Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0854381-12.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0854381-12.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito]
APELANTE: ANTONIO DOS SANTOS CRUZ
APELADO: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. FALTA DE LOGS E ELEMENTOS TÉCNICOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta por ANTONIO DOS SANTOS CRUZ contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução de valores descontados e indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve comprovação válida da contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se são devidas a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais em razão dos descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Reconhece-se a incidência do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, com aplicação da responsabilidade objetiva e possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente.

5. A parte autora comprova indícios mínimos do fato constitutivo ao apresentar extratos que evidenciam descontos em benefício previdenciário, o que desloca ao banco o ônus de demonstrar a regularidade da contratação.

6. A instituição financeira não comprova validamente a contratação, pois apresenta apenas telas sistêmicas, sem exibir contrato assinado ou registros técnicos essenciais (LOGs), como IP, data, geolocalização e autenticação multifator.

7. A ausência desses elementos impede a verificação da autoria e da integridade da contratação eletrônica, tornando inválida a alegação de aceite digital.

8. Configura-se a nulidade do contrato por ausência de manifestação válida de vontade, impondo a restituição dos valores indevidamente descontados.

9. A repetição do indébito em dobro é devida, diante da inexistência de engano justificável e da evidência de má-fé da instituição financeira ao efetuar descontos com base em contrato inválido.

10. Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar geram dano moral indenizável, especialmente quando comprometem a subsistência do consumidor.

11. A fixação do valor indenizatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e punitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Recurso provido.

Tese de julgamento: 1. Incumbe à instituição financeira comprovar a validade da contratação eletrônica mediante apresentação de elementos técnicos idôneos que demonstrem a manifestação de vontade do consumidor. 2. A ausência de registros digitais mínimos (LOGs) invalida o contrato eletrônico e autoriza a declaração de nulidade da relação jurídica. 3. A cobrança indevida fundada em contrato inexistente enseja repetição do indébito em dobro quando não comprovado engano justificável. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 487, I, 932, V, “a”, e 1.012; CC, arts. 389, parágrafo único, 405, 406 e 944.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmulas 43 e 362; TJ-PI, Súmula 26; TJ-PI, Apelação Cível nº 0800723-63.2019.8.18.0027, Rel. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, j. 11.07.2025.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIO DOS SANTOS CRUZ (Id. 27655607), em face da sentença (Id. 27655606) proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0854381-12.2023.8.18.0140), ajuizada por ANTONIO DOS SANTOS CRUZ em desfavor de BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., na qual o juízo de origem decidiu:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”

 

A parte apelante, ANTONIO DOS SANTOS CRUZ, interpôs recurso (Id. 27655607), no qual sustenta, em síntese, que o contrato é nulo por ausência de formalidades legais, especialmente por se tratar de pessoa analfabeta, não havendo comprovação válida da contratação nem da liberação dos valores.

Ao fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.

A parte apelada, BANCO ITAÚ UNIBANCO S.A., apresentou contrarrazões (Id. 27655611), pugnando por não conhecimento ou desprovimento do recurso, sustentando a regularidade da contratação e a comprovação da manifestação de vontade da parte autora e requerendo, ao final, o não provimento do recurso.

É o que importa relatar.

Passo decidir.

 

II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público ou outra hipótese legal que justifique sua intervenção.

 

III - DO MÉRITO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Conforme relatado, a parte Autora, ora Apelante, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo consignado gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do indébito. Informa que a instituição financeira Apelada se aproveitou da sua idade avançada e do fato de a parte Autora, ora Apelante, para realizar diversos descontos fraudulentos em seu nome.

Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

 

In casu, o consumidor comprovou o fato constitutivo de seu direito ao colacionar os extratos que demonstram os descontos em seu benefício previdenciário. Inverte-se, portanto, o ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação.

Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.

Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu, ora Apelado, quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.

A controvérsia reside na validade do "aceite digital". Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Apelado limitou-se a colacionar telas sistêmicas e comprovantes de registro da operação. Contudo, em se tratando de contratação realizada em ambiente virtual, a prova da manifestação de vontade não se exaure com a mera demonstração do crédito do numerário.

Para que um contrato eletrônico seja considerado válido e autêntico, é indispensável que a instituição financeira apresente os registros de LOGs (metadados), que compreendem o endereço IP, data, horário, geolocalização e o histórico de autenticação multifator. A ausência desses elementos técnicos impede a verificação da autoria e da integridade da transação.

Nesta esteira, a mera alegação de uso de senha pessoal, desacompanhada dos registros tecnológicos que vinculem o dispositivo utilizado ao perfil do consumidor, é insuficiente para afastar a alegação de fraude ou erro.

Assim, diante da irregularidade da contratação por ausência de prova da manifestação de vontade (falta de LOGs e contrato assinado), deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e a restituição dos valores.

Assim, sendo irregular a contratação de empréstimo pessoal, a declaração de nulidade do mútuo discutido nestes autos é a medida que se impõe.

Diante da declaração de nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes, a determinação de devolução em dobro do indébito é a medida que se impõe, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme se vê:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu, ora Apelado, em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante com fundamento em contrato nulo, que não foi validamente celebrado, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal.

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que implica prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Por esse motivo, entendo que a sentença recorrida merece reforma no sentido de condenar o Banco Apelado à restituição em dobro do indébito.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante farta jurisprudência, definiu que a responsabilidade civil exige um dano efetivo, salvo nas hipóteses em que pode ser presumido.

O dever de indenizar é medido conforme a extensão do dano, devendo, pois, ser possível, real e aferível.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessária a sua comprovação. Entretanto, a sua presunção não tem caráter absoluto. Imperioso, em alguns casos, exceto naqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, a demonstração de que o ato ilícito provocou um dano na esfera pessoal.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, dano concretamente demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio nos documentos probantes constantes nesta demanda, entendo por devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o Banco Réu de forma lesiva.

Contudo, é inafastável a observação de que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo sempre estar atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Nesse passo, frise-se que a verba indenizatória a título de danos morais deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.

Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”.

Na espécie, como outrora afirmado, a parte Autora, ora Apelante, sobrevive de renda mínima da previdência social e teve reduzido o valor de sua conta bancária, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou sobremaneira a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Diante das ponderações acima expostas e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, fixo a indenização por danos morais no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme os precedentes desta E. Câmara Especializada (TJ-PI APELAÇÃO CÍVEL 0800723-63.2019.8.18.0027 – Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS – 3ª Câmara Especializada Cível – Data 11/07/2025).

 

IV - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, nos termos do artigo 932, V, a, do CPC, DAR-LHE PROVIMENTO e, em consequência, reformar a sentença julgando-se parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, e o faço para: i) declarar a nulidade da relação jurídica contratual discutida na demanda; ii) condenar o apelado a restituir, em dobro, os valores descontados da conta do benefício previdenciário da apelante, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, pelo IPCA ( art. 389, parágrafo único, do CC) da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); e iii) condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC).

Invertam-se os ônus sucumbenciais, condenando o banco ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0854381-12.2023.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0854381-12.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DOS SANTOS CRUZ

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

23/04/2026