória suficiente para demonstrar a efetiva disponibilização do crédito.

7. A ausência de comprovação do repasse do valor enseja a nulidade do contrato, conforme Súmula 18 do TJPI.

8. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes e falhas na prestação do serviço, nos termos da Súmula 479 do STJ.

9. Os descontos indevidos em benefício previdenciário extrapolam o mero dissabor e configuram dano moral indenizável.

10. A repetição do indébito em dobro é devida quando ausente engano justificável, em observância ao art. 42, parágrafo único, do CDC.

11. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade adotados pelo Tribunal.

12. Os juros e a correção monetária devem ser ajustados conforme a natureza extracontratual da responsabilidade, incidindo desde o evento danoso e o arbitramento, conforme súmulas do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de comprovação da transferência dos valores do empréstimo consignado enseja a nulidade do contrato.

2. Instituições financeiras respondem objetivamente por descontos indevidos decorrentes de falha na prestação do serviço.

3. A cobrança indevida sem engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro.

4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

 

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 932; CPC, art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; STJ, Súmulas 54 e 362; STJ, AgInt no REsp 1988191/TO; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0802038-28.2021.8.18.0037.

 

 

 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interposta por BANCO BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A(ID 26128155) e por MARIA ANTONIA SANTANA BEZERRA (ID 26128158) em face da sentença (ID 26128149) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS(Processo nº. 0858964-40.2023.8.18.0140), na qual, o Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a nulidade do contrato questionado na demanda, condenando o réu a restituir em dobro, a restituir em dobro os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso; condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento") .

Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.

Em suas razões de recurso, a parte ré/1ª apelante sustenta a validade do contrato eletrônico, afirmando que a contratação foi realizada por meio digital, com mecanismos de segurança como assinatura eletrônica e reconhecimento facial, os quais possuem validade jurídica e são amplamente aceitos pela legislação e jurisprudência. Argumenta que contratos digitais equivalem aos contratos físicos, nos termos do Código Civil e da Lei nº 14.063/2020.

Defende que não houve cerceamento de defesa, pois a perícia grafotécnica seria desnecessária, já que o contrato não possui assinatura física, mas sim digital.

No mérito, alega que a contratação foi regular, com disponibilização de crédito à parte autora, inexistindo fraude ou ilegalidade nos descontos realizados. Sustenta que caberia à autora comprovar a inexistência da contratação ou eventual fraude, o que não ocorreu.

Quanto aos danos morais, afirma que não estão configurados, pois não houve ato ilícito nem prova de prejuízo, defendendo que não se aplica o dano moral presumido (in re ipsa). Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório, por entender que é excessivo. E, em relação à repetição do indébito, sustenta que não cabe devolução em dobro, pois não houve má-fé, requisito exigido pela jurisprudência do STJ, devendo, no máximo, ocorrer restituição simples.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença julgando-se improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Devidamente intimado o 1º apelado não apresentou contrarrazões.

A parte autora, ora 2ª apelante, sustenta a nulidade do contrato de empréstimo consignado, alegando que a instituição financeira não comprovou a efetiva disponibilização dos valores, limitando-se a juntar suposto contrato desacompanhado de prova de transferência (TED/DOC). Invoca a Súmula 18 do TJPI, segundo a qual a ausência dessa comprovação enseja a nulidade da avença.

Quanto aos danos morais, pleiteia a majoração do valor fixado (R$ 3.000,00), aduzindo que o montante é inferior ao padrão adotado pela jurisprudência.

Pugna ao final pelo conhecimento e provimento do recurso.

Contrarrazões recursais apresentadas pelo 2º apelado aduzindo, em suma, a regularidade da contratação e que a autora recebeu o valor do empréstimo, inexistindo defeito na prestação do serviço .

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (ID 27091586).

Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 27091586).

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.

 

II- DO MÉRITO RECURSAL

 

O artigo 932, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(...)

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-D, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

(...)”

 

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da regularidade do contrato de empréstimo consignado questionado na demanda e da transferência do valor do contrato (para conta bancária de titularidade da parte autora.

Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

 

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a regularidade da contratação, bem como a disponibilização do valor do contrato em favor da parte autora/apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:

“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

 

O autor, aposentado pelo INSS, aduziu na exordial que fora surpreendido com a contratação do empréstimo consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.

Afirmou, ainda, que não realizou o referido negócio jurídico, tampouco recebeu o valor relativo ao contrato.

Por outro lado, a instituição financeira, ora apelante, alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do autor, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.

No caso em apreço, a parte ré, quando do oferecimento da contestação, acostou aos autos o contrato questionado na demanda, o qual, encontra-se assinado eletronicamente pelo autor (ID 26128128).

Por outro lado, inobstante a regularidade contratual, não houve a comprovação válida da transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade da parte autora/apelante, tendo em vista que fora juntada tão somente uma imagem de tela de computador do sistema interno da instituição financeira (print), com informações da operação, documento inidôneo e sem força probante, pois, produzido unilateralmente, sem qualquer autenticação bancária, não fornecendo, portanto, nenhuma segurança quanto à sua validade e autenticidade (ID 26128127).

Desta forma, conclui-se que o Contrato de Empréstimo Consignado discutido na demanda não atingiu a finalidade pretendida, consubstanciada na disponibilização do valor supostamente contratado pela parte autora. Portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

 

“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.

 

A responsabilidade do réu por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 

“As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

 

O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

“Art. 42. (…)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

 

À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em apreço.

A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022).

 

Deste modo, caracterizada a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos em benefício previdenciário, sem a comprovação do crédito em favor da parte adversa, cumpre a ela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.

Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Os transtornos causados ao apelante em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.

Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.

Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado pelo magistrado do primeiro grau está em patamar adotado nos julgamentos proferidos por esta 3ª Câmara Especializada Cível em casos similares.

Neste sentido, colaciono o seguinte julgado, in verbis:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MÉRITO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA APELANTE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO CONTRATO PARA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. JUROS MORATÓRIOS. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. DATA DO ARBITRAMENTO. SÚMULA Nº. 362 DO STJ. JUROS DE MORA. MARCO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA Nº. 54 DO STJ. CORREÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - Considerando a hipossuficiência da parte autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao réu comprovar a existência e regularidade da relação jurídica contratual entre as partes litigantes e, ainda, a transferência do valor supostamente contratado para conta bancária daquela, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3 - Os transtornos causados ao autor, em razão dos descontos indevidos de parcelas relativas a contrato de empréstimo consignado fraudulento, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 4 - A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 5 - Atento às peculiaridades do caso concreto e considerando as consequências lesivas do fato, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o quantum indenizatório arbitrado na sentença deve ser majorado para o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6 - Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como é o caso em apreço, relativamente à repetição do indébito, os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês devem incidir a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ao passo que, em relação à indenização por danos morais, a correção monetária incide a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ e os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Retificação de ofício. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido. 8 – Sentença reformada em parte (TJPI | Apelação Cível Nº 0802038-28.2021.8.18.0037 | Relator: Des. FERNANDO LOPES E SILVA NETO | Órgão Julgador: 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de outubro de 2024)

 

Por outro lado, verifica-se um equívoco do magistrado a quo quanto à incidência dos juros moratórios sobre a condenação à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir do evento danoso/1º desconto indevido (Súmula 54 do STJ), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.

 

III – DO DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil c/c artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para,no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre a repetição do indébito e os danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, 11, do Código de Processo Civil.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.

Cumpra-se.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0858964-40.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0858964-40.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA ANTONIA SANTANA BEZERRA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

23/04/2026