Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800401-20.2019.8.18.0067


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0800401-20.2019.8.18.0067
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: MARIA DO ROSARIO MENDES DA SILVA


 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos, declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenando à repetição do indébito e indenização, diante da ausência de comprovação da contratação válida e da disponibilização do crédito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à análise das provas relativas à regularidade da contratação e liberação dos valores; (ii) estabelecer se é cabível a compensação de valores ou devolução simples para evitar enriquecimento sem causa; (iii) determinar a aplicabilidade da modulação dos efeitos do art. 42, parágrafo único, do CDC conforme precedente do STJ; (iv) verificar se os embargos configuram vício sanável ou mera tentativa de rediscussão do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão embargada analisa expressamente a ausência de comprovação da contratação válida e da efetiva transferência do valor à parte autora, reconhecendo o não cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira.

O contrato celebrado com pessoa analfabeta não observa as formalidades exigidas pelo art. 595 do Código Civil, por ausência de assinatura a rogo, testemunhas ou impressão digital, o que invalida o negócio jurídico.

A inexistência de prova da disponibilização do crédito afasta a alegação de benefício econômico à parte autora e impede a compensação de valores.

A realização de descontos indevidos sem comprovação contratual configura violação à boa-fé objetiva, autorizando a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

O entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS não possui caráter vinculante, não sendo obrigatória sua aplicação quanto à modulação dos efeitos.

Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade extracontratual, incidem desde o evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.

Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de formalidades legais em contrato firmado com pessoa analfabeta acarreta sua nulidade. 2. A inexistência de prova da liberação do crédito impede a compensação de valores e evidencia a ilicitude dos descontos. 3. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva. 4. Embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.024, §2º, 1.026, §2º, 489, §1º, IV; CC, arts. 182, 595, 884; CDC, art. 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.988.191/TO, j. 03.10.2022; STJ, EREsp 1.413.542/RS, j. 21.10.2020; STJ, EDcl no REsp 1.738.656/RJ, j. 10.03.2020; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.728.396/GO, j. 22.11.2021; Súmula 54/STJ; Súmulas 18 e 37 do TJPI.

 


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com pedido de efeitos infringentes, opostos pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 29376357) em face da decisão monocrática terminativa (ID 29049463) proferida nos autos da Apelação Cível em epígrafe que conheceu do recurso interposto pela agravada, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade e, no mérito, deu-lhe provimento reformando-se a sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial.

Em suas razões de recurso, o embargante aduziu haver contradição e omissão na decisão, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente quanto a omissão na análise do pedido de compensação de valores, formulado oportunamente pelo banco em contestação, diante da anulação do contrato e da comprovação de que houve benefício financeiro à parte autora e quanto a necessidade de apreciação, ainda que subsidiária, da devolução simples dos valores recebidos pela autora, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme os artigos 182 e 884 do Código Civil, tendo em vista a ausência de má-fé.

Alega que a decisão monocrática vê-se omissa quanto à análise da aplicabilidade da modulação dos efeitos da aplicação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, pelo STJ, no julgamento do EARESP 676.608/RS, no qual, firmou-se o entendimento no sentido de que os descontos realizados pelo Banco anteriormente a 30/03/2021 devem ser restituídos na forma simples.

O embargante argumenta, ainda, que a decisão é omissa quanto à análise das provas por ele juntadas, que demonstrariam a regularidade da contratação e a efetiva liberação dos valores. Sustenta que tais elementos, bem como a fundamentação da sentença de origem sobre a ausência de prova de fraude, não foram enfrentados, configurando omissão relevante nos termos do art. 489, §1º, IV, do CPC.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos modificativos.

A parte embargada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada.

É o que importa relatar.

DECIDO.


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


O artigo 1.023, do Código de Processo Civil dispõe que: “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.

Embargos declaratórios opostos tempestivamente. Além de tempestivos, foram opostos por parte legítima, de forma regular, constituindo-se na via adequada, útil e necessária à pretensão do recorrente. Portanto, restando preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática proferida por este Relator, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.


II – DO MÉRITO RECURSAL


Os Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestam ao propósito de reexame da matéria já enfrentada, constituindo instrumento hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir questão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material constante em qualquer decisão judicial.

O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se há omissão na decisão embargada quanto à análise de documentos que comprovariam a disponibilização do valor do contrato à parte autora e, consequentemente, se caberia a compensação de valores e se restou demonstrada a má-fé do banco réu a ensejar a sua condenação à repetição do indébito em dobro.

As omissões alegadas pelo embargante não merecem prosperar.

In casu, trata-se de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com pessoa analfabeta, mediante cartão e uso de senha pessoal da correntista.

No caso em apreço, o provimento da apelação interposta pela parte autora deu-se em razão da ausência de comprovação da regularidade da contratação e, sobretudo, da inexistência de prova da efetiva transferência do valor supostamente contratado para a conta de titularidade da agravada. Com efeito, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de apresentar documentos idôneos aptos a demonstrar o repasse do numerário, nos termos exigidos pela Súmula nº 18 do TJPI.

Conforme fundamentado na decisão embargada, o contrato acostado aos autos apresenta-se em desconformidade com o disposto no artigo 595 do Código Civil, porquanto não contém assinatura a rogo, tampouco a subscrição de duas testemunhas ou a aposição de impressão digital, circunstâncias indispensáveis à validade do negócio jurídico firmado com pessoa não alfabetizada, conforme também dispõe a Súmula nº 37 do TJPI.

Vê-se, pois, que a decisão examinou expressamente a ausência de comprovação da formalização válida do contrato e da disponibilização do valor contratado, concluindo pela nulidade da avença e pela ilicitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora.

Desta forma, conclui-se que o contrato impugnado não preencheu os requisitos legais de validade, nem atingiu sua finalidade, razão pela qual não produz efeitos jurídicos.

Assim, não tendo o embargante comprovado a regularidade da contratação nem a transferência do valor em favor da parte embargada, não há que se falar em compensação de valores.

De igual modo, a decisão embargada está em consonância com o entendimento adotado pela Corte Superior de Justiça, no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

Acerca da matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)


Assim, caracterizada a prática de ato ilícito pelo embargante e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário da parte embargada, sem a comprovação da celebração contratual e do crédito em favor desta, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito formulado na petição inicial.

Não merece acolhimento, ademais, a tese apresentada pelo banco/embargante, que tem por base a modulação dos efeitos do julgado, haja vista que a modulação dos efeitos promovida pelo STJ (EAREsp 676.608) paradigma não se trata de entendimento firmado em precedente qualificado, mas em embargos de divergência em agravo em recurso especial, que não ostenta caráter obrigatório e vinculante, tanto assim o é que a própria Corte Cidadã afetou o REsp nº. 823.218/AC à sistemática dos recursos representativos da controvérsia, com a finalidade, justamente, de vincular todos os órgãos jurisdicionais de primeira e segunda instância da justiça ordinária.

Relativamente ao marco inicial dos juros moratórios incidentes sobre a condenação em danos morais, tratando-se de responsabilidade extracontratual, como no caso em apreço, fluem a partir da data do evento danoso/1º desconto indevido, nos termos da Súmula 54 do STJ, conforme decidido.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, rediscutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.

Neste sentido:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)


Desta forma, não restou demonstrada omissão no julgado a ensejar a sua modificação, porquanto, a fundamentação adotada na decisão monocrática é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, razão pela qual, devem os embargos serem improvidos.


III – DO DISPOSITIVO


Com estes fundamentos, CONHEÇO dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO mantendo-se a decisão monocrática terminativa em sua integralidade.

Advirto que a oposição de novos Embargos de Declaração, sem atenção aos termos deste julgamento, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Vara Única da Comarca de Piracuruca).

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800401-20.2019.8.18.0067 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0800401-20.2019.8.18.0067

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

MARIA DO ROSARIO MENDES DA SILVA

Publicação

23/04/2026