
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0802677-24.2022.8.18.0033
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Repetição de indébito, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: LIGIA MARIA DE CASTRO SILVA ARAUJO
APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
Apelações cíveis interpostas por instituição financeira e por consumidora contra sentença que, em ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais, declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores descontados e indeferiu o pedido de indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contratação fraudulenta.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve regular contratação do empréstimo consignado ou fraude apta a ensejar a nulidade do negócio jurídico; (ii) estabelecer se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva pela falha na prestação do serviço.
Incumbe à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, diante da inversão do ônus da prova e da hipossuficiência do consumidor.
A ausência de comprovação idônea da transferência do valor do contrato para a conta da consumidora impede a validação do negócio jurídico, ensejando sua nulidade.
A apresentação de documento interno unilateral, desacompanhado de prova efetiva de TED ou crédito, não comprova o repasse dos valores contratados.
A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura falha na prestação do serviço e ato ilícito, gerando dever de indenizar.
As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes praticadas por terceiros no âmbito de operações bancárias, caracterizando fortuito interno.
Os descontos indevidos em verba de natureza alimentar extrapolam o mero aborrecimento e configuram dano moral in re ipsa.
O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com função compensatória e pedagógica, sendo adequado o montante fixado em R$ 3.000,00.
Recurso do réu desprovido e recurso da autora parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores do empréstimo consignado implica a nulidade do contrato. 2. As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes em operações bancárias, independentemente de culpa. 3. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral presumido. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada com base na razoabilidade, proporcionalidade e caráter pedagógico da medida.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 927 e 944; CPC, art. 932, V, “a”; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0800533-62.2018.8.18.0051; TJPI, Apelação Cível nº 0800088-41.2019.8.18.0073.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo réu – BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A (id. 24822640) e pela autora – LÍGIA MARIA DE CASTRO SILVA ARAÚJO (id. 24822642) inconformados com a sentença (id.24822639) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (Processo nº 0802677-24.2022.8.18.0033).
A decisão recorrida, lançada ao id 24822639, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: (i) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 500953292; (ii) condenar a instituição financeira à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora; (iii) determinar a suspensão dos descontos; (iv) autorizar a compensação dos valores recebidos pela autora; (v) determinar a devolução do montante de R$ 13.438,92 (treze mil quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e dois centavos) ao banco, em observância à vedação ao enriquecimento sem causa; e (vi) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais (id 24822640), o BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. sustenta, em síntese: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado, afirmando que a autora recebeu os valores e anuiu tacitamente ao contrato; (ii) inexistência de fraude ou, subsidiariamente, ocorrência de culpa exclusiva de terceiro ou da própria autora, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC; (iii) impossibilidade de restituição em dobro, por ausência de má-fé; (iv) inexistência de ato ilícito apto a ensejar responsabilização civil; e (v) pedido de reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, para afastar a repetição em dobro.
A autora, por sua vez, em seu recurso, sustenta, em síntese: (i) que restou amplamente demonstrada a inexistência de contratação válida do empréstimo consignado, sendo incontroversa a fraude perpetrada; (ii) que a falha na prestação do serviço bancário é evidente, diante da ausência de mecanismos eficazes de segurança capazes de impedir a contratação indevida; (iii) que os descontos realizados diretamente em seu benefício previdenciário, verba de natureza alimentar, ultrapassam o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral in re ipsa; (iv) que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça; e (v) que a sentença deve ser reformada para condenar o banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais em valor compatível com a gravidade da lesão suportada. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reconhecido o direito à reparação extrapatrimonial.
Ambas as partes apresentaram suas contrarrazões recursais, nas quais, refutam as razões dos recursos interpostos pelas partes adversas.
Recurso recebido no efeito suspensivo e devolutivo (ID.27915361).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, tendo em vista a ausência de interesse público.
É o que importa relatar.
PASSO A DECIDIR
Conforme dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.
Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato nº 500953292, em nome da parte autora, no valor de R$ 13.902,85 (treze mil novecentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), iniciando-se os descontos em 05/2022 e encontrando-se ativo no ajuizamento da ação, de acordo com o Histórico de Consignações (Id. 24822432) acostado junto à petição inicial.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar.
In casu, vê-se que a autora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório de empréstimos consignados na qual consta a existência do contrato em comento (ID. 24822432).
Assim, caberia ao Banco Réu, ora Apelado, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.
Todavia, o Banco Réu, ora Apelado, apesar de apresentar o contrato em comento, assinado via selfie ( reconhecimento facial) por outro lado, não acostou comprovante válido de TED, uma vez que, o documento acostado aos autos trata-se de um documento meramente interno do banco réu, denominado “requisição de transferência”, sem eficácia probatória para a finalidade de comprovação de repasse do valor do suposto contrato (ID. 24822454).
Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarada a nulidade do negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário do requerente.
Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, com nova redação aprovada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024, in verbis:
SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”.
Assim sendo, conclui-se que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte autora/apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço e, assim, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:
SÚMULA 479 - “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Na sentença recorrida, o magistrado de 1º grau, muito embora tenha considerada a nulidade da contratação e determinar a devolução de dobrada dos descontos promovidos pelo banco réu na conta benefício da autora, indeferiu o pleito de indenização por danos morais.
Os transtornos causados à parte apelante em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES À APELANTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18. NULIDADE DECLARADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor e da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, impende observar que cabia ao apelado a demonstração de que, de fato, o negócio jurídico firmado entre as partes se revestia de legalidade, contudo, de tal ônus não se desincumbiu. 2. Inexiste nos autos comprovação da entrega dos valores à parte apelante. 3. No contrato juntado nos autos existe informação de que o crédito seria liberado na agência 1364, entretanto, no documento de crédito apresentado pelo banco para comprovar a entrega de valores à parte apelante existe informação de valores disponibilizados na agência 3308-1. Diante da referida divergência, o documento exibido não se mostra válido para demonstrar efetiva entrega de valores. 4. Incidência da Súmula nº 18 desta Corte, segundo a qual a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 5. Os descontos no benefício previdenciário da parte apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente incondizente com o mínimo necessário para uma existência digna. Indubitável a caracterização de dano moral. 6. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui tratar-se de responsabilidade objetiva. 7. Demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário da parte apelante, decotes oriundos da conduta negligente do banco apelado, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida, para reformar a sentença recorrida, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e condenando o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da apelante e a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com a inversão do ônus da sucumbência.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800533-62.2018.8.18.0051 | Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 02/07/2021 )
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. NULIDADE DO CONTRATO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 18 DO TJPI. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade do empréstimo, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, diante a inexistência de provas nos autos. 2. Súmula 18 TJPI: A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva. 4. Súmula n. 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia do apelante, ante os descontos ilegais em seus proventos. 6. O valor da indenização por dano moral deve ser fixado examinando-se as peculiaridades de cada caso e, em especial, a gravidade da lesão, a intensidade da culpa do agente, a condição socioeconômica das partes e a participação de cada um nos fatos que originaram o dano a ser ressarcido, de tal forma que assegure ao ofendido satisfação adequada ao seu sofrimento, sem o seu enriquecimento imotivado, e cause no agente impacto suficiente para evitar novo e igual atentado. Com base nesses critérios e nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800088-41.2019.8.18.0073 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )
Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.
Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita.
A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Assim sendo, conclui-se que deve ser julgado improvido o recurso do réu, merecendo, por outro lado, prosperar o recurso da autora, no sentido de condenar o réu, ainda, ao pagamento de indenização por arbitrar danos morais no valor supracitado.
IV - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO dos recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso do réu e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora, reformando-se parcialmente a sentença, a fim de condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais),com incidência de juros desde a citação até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, a aplicação de juros e correção monetária - aplicando-se IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Honorários advocatícios recursais majorados para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público.
Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal, devolva-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0802677-24.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorLIGIA MARIA DE CASTRO SILVA ARAUJO
RéuBANCO MERCANTIL DO BRASIL SA
Publicação23/04/2026