
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0807191-52.2024.8.18.0032
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material]
APELANTE: MARIA DILEUZA GONCALVES NUNES
APELADO: BANCO AGIBANK S.A
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL CUMPRIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 321 DO CPC. RELAÇÃO DE CONSUMO. DEMANDA SOBRE CONTRATO BANCÁRIO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais e Exibição de Documentos, sob o fundamento de inércia da parte autora quanto à determinação de emenda da inicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se foi legítimo o indeferimento da petição inicial por suposto descumprimento da determinação de emenda, à luz do art. 321 do CPC, mesmo diante da manifestação da parte autora com apresentação dos elementos exigidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, reconhecendo-se a relação de consumo e a responsabilidade objetiva do fornecedor.
4. O art. 321 do CPC condiciona o indeferimento da petição inicial ao efetivo descumprimento da determinação de emenda pelo autor.
5. A parte autora cumpre tempestivamente a determinação judicial, apresentando as informações e documentos exigidos.
6. A extinção do processo sem resolução do mérito, apesar do cumprimento da diligência, viola a disciplina legal e o devido processo legal.
7. A exigência de documentos com base em recomendações administrativas e súmulas locais não autoriza o indeferimento da inicial quando a ordem judicial foi devidamente atendida.
8. A invocação de litigância predatória não subsiste quando demonstrada a boa-fé processual e o cumprimento integral da determinação judicial.
9. A decisão extintiva revela-se incompatível com o princípio da cooperação processual e impede indevidamente o exame do mérito da demanda.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. O indeferimento da petição inicial exige a comprovação do descumprimento da determinação de emenda, nos termos do art. 321 do CPC. 2. O cumprimento tempestivo da emenda à inicial impede a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. A invocação de litigância predatória não justifica o indeferimento da inicial quando atendidas as exigências judiciais. 4. A extinção indevida do processo viola o devido processo legal e impõe a anulação da sentença com retorno dos autos à origem para regular prosseguimento.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321 e parágrafo único, 485, I, 932, V, e 1.012; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 33.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DILEUZA GONÇALVES NUNES (Id. 25837587), em face da sentença (Id. 25837585) proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Exibição de Documentos (Proc. nº 0807191-52.2024.8.18.0032), ajuizada em face de BANCO AGIBANK S.A., na qual o juízo de origem decidiu:
“Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça.”
A parte apelante, MARIA DILEUZA GONÇALVES NUNES, interpôs recurso (Id. 25837587), no qual sustenta, em síntese, que cumpriu as determinações do juízo quanto à emenda da inicial, sendo indevido o reconhecimento de inércia e a extinção sem resolução do mérito.
Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
A parte apelada, BANCO AGIBANK S.A., apresentou contrarrazões (Id. 25837595), pugnando por manutenção da sentença, ao argumento de que a autora não cumpriu adequadamente as determinações judiciais nem apresentou documentos essenciais, requerendo, ao final, o não provimento do recurso.
É o que importa relatar.
Decido.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Quanto ao mérito, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
A parte autora, ora apelante e idosa, ingressou com a demanda, alegando, em suma, ser idosa, pensionista do INSS e ter sido surpreendida com a contratação de cartão de crédito consignado (Contrato nº 1513507581), culminando com descontos mensais de parcelas na conta em que percebe o seu benefício previdenciário, sem sua anuência e, ainda, sem ter recebido o valor relativo ao suposto negócio jurídico, motivo pelo qual, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica contratual, bem como a condenação da instituição financeira à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado do primeiro grau, ao analisar a petição inicial e os documentos que a instruíram, proferiu decisão (Id 25837581), determinando a intimação da parte autora, através do seu causídico, para discriminar na inicial as obrigações contratuais que pretende controverter, quantificando, mediante memória de cálculo, o valor do débito que entende como incontroverso, sob pena de inépcia da inicial.
A parte autora, devidamente intimada, apresentou as informações solicitadas (Id 25837583).
Sobreveio a sentença extintiva (Id 25837585), pelo não cumprimento da juntada dos documentos solicitados .
Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a formalização legal da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em apreço, o juízo de origem extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora não teria cumprido a determinação de emenda à inicial. A sentença apoiou-se na Recomendação CNJ nº 127/2022, nas Notas Técnicas do Centro de Inteligência do TJPI e na Súmula 33/TJPI, entendendo pela ausência de regularização da peça vestibular.
Ocorre que o fundamento adotado não se sustenta diante do conjunto probatório dos autos. A autora cumpriu tempestivamente a determinação de emenda, conforme manifestação de ID 25837587, no qual apresentou exatamente os elementos exigidos. Desse modo, o raciocínio do juízo a quo contraria frontalmente a disciplina do art. 321 do CPC, segundo o qual:
“Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.”
E o parágrafo único é categórico:
“Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.”
Logo, o indeferimento somente seria legítimo caso demonstrado o não cumprimento da determinação, o que não ocorreu. Produzida a documentação exigida dentro do prazo, não havia base legal para a extinção do processo.
No tocante à alegada litigância predatória, invocada na sentença com amparo na Súmula 33/TJPI, importa destacar o teor literal da súmula:
“Súmula 33/TJPI : “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.”
Uma vez cumprida integralmente a ordem de apresentação dos documentos, como ocorreu no caso concreto, cessa a razão que motivaria a medida excepcional, não subsistindo base para o indeferimento do processo e a sua extinção.
Assim, a extinção sem resolução do mérito mostra-se incompatível com a lógica cooperativa do processo civil, sobretudo porque a parte autora atendeu à exigência judicial e demonstrou boa-fé processual. A decisão deve, portanto, ser anulada, com o regular prosseguimento da demanda.
IV - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito,com fundamento no art. 932, V, a, DAR-LHE PROVIMENTO, decretando a nulidade da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, devendo os autos retornarem à Vara de origem, para o regular processamento do feito e novo julgamento da ação, em observância ao devido processo legal.
Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0807191-52.2024.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorMARIA DILEUZA GONCALVES NUNES
RéuBANCO AGIBANK S.A
Publicação23/04/2026