
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801160-43.2020.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Capitalização / Anatocismo]
APELANTE: ANDRE RICARDO SANTOS RAULINO
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS INTIMAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, em razão de desistência. O recor-rente, intimado para recolher o preparo recursal, permaneceu inerte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento do preparo após intimação configura deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de recolhimento do preparo no prazo legal con-figura deserção.
4. O art. 932, III, c/c art. 1.007, § 4º, do CPC autoriza o não conhecimento do recurso inadmissível.
5. A jurisprudência do STJ confirma que o descumprimento da intimação para preparo impõe a deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O não recolhimento do preparo após intimação configura deserção.
2. A deserção impede o conhecimento da apelação.
________________________________________
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.007, caput e § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2533442/RS; STJ, AgInt nos EDcl no REsp nº 1941293/SP.
Vistos, etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (Id 9805591) interposta por CLOVIS RAULINO NETO, sucedido por ANDRÉ RICARDO SANTOS RAULINO, em face da sentença (Id 9805589) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS E INCONTROVERSAS EM CONTA JUDICIAL proposta pela ora apelante em desfavor do BANCO VOLSWAGEN S.A, a qual julgou extinto o feito sem resolução de mérito, homologando o pedido de desistência, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil, ao tempo que condenou a parte autora no pagamento das custas processuais.
Ressalte-se que o recorrente não é beneficiário da gratuidade judiciária e como não comprovou a sua condição de hipossuficiente, mesmo intimado, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento da Apelação Cível por deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (ids. 25304943 e 28740196).
É o que importa relatar.
O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por sua vez, preconiza que:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;
Com efeito, quando da intimação do teor da decisão de Id 28740196, caberia ao Apelante ter realizado o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento da presente Apelação Cível por deserção.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA . INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO. RECOLHIMENTO. PRAZO . NÃO OBSERVÂN-CIA. DESERÇÃO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez indeferida a assistência judiciária gra-tuita, a recorrente deve ser intimada para que, no prazo legal, efetue o recolhimento do preparo, sob pena de deserção recur-sal . 2. Hipótese em que a Corte de origem, ao examinar a ad-missibilidade do recurso especial, indeferiu o pedido de assis-tência judiciária gratuita e intimou a recorrente para que reco-lhesse o preparo, a qual apenas apresentou o comprovante do respectivo pagamento após o prazo legal de cinco dias, ense-jando, assim, o reconhecimento da deserção do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2533442 RS 2023/0457747-7, Relator.: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/10/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREPARO. NÃO COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INTI-MAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO ATENDI-MENTO. APLICAÇÃO DA PENA DE DESERÇÃO. 1. Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o re-corrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1004, caput e § 4º, do CPC). 2. O CPC/2015 é expresso em afirmar que, caso o recolhimento não seja com-provado no momento de interposição do recurso, ele deve ser realizado em dobro. 3. A apresentação de comprovante de pa-gamento após a decurso do prazo do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015, leva à deserção do recurso. Incidência da Súmula 187 do STJ. Precedentes. 4. Descumprindo a norma no sentido de comprovar o respectivo preparo no ato de interposição do recurso e não atendendo a determinação legal de, após intima-do, efetuar o recolhimento em dobro, é de rigor que à parte re-corrente seja imposta a pena de deserção do recurso. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1941293 SP 2021/0165880-4, Data de Julgamento: 25/04/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/04/2022)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se devolução dos autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801160-43.2020.8.18.0036
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCapitalização / Anatocismo
AutorANDRE RICARDO SANTOS RAULINO
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação23/04/2026