
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0804275-13.2022.8.18.0033
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
AGRAVANTE: CARLA SILVA PEREIRA PORTELA
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO E NÃO APRECIADO. DEFERIMENTO TÁCITO. DISPENSA DE PREPARO RECURSAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Apelação Cível oriunda de Ação de Execução de Título Extrajudicial, na qual foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça e determinado o recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção, ao fundamento de inexistência de concessão expressa do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apreciação judicial de pedido de gratuidade da justiça, devidamente formulado e instruído, autoriza o reconhecimento de seu deferimento tácito, afastando a exigência de preparo recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verifica-se que a parte formulou previamente pedido de gratuidade da justiça, instruindo-o com declaração de hipossuficiência econômica.
4. O magistrado de primeiro grau não apreciou o pedido, descumprindo o dever previsto no art. 99, §2º, do CPC.
5. A ausência de manifestação judicial acerca do pedido de assistência judiciária gratuita implica seu deferimento tácito, conforme entendimento consolidado do STJ.
6. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade, que somente pode ser afastada por decisão fundamentada, inexistente no caso.
7. A exigência de preparo recursal, sem prévia análise do pedido de gratuidade, viola os princípios do acesso à justiça, da boa-fé processual e da segurança jurídica.
8. A decisão agravada incorre em erro material ao desconsiderar pedido regularmente formulado nos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de apreciação judicial do pedido de gratuidade da justiça implica seu deferimento tácito. 2. A declaração de hipossuficiência econômica presume-se verdadeira, salvo decisão fundamentada em sentido contrário. 3. É indevida a exigência de preparo recursal quando há pedido de gratuidade não apreciado pelo juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 99, §§ 2º e 3º; CPC, art. 1.021; RITJPI, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1785252/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 21/03/2022, DJe 28/03/2022; STJ, AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, j. 03/02/2016, DJe 17/03/2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por CARLA SILVA PEREIRA PORTELA (Id. 25227055), em face da decisão monocrática (Id. 24357019) proferida nos autos da Apelação Cível (Proc. nº 0804275-13.2022.8.18.0033), oriunda de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., na qual o Relator indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.
Na decisão agravada, o Relator consignou que não houve concessão expressa do benefício da justiça gratuita à parte apelante, razão pela qual não poderia ser dispensado o preparo recursal apenas com base em alegação unilateral, determinando sua comprovação em dobro.
A parte agravante interpôs o presente recurso (Id. 25227055), sustentando, em síntese, que comprovou sua hipossuficiência econômica mediante declaração acostada aos autos, fazendo jus à gratuidade da justiça, cuja negativa violaria o acesso à justiça e a presunção de veracidade prevista na Súmula 481 do STJ.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão monocrática e conceder o benefício da justiça gratuita, afastando a exigência de preparo, ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao colegiado com suspensão do prazo para recolhimento.
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
O cabimento do Agravo Interno encontra previsão no artigo 373 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça c/c art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, que assim dispõem:
“Art. 373 do RITJPI. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes dos órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento. (NR)
§ 2º. O prazo para a interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil. (NR).
Art. 1.021 do CPC. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.
Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, em especial o cabimento e a tempestividade, CONHEÇO do Agravo Interno para análise das questões suscitadas no mérito.
III - DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se de análise acerca da higidez da decisão de Id. 24357019, por meio da qual se determinou a intimação da apelante, CARLA SILVA PEREIRA PORTELA, para recolhimento, em dobro, das custas do preparo recursal, sob pena de deserção, ao fundamento de inexistência de concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Todavia, após detida reanálise dos autos, impõe-se a reconsideração do entendimento anteriormente adotado.
Com efeito, verifica-se que a parte recorrente formulou pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça em momento anterior (Id. 22742785), inclusive instruindo os autos com declaração de hipossuficiência econômica (Id. 22742779).
Nesse contexto, é de rigor reconhecer que o pedido de gratuidade da justiça foi efetivamente deduzido nos autos, incumbindo ao magistrado de primeiro grau a sua apreciação, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 99, § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.”
Pleito este não apreciado pelo magistrado do primeiro grau, ensejando, assim, o deferimento tácito, a autorizar a interposição recursal sem o correspondente preparo, conforme entendimento pacificado pela Corte Superior de Justiça, verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO TÁCITO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência da Corte Superior do STJ, é de que "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciária gratuita leva à conclusão de seu deferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp n. 440.971/RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/2/2016, DJe 17/3/2016), o que ocorreu. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, não há falar em preclusão para a parte renovar o pleito de gratuidade de justiça. Precedentes. 3. Fica prejudicado o pedido de revogação da referida gratuidade, com base na ausência de hipossuficiência financeira do agravado, ante o deferimento tácito do benefício, com base na jurisprudência vinculante da Corte Especial do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1785252 SP 2020/0290375-6, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 21/03/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)
Ademais, não se pode esquecer que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, §3º, do CPC, somente pode ser afastada mediante decisão fundamentada, o que não ocorreu no caso em exame.
Desse modo, revela-se inadequada a exigência de preparo recursal sem que tenha havido prévia e expressa análise do pedido de gratuidade da justiça, formulado pela parte.
Diante desse cenário, a decisão de Id. 24357019, ao desconsiderar a existência de pedido anterior e presumir sua inexistência, acabou por incorrer em equívoco material, passível de correção nesta oportunidade.
Assim, à luz dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e do acesso à justiça, impõe-se o reconhecimento da concessão tácita da gratuidade judiciária à recorrente.
IV - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, torno sem efeito a decisão de Id. 24357019, para reconhecer a concessão tácita do benefício da gratuidade da justiça à parte recorrente, afastando-se, por conseguinte, a exigência de recolhimento do preparo recursal.
Forte nesses argumentos, conheço do presente AGRAVO INTERNO, pois, preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO deferindo-se os benefícios da Justiça Gratuita.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0804275-13.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorCARLA SILVA PEREIRA PORTELA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação23/04/2026