Decisão Terminativa de 2º Grau

Capitalização / Anatocismo 0753936-13.2026.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0753936-13.2026.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo]
AGRAVANTE: DENISE AMAVEL ALVES DE CARVALHO, IVAN RIBEIRO DE CARVALHO
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE. PRECLUSÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra despacho que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça nos autos de embargos à execução e concedeu prazo para recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição, após anterior decisão não impugnada tempestivamente .

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o despacho que indefere pedido de reconsideração configura nova decisão apta a reabrir prazo recursal; (ii) estabelecer se é admissível agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo contra decisão originária não impugnada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de reconsideração não possui previsão legal para suspender, interromper ou reabrir prazo recursal, razão pela qual a decisão que o aprecia não inaugura novo prazo para impugnação.

4. O despacho posterior limita-se a reiterar decisão anterior de indeferimento da gratuidade da justiça, sem inovação fático-probatória, não configurando ato decisório autônomo.

5. A ausência de interposição de recurso tempestivo contra a decisão originária acarreta a preclusão consumativa da matéria.

6. A intempestividade do agravo de instrumento, interposto após o prazo legal de 15 dias, impede o seu conhecimento, nos termos dos pressupostos de admissibilidade recursal.

7. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, inclusive por intempestividade, conforme previsão legal expressa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O pedido de reconsideração não suspende, interrompe nem reabre o prazo recursal.

2. A decisão que apenas reitera entendimento anterior, sem inovação relevante, não constitui novo ato impugnável.

3. A ausência de recurso tempestivo contra decisão interlocutória acarreta preclusão e impede a rediscussão da matéria por meio de agravo posterior.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, § 2º, 1.003, § 5º, 219 e 932, III.

Jurisprudência relevante citada: TJMG, AI nº 1.0000.23.208108-3/001, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 13/12/2023; TJSC, AI nº 5037125-39.2021.8.24.0000, Rel. Des. André Luiz Dacol, j. 01/12/2022; TJPI, AC nº 2017.0001.013444-2, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11/04/2019.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DENISE AMÁVEL ALVES DE CARVALHO e IVAN RIBEIRO DE CARVALHO (ID 31777004) contra despacho (ID 91180754) proferido nos autos dos Embargos à Execução n.º 0859310-54.2024.8.18.0140, em trâmite perante a 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, no qual o Juízo de origem manteve o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e concedeu, pela última vez, prazo para recolhimento das custas iniciais ou requerimento de parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição.

Relatam os agravantes, em síntese, que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência, sustentando que o indeferimento da gratuidade da justiça violaria os arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil, bem como o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. Requerem o recebimento do recurso sem preparo prévio, a concessão de tutela recursal para suspender a exigibilidade das custas e, ao final, o provimento do agravo para reforma da decisão agravada, com deferimento da benesse.

É o relatório. Decido.

 

 I. FUNDAMENTAÇÃO

O recurso não merece conhecimento.

A controvérsia devolvida a esta Relatoria não diz respeito, propriamente, a uma decisão nova e autônoma sobre a gratuidade da justiça, mas à tentativa de impugnação tardia de matéria já decidida anteriormente pelo Juízo de origem.

Consta dos elementos trazidos aos autos que, em 10/12/2024, o magistrado a quo, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC, determinou a intimação dos embargantes para, no prazo de 15 dias, apresentarem comprovantes de rendimentos e declaração de imposto de renda, a fim de viabilizar a análise do pedido de justiça gratuita (ID 68070942).

Em resposta, a parte apresentou manifestação datada de 04/02/2025 (ID 70189049), na qual reiterou alegações genéricas de hipossuficiência, descreveu o contexto de endividamento e fez referências a outras execuções, mas não trouxe os documentos especificamente exigidos pelo Juízo, limitando-se, conforme se vê da petição, à juntada de comprovantes de residência e documentos pessoais. Não foram acostados comprovantes de renda, tampouco declaração de imposto de renda, como expressamente determinado.

Diante desse quadro, o Juízo de origem proferiu, em 25/07/2025 (ID 79778564), decisão indeferindo o pedido de gratuidade da justiça, ao fundamento de que os embargantes, embora intimados para comprovar renda, limitaram-se a protocolar petição desacompanhada de documentos idôneos, inexistindo prova mínima da incapacidade de pagamento. Na mesma oportunidade, concedeu prazo de 15 dias para recolhimento das custas iniciais ou requerimento de parcelamento, sob pena de cancelamento da distribuição.

Segundo consta na aba de “Expedientes” do sistema Pje do 1º grau, essa decisão era recorrível e o prazo recursal escoou em 25/08/2025, sem a interposição do recurso cabível.

Somente em 28/08/2025, já esgotado o prazo, a parte formulou pedido de reconsideração (ID 81687511), posteriormente indeferido por despacho de 26/02/2026 (ID 91180754), no qual o magistrado consignou que os requerentes não trouxeram elementos novos ou argumentos aptos a modificar o entendimento anteriormente adotado, motivo pelo qual manteve a decisão anterior (ID 79778564) e, novamente, concedeu prazo para recolhimento das custas.

O presente agravo de instrumento foi autuado em 17/03/2026.

Nesse contexto, a conclusão é inequívoca: a insurgência recursal volta-se, em verdade, contra a decisão originária de indeferimento da gratuidade, proferida em 25/07/2025 (ID 79778564), contra a qual não houve recurso tempestivo.

O pronunciamento posterior, de 26/02/2026 (ID 91180754), não constitui nova decisão autônoma sobre a matéria, mas simples manutenção do entendimento anterior, sem modificação relevante do quadro fático-probatório.

É firme a orientação de que pedido de reconsideração não suspende, não interrompe e não reabre prazo recursal, por absoluta falta de previsão legal. Por isso, não é dado à parte, após deixar transcorrer in albis o prazo para impugnar a decisão originária, manejar agravo de instrumento contra ato judicial que apenas reitera o que já fora decidido.

Nesse sentido, vejamos os seguintes precedetes:

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM FACE DA DECISÃO QUE RESPONDE AO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. Pedido de reconsideração não reabre, tão pouco, suspende, o prazo para interposição de recurso, sendo certo que o Agravo de Instrumento é cabível em face da decisão que primeiro decidiu sobre a questão incidente no curso do processo, e não daquela que apenas reitera o que já foi decidido.  (TJMG -  Agravo Interno Cv  1.0000.23.109182-8/002, Relator(a): Des.(a) Alexandre Santiago , 8ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 31/08/2023, publicação da súmula em 05/09/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DO ART. 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I - O agravo de instrumento deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme disposto nos artigos 1.003, § 5º, e 219, do CPC, cuja inobservância resulta na sua inadmissão, por intempestividade. II - O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender nem interromper a contagem do prazo recursal, haja vista a ausência de previsão legal. III - Recurso não conhecido.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.208108-3/001, Relator(a): Des.(a) Vicente de Oliveira Silva , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRELIMINAR DE OFÍCIO - INTEMPESTIVIDADE - PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL - INOCORRÊNCIA - PRECLUSÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. - É intempestivo o agravo de instrumento interposto além do prazo de quinze dias, estabelecido no art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. - O pedido de reconsideração não possui o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, de modo que a manifestação judicial que apenas mantém decisão anterior não reabre novo prazo para interposição de agravo.  (TJMG -  Agravo de Instrumento-Cv  1.0000.23.216004-4/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 13/12/2023, publicação da súmula em 15/12/2023)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INTERLOCUTÓRIO QUE AFASTOU AS TESES AVENTADAS EM DEFESA PRELIMINAR E RECEBEU A INICIAL. RECURSO INTERPOSTO POR UMA DAS RÉS, REPRESENTADA POR SEU SÓCIO-ADMINISTRADOR, TAMBÉM INTEGRANTE DO POLO PASSIVO DA LIDE ORIGINÁRIA. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A INDISPONIBILIDADE DOS BENS DOS DEMANDADOS. INTEMPESTIVIDADE. DECISUM RECORRIDO QUE NÃO TRATOU DOS EFEITOS E ALCANCE DA MEDIDA DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DEFERIDA NOS AUTOS. IRRESIGNAÇÃO EVIDENTEMENTE REFERENTE A INTERLOCUTÓRIO PROFERIDO APROXIMADAMENTE TRÊS ANOS ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO PREVISTO PELO ARTIGO 1.003, §5º, DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM SEDE DE DEFESA PRELIMINAR QUE NÃO OBSTA O CURSO DO PRAZO PREVISTO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INSTRUMENTAL. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO-JURÍDICO. RECURSO INTEMPESTIVO. "'O pedido de modificação de comando judicial, sem que tenha ocorrido relevante alteração do contexto fático-jurídico do processo, equivale a um pedido de reconsideração. A insurgência da parte contra decisão interlocutória é justamente a hipótese de cabimento do recurso de agravo previsto no art. 522 do CPC. A não adoção de tal providência faz incidir os efeitos da preclusão. E o recurso interposto posteriormente, apenas quando o Juízo manteve seu comando, é manifestamente intempestivo' (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em AI n. 2015.061770-8, de Brusque, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, j. 10-12-2015)." (cf. TJSC, Agravo n. 4011904-47.2016.8.24.0000, de Chapecó, rel. Des. Carlos Roberto da Silva, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 14-12-2016) [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4024409-02.2018.8.24.0000, de Curitibanos, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 06-08-2020). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5037125-39.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público, j. 01-12-2022).

AGRAVO INTERNO (ART. 1.021 DO CPC). DECISÃO DO RELATOR QUE NEGA CONHECIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. RECURSO OFERECIDO APÓS FLUÍDO O PRAZO DE 15 DIAS DISPOSTO NO ART. 1.003, § 5º, DO CPC. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE SUSPENDER, INTERROMPER OU RENOVAR O PRAZO RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO, DE FATO, INTEMPESTIVO. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.003, § 5º, é claro ao estabelecer que "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias". O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender, interromper ou renovar o prazo recursal. Logo, porque não foi interposto recurso da primeira decisão, não se admite a interposição de reclamo da segunda, por intempestividade. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5027854-69.2022.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-07-2022).

No caso concreto, esse entendimento incide com especial nitidez. O Juízo de origem foi claro ao oportunizar a comprovação documental da alegada hipossuficiência. A parte, embora instada a apresentar comprovantes de rendimentos e declaração de imposto de renda, não atendeu à determinação judicial. Depois, deixou de recorrer da decisão efetivamente lesiva no prazo legal. O posterior pedido de reconsideração, desacompanhado de inovação probatória apta a alterar o contexto decisório, não tem o condão de afastar a preclusão consumada.

Nessa moldura, não há como reconhecer no ato de 26/02/2026 conteúdo decisório novo apto a inaugurar prazo recursal autônomo. Ao contrário, trata-se de pronunciamento meramente confirmatório, proferido após provocação inadequada da parte por meio de pedido de reconsideração.

Acresce que, mesmo sob o aspecto material, a própria sequência processual evidencia a inexistência de elemento novo relevante. A determinação de 10/12/2024 exigia, objetivamente, prova documental da alegada insuficiência. A resposta da parte, como visto, não cumpriu essa determinação, pois não foram juntados os documentos econômicos requisitados. Assim, o indeferimento de 25/07/2025 assentou-se em base concreta e objetiva, e a ausência de recurso tempestivo tornou a matéria preclusa.

Incide, portanto, o art. 932, III, do Código de Processo Civil, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível.

Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelos recorrentes um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, de modo que a sua interposição, fora do prazo previsto em lei, enseja o não conhecimento do recurso.

Nesse sentido, cito o seguinte julgado, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Sendo a tempestividade um dos requisitos objetivos para admissibilidade do recurso, deve ser reconhecida ex ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que não acobertado pelo fenômeno da preclusão. 2. A preclusão é a caducidade de um direito, de termo ou faculdade processual, que não foi exercido no prazo fixado. Impedimento de retornar a fases ou oportunidades já superadas no processo. O apelo em apreço fora aforado intempestivamente, situação que impede o seu conhecimento. 3. Recurso não conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013444-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 11/04/2019)

 

II. DISPOSITIVO

Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, em razão de sua inadmissibilidade, porquanto interposto contra pronunciamento judicial que apenas reiterou decisão anterior não impugnada oportunamente, sendo ineficaz o pedido de reconsideração para suspender, interromper ou reabrir o prazo recursal.

Prejudicado o exame do pedido de tutela recursal.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753936-13.2026.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0753936-13.2026.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Capitalização / Anatocismo

Autor

DENISE AMAVEL ALVES DE CARVALHO

Réu

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Publicação

23/04/2026