
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0801481-67.2023.8.18.0038
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
APELANTE: CRISTOVAO RAMOS DE SOUSA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DEMANDA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da petição inicial, consistente na juntada de procuração atualizada e comprovante de residência, nos termos do art. 321 do CPC .
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a exigência judicial de apresentação de documentos como comprovante de residência atualizado e procuração, em contexto de suspeita de demanda predatória; (ii) estabelecer se o não cumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O magistrado detém poder geral de cautela para adotar medidas necessárias à adequada condução do processo, inclusive exigir documentos para prevenir fraudes e abusos processuais, com fundamento no art. 139, III, do CPC .
4. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI autoriza a exigência de documentos adicionais, como procuração atualizada e comprovante de endereço, diante de indícios de demandas predatórias, como forma de resguardar a boa-fé processual e a regularidade da demanda .
5. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de tais documentos com base no art. 321 do CPC quando houver fundada suspeita de litigância predatória .
6. O não atendimento à determinação de emenda da petição inicial, mesmo após intimação, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito .
7. A exigência documental não viola o acesso à justiça nem os princípios da primazia do julgamento do mérito, quando se mostra proporcional e necessária à verificação da regularidade da demanda .
8. A jurisprudência do TJPI confirma a legitimidade de tais medidas em casos de suspeita de demandas predatórias, bem como a extinção do feito diante do descumprimento da ordem judicial .
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. O juiz pode exigir documentos complementares para emenda da inicial quando houver indícios de demanda predatória. 2. A exigência de comprovante de residência e procuração atualizada é legítima como medida cautelar de verificação da regularidade da demanda. 3. O descumprimento da determinação de emenda da inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 139, III, 321, parágrafo único, 485, I, e 932, IV, “a”.Jurisprudência relevante citada: TJPI, Apelação Cível nº 0801000-38.2023.8.18.0060, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 24.05.2024; TJPI, Súmula nº 33.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CRISTÓVÃO RAMOS DE SOUSA (ID. 22515241) contra sentença (ID. 22515236) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0801481-67.2023.8.18.0038) promovida pela apelante em desfavor do BANCO BRADESCO S/A , na qual, o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, I, do CPC, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (Id. 22515241), a parte apelante, sustenta, em síntese: (i) a desnecessidade de juntada de comprovante de endereço atualizado como requisito da petição inicial, à luz do art. 319 do Código de Processo Civil, que exige apenas a indicação do domicílio e residência das partes; (ii) que o comprovante de residência não se enquadra como documento indispensável à propositura da ação, nos termos da doutrina e da jurisprudência pátria; (iii) que a extinção do feito afronta os princípios da primazia do julgamento do mérito, da efetividade da prestação jurisdicional e do acesso à justiça; (iv) a inexistência de exigência legal de “procuração atualizada”, destacando que o mandato judicial não se extingue pelo decurso do tempo, conforme o art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB e o art. 682 do Código Civil; (v) a validade da procuração acostada aos autos, diante da ausência de prova de sua revogação; ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito, bem como pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Nas contrarrazões recursais, a parte apelada refuta os argumentos da apelante, e pugna pela manutenção da sentença (Id. 22515243).
Nesta instância superior o recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (ID. 27719925)
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
Decido.
I – ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso.
II- DO MÉRITO
O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…) omissis
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(...)
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016.
No caso em apreço, a parte apelante ajuizou a ação em razão de descontos em sua conta bancária efetuados pela Instituição Financeira, os quais, aduz serem indevidos.
Ocorre que, na decisão constante do ID. 22515233, o magistrado de 1º grau, determinou a juntada, sob pena de indeferimento da inicial, dos seguintes documentos:
“(...)juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta no prazo de 15 (quinze) dias e apresente comprovante de residência em seu próprio nome ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento (fatura de água, luz ou telefone, ou correspondência carimbada pelos Correios), datado de, no máximo, 90 dias, ou, em sua falta, meio idôneo que comprove o referido domicílio cível (v.g. contrato de locação), sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. ;”
Todavia, não tendo sido cumprida a determinação judicial contante do despacho supracitado, tendo em vista que a parte recorrente acostou apenas petição manifestando-se pela desnecessidade dos documentos (ID. 22515234), sobreveio sentença extintiva em razão do não cumprimento da juntada de documentos.
O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil.
Se não bastasse, vige no ordenamento jurídico pátrio o princípio da inafastabilidade da jurisdição, cujo conteúdo principiológico encontra-se positivado no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/88.
Por outro lado, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí – CIJEPI tem emitido notas técnicas em relação ao tema: Demandas Predatórias.
Fora Editada a Nota Técnica Nº 06/2023 sobre o assunto: “Poder-dever de agir do juiz com adoção de diligências cautelares diante de indícios de demanda predatória.”
De acordo com a referida Nota Técnica, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/ dever de agir com adoção de diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu.
Orienta que é possível determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória.
No Tópico V da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Piauí, consta o tema: DEVER DE CAUTELA DO JUIZ, na qual, autoriza o magistrado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados, dentre elas:
a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço;
Ademais, a conduta do magistrado encontra-se amparada pela recente Súmula nº 33 do Tribunal de Justiça do Piauí :
Súmula 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”.
A respeito do tema, colaciono julgados deste Egrégio Tribunal de Justiça, representados pelas seguintes ementas:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPEITA DE AÇÃO PREDATÓRIA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTO. EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PODER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo determinou a intimação da apelante, a fim de emendar a inicial, trazendo aos autos os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas. Entretanto, a parte autora/apelante manteve-se inerte ante a determinação judicial.2. As demandas judicializadas reiteradamente e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas, portanto, das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa, são consideradas predatórias.3. Diante de suspeita de possível ação predatória, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la.4. No caso, a determinação para juntar os extratos bancários de sua conta-corrente em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois anteriores, dentre outras medidas, diante das fundadas suspeitas de ação predatória se mostra como medida proporcional e que não gera um ônus de grande dificuldade ao autor, de forma a impossibilitá-lo o acesso à justiça.5. Recurso conhecido e desprovido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801000-38.2023.8.18.0060 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/05/2024)
Assim, não tendo a parte apelante atendido ao comando judicial, deve ser mantida a sentença, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional.
Com estes fundamentos, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, om fundamento no art. 932, IV, “a” do Código de Processo Civil, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença recorrida.
Deixo de majorar os honorários rendo em vista que não houve a referida condenação na sentença recorrida.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a devolução dos autos ao Juízo de origem.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0801481-67.2023.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorCRISTOVAO RAMOS DE SOUSA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação23/04/2026