
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800094-58.2025.8.18.0034
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: JOAQUIM NETO SANTOS MACIEL
APELADO: BANCO C6 S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. APLICAÇÃO DA NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na juntada de documentos essenciais (especialmente extratos bancários) e outras providências, diante de indícios de demanda predatória em ação que discute a inexistência de empréstimo consignado, repetição de indébito e danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se foi legítimo o indeferimento da petição inicial diante do não cumprimento da emenda determinada pelo juízo de origem; (ii) estabelecer se, em relação de consumo, a inversão do ônus da prova afastaria a necessidade de apresentação prévia de documentos mínimos pela parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado exerce o poder-dever de direção do processo e pode determinar a emenda da inicial para suprir irregularidades, especialmente diante de indícios de litigância predatória, nos termos dos arts. 139 e 321 do CPC.
4. A Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI) orienta que, diante de indícios de demandas predatórias, o juiz deve adotar medidas cautelares para verificar a autenticidade e legitimidade da demanda, inclusive com exigência de documentos adicionais e diligências específicas.
5. As exigências impostas pelo juízo — como apresentação de extratos bancários, comprovação de residência, regularização da representação processual e detalhamento da narrativa fática — encontram respaldo nas diretrizes da referida Nota Técnica, visando coibir abusos do direito de ação e assegurar a boa-fé processual.
6. A parte autora, embora regularmente intimada, permaneceu inerte, deixando de cumprir integralmente a determinação judicial, o que autoriza o indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único, do CPC.
7. Os documentos juntados não atendem à determinação judicial, pois não comprovam adequadamente os alegados descontos nem abrangem o período da contratação, carecendo de elementos mínimos de identificação.
8. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática e depende da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor, a serem avaliadas pelo magistrado conforme o caso concreto.
9. Em situações excepcionais, como na presença de indícios de demanda predatória, é legítima a exigência de cautelas adicionais antes da aplicação da inversão do ônus da prova.
10. A ausência de impugnação da decisão que determinou a emenda da inicial por meio do recurso cabível (agravo de instrumento) acarreta preclusão, impedindo a rediscussão da matéria em apelação.
11. A atuação do juízo de origem encontra respaldo na Súmula 33 do TJPI e nas Recomendações do CNJ, que autorizam medidas para prevenção e repressão à litigância abusiva.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O não cumprimento da determinação de emenda da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não é automática, dependendo da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte.
3. É legítima a exigência de documentos e diligências adicionais pelo magistrado, conforme a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, diante de indícios de demanda predatória.
4. A ausência de impugnação imediata da decisão que determina a emenda da inicial gera preclusão.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, 319, 320, 321, parágrafo único, 485, I, 932, IV, “a”, e 1.012; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1916979/MS, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 26.10.2021; TJPI, Súmula 33; Nota Técnica nº 06/2023 – CIJEPI; Recomendações CNJ nº 127/2022 e nº 159/2024.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM NETO SANTOS MACIEL (ID 28454655) em face da sentença (ID 28454654) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS(Processo nº. 0800094-58.2025.8.18.0034), ajuizada em desfavor do BANCO C6 S/A, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca (PI) indeferiu a petição inicial e, em consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial quanto à juntada dos documentos mencionados na decisão de ID 28454646.
Condenação da parte autora em custas processuais, sob condição suspensiva de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor.
Sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência da formalização da relação processual.
Em suas razões recursais, a apelante sustenta que apresentou elementos mínimos para o regular processamento da ação, notadamente extrato que demonstra a existência de contrato de empréstimo consignado vinculado ao banco apelado, sendo suficiente para viabilizar a análise da demanda.
Argumenta que não possui condições de comprovar o recebimento dos valores supostamente contratados, tratando-se de prova que está na esfera de disponibilidade da instituição financeira. Nesse contexto, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, segundo o qual é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório quando verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente. Assegurando que caberia ao banco comprovar a regularidade da contratação, mediante a apresentação do contrato e dos comprovantes de transferência dos valores, não podendo tal ônus ser imputado à parte consumidora.
Alega, ainda, que as exigências impostas pelo juízo de origem — como apresentação de documentos não essenciais à propositura da ação — configuram excesso de formalismo, em afronta aos arts. 319 e 320 do CPC, bem como aos princípios do acesso à justiça e da proteção do consumidor.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, no sentido de anular a sentença determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, para o seu regular prosseguimento, garantindo-se a instrução processual e o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O apelado apresentou as suas contrarrazões ao recurso aduzindo, em suma, que a petição inicial não foi devidamente instruída com os documentos indispensáveis, nos termos dos arts. 319, VI, e 320 do CPC. Afirma que o juízo de origem determinou a emenda da inicial, com a juntada de extratos bancários aptos a demonstrar o não recebimento do crédito, mas o autor não cumpriu a determinação no prazo legal, incidindo, assim, o art. 321, parágrafo único, do CPC, o que justificaria o indeferimento da inicial. Requer o improvimento do recurso e manutenção da sentença (ID 28454658).
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese que justifique sua intervenção.
II – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso, IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(...)”
A parte autora, ora apelante, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser pessoa idosa, aposentada pelo INSS e ter sido surpreendida com a contratação de empréstimo consignado, culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos de prova que a instruíram, bem como as peculiaridades do caso em apreço, proferiu decisão (ID 28454646), com o seguinte teor:
“ (…) Diante o exposto, considerando a Recomendação n. 159-CNJ e poder-dever do magistrado no exercício do poder geral de cautela de inibir a proliferação de demandas predatórias em potencial, EMENDE-SE a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, para:
a) que os fatos, a causa de pedir e os pedidos sejam individualizados de modo preciso, claro e objetivo, apontando todas as suas nuances e circunstâncias, de modo que seja desprovida de argumentação, inferências e ilações genéricas, ou, ainda “(...) de padrões de comportamento indicativos de litigância abusiva”;
b) juntar comprovante de domicílio/residência em nome próprio dos últimos 90(noventa) dias que antecedem o ajuizamento da ação, uma vez que, diante dos padrões de comportamento, se tem verificado a não apresentação de comprovante de residência em nome próprio, a apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro, ou, ainda, a apresentação de simples declaração, de natureza unilateral, que impossibilitam e causam prejuízo à defesa quanto ao questionamento da incompetência do Juízo;
c) regularizar a representação processual com procuração, específica para a demanda e vedada a mera reprodução;
d) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e, se o caso, da plataforma do INSS para suspensão dos descontos bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual, porque não se vislumbra o interesse processual, ante a ausência de demonstração da parte autora no sentido de que buscou a via extrajudicial para a solução do conflito, nem se utilizou da possibilidade de suspensão dos descontos, muitos perdurando até encerramento do vínculo contratual, disponibilizado pelo INSS, nem mesmo acostou aos autos o instrumento contratual que se busca discutir a legitimidade em juízo;
e) juntar os extratos bancários ou documentos que comprovem a existência ou não de eventual desconto, uma vez que há a necessidade de que a demanda seja instruída ab initio com os demonstrativos nos períodos anterior-durante-após dos descontos em seu benefício previdenciário ou conta bancária, de modo que, segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, a exigência desses documentos é imprescindível uma vez que, “(...) sem a apresentação de documentos aptos a demonstrar as alegações, não são suficientes para embasar o pleito inicial, representando, na verdade, uma aventura jurídica em demanda genérica, pois bastava a obtenção dos respectivos extratos bancários no período correspondente. Não tendo sido juntado o extrato de sua conta-corrente no período em que o suposto empréstimo teria sido efetuado, mesmo com a determinação para que assim o fizesse, constata-se inexistir interesse/necessidade da tutela jurisdicional pleiteada, pois sequer há indícios de que haja violação do seu direito” (STJ - AgInt no AREsp: 1916979 MS 2021/0189806-0, Relator: Ministro Moura Ribeiro, Data de Publicação: DJ 26/10/2021)
f) juntar comprovante de depósito judicial em caso de crédito efetivado em favor da parte autora, de modo a resguardar a boa-fé e evitar o enriquecimento sem causa;
g) corrigir o valor da causa para expressar o proveito econômico a ser obtido com a demanda, bem como juntar demonstrativo do débito atualizado, vez que se trata de valores que podem ser aferidos por simples cálculo aritmético sem qualquer complexidade.(....)”.
Devidamente intimada, a parte autora permaneceu inerte, deixando de se manifestar nos autos.
Sobreveio a sentença extintiva.
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Nesses processos, via de regra, vislumbra-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário Piauiense, sempre questionando de forma massiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, sem especificação diferenciada de cada caso concreto e simples alterações dos nomes das partes, números de contrato e respectivos valores discutidos.
Com efeito, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”
De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
No Tópico V da referida Nota Técnica consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, nos seguintes termos:
“(…) Compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
Conforme apurado em relatório específico, bem como através de pesquisas realizadas em jurisprudências de Tribunais de Justiça de outros Estados sobre o tema, entende-se que a existência de petições padronizadas e genéricas, desprovidas de fundamentação jurídica adequada, muitas vezes copiadas e coladas, sem que seja levado em consideração as peculiaridades do caso concreto, somada ao uso excessivo de ações judiciais, implica forte indício de litigância de má-fé, conduta que deve ser veementemente condenada, à medida que, conforme aduzido expressamente pelo art. 6º, do Código de Ética da OAB, “é defeso ao advogado expor os fatos em Juízo falseando deliberadamente a verdade ou estribando-se na má-fé”.
Neste sentido, é necessário que o magistrado, no caso de suspeita de demanda repetitiva ou predatória, adote algumas medidas para reprimi-las, como, v. g., determinação de juntada de novos documentos atualizados, a exigência de comprovação de autenticidade de firma, apresentação de procuração específica, intimação para comparecimento pessoal da parte ao fórum, etc., tendo em vista que o exercício abusivo de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Poder Judiciário, estando em consonância com a Recomendação nº 127/2022 do CNJ[1], que recomenda aos tribunais a adoção de cautelas visando a coibir judicialização predatória, que possa acarretar o cerceamento de defesa e a limitação da liberdade de expressão (…)
Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora;
c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação;
d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto;
e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma (...)”.
Com efeito, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.
O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
I - assegurar às partes igualdade de tratamento;
II - velar pela duração razoável do processo;
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;
V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais;
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais;
VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso;
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;
X – quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva.
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Dentre as medidas, ressalto a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias.
A determinação judicial está em consonância com a Recomendação nº. 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça na qual, recomenda medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva, conforme artigos 1º e 3º, que assim dispõem:
“Art. 1º. Recomendar aos(às) juízes(as) e tribunais que adotem medidas para identificar, tratar e sobretudo prevenir a litigância abusiva, entendida como o desvio ou manifesto excesso dos limites impostos pela finalidade social, jurídica, política e/ou econômica do direito de acesso ao Poder Judiciário, inclusive no polo passivo, comprometendo a capacidade de prestação jurisdicional e o acesso à Justiça.
Parágrafo único. Para a caracterização do gênero “litigância abusiva”, devem ser consideradas como espécies as condutas ou demandas sem lastro, temerárias, artificiais, procrastinatórias, frívolas, fraudulentas, desnecessariamente fracionadas, configuradoras de assédio processual ou violadoras do dever de mitigação de prejuízos, entre outras, as quais, conforme sua extensão e impactos, podem constituir litigância predatória.
(…)
Art. 3º Ao identificar indícios de desvio de finalidade na atuação dos litigantes em casos concretos, os(as) magistrados(as) poderão, no exercício do poder geral de cautela e de forma fundamentada, determinar diligências a fim de evidenciar a legitimidade do acesso ao Poder Judiciário, incluindo, entre outras, as previstas no Anexo B desta Recomendação.
(...)”
De acordo com a fundamentação contida na decisão, há indícios de demanda predatória.
Sendo assim, é possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito da demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de extratos bancários referentes ao período da contratação ou outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários.
Assim, com vistas a suprir o referido indício de irregularidade, a parte autora foi devidamente intimada para suprir o quanto solicitado, a fim de evitar demandas predatórias, tendo sido alertada, inclusive, acerca do indeferimento da petição inicial e consequente extinção processual em caso de descumprimento da determinação judicial, não havendo, assim, que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da não surpresa.
Os documentos acostados aos autos pela parte autora/apelante não são hábeis ao cumprimento da determinação judicial, pois, não se tratam de extratos bancários, visto que sequer consta o nome da titular, do Banco, números da conta bancária e agência, elementos essenciais. Além disso, nos aludidos documentos não constam informações relativas ao período da contratação (março de 2025), mês em que deu-se início o alegado desconto indevido.
Não obstante a regra da possibilidade da inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas, entendo que o caso) específico dos autos, em virtude de situação excepcional, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado.
Ademais, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e na Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, não é automática, sendo medida a ser adotada a critério do magistrado quando entender que estão cumpridos os requisitos necessários à concessão do referido benefício, a saber, verossimilhança das alegações e de hipossuficiência.
Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1468968 RJ 2019/0074639-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/11/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/12/2019).
Por fim, saliento que a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
Ademais, a irresignação da autora quanto às determinações contida na decisão de ID 28454646 deveria ter sido combatida por meio de recurso próprio, qual seja, Agravo de Instrumento, o que não fora feito, operando-se, assim, a preclusão do seu direito de discutir referia questão em sede de apelação.
Assim sendo, não tendo a apelante atendido ao comando judicial deve ser mantida a sentença extintiva, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil e artigo 91, VI-B, do RITJPI, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, não houve condenação pelo Juízo de origem, ante a ausência de formalização da relação processual, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
A oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
De igual modo, a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800094-58.2025.8.18.0034
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAQUIM NETO SANTOS MACIEL
RéuBANCO C6 S.A.
Publicação23/04/2026