Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801238-90.2022.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0801238-90.2022.8.18.0028
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: SOLIMAR PEREIRA DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TEMA 929 DO STJ. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para declarar a nulidade de contrato bancário impugnado, condenar à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de omissões quanto à prescrição, compensação de valores, aplicação do Tema 929 do STJ e pretensão de atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve omissão quanto à tese de prescrição quinquenal e prescrição parcial; (ii) estabelecer se subsiste omissão sobre a compensação dos valores alegadamente creditados à parte autora; (iii) determinar se houve omissão quanto à aplicação da modulação decorrente do Tema 929 do STJ sobre a repetição do indébito; e (iv) verificar se estão presentes os pressupostos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito nem ao rejulgamento da controvérsia por inconformismo da parte.

  2. A alegação de prescrição veiculada nos aclaratórios configura inovação recursal imprópria, não se caracterizando como omissão do julgado.

  3. A ausência de prova válida do repasse do numerário afasta a premissa fática necessária ao acolhimento do pedido de compensação de valores, tornando logicamente repelida a tese suscitada.

  4. A repetição em dobro do indébito decorre da incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da cobrança indevida sem engano justificável, não havendo omissão quanto ao Tema 929 do STJ.

  5. A fundamentação suficiente do julgado satisfaz os arts. 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todos os argumentos das partes.

  6. Efeitos infringentes somente são admitidos excepcionalmente quando o saneamento de vício conduz necessariamente à alteração do resultado, hipótese não configurada.

  7. O mero propósito de prequestionamento não impõe acolhimento dos aclaratórios na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração desprovidos.

Tese de julgamento:

  1. Embargos de declaração não admitem inovação recursal nem servem para rediscutir fundamentos já apreciados.

  2. A ausência de comprovação do repasse do numerário afasta pretensão compensatória e sustenta a nulidade contratual e os consectários reconhecidos.

  3. A repetição em dobro do indébito incide quando caracterizada cobrança indevida sem engano justificável, não sendo os embargos via adequada para rediscutir a aplicação de precedente repetitivo.

  4. Fundamentação suficiente afasta alegação de omissão ainda que não haja enfrentamento individualizado de todos os argumentos suscitados.

  5. Efeitos infringentes em embargos de declaração exigem vício integrativo apto a alterar o resultado do julgamento.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.024, §2º, 1.026, §2º, 373, II, 489 e 932, V, “a”; CF/1988, art. 93, IX; CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 18 do TJPI; Súmula nº 479 do STJ; STJ, Tema 929; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.728.396/GO, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22.11.2021, DJe 26.11.2021; STJ, EDcl no REsp 1.738.656/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020, DJe 13.03.2020.



DECISÃO MONOCRÁTICA



Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO PAN S.A. em face da decisão monocrática terminativa que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil, deu provimento à apelação interposta por SOLIMAR PEREIRA DA SILVA, reformando a sentença para declarar a nulidade do contrato impugnado, condenar a instituição financeira à repetição em dobro do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento, dentre outros, na Súmula nº 18 do TJPI e Súmula nº 479 do STJ.

Sustenta o embargante, em síntese, ocorrência de omissões no julgado, aduzindo: (i) ausência de manifestação acerca da alegada prescrição quinquenal da pretensão e, subsidiariamente, prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio; (ii) omissão quanto à compensação dos valores supostamente creditados em favor da parte autora, sob invocação do art. 884 do Código Civil; (iii) omissão acerca da modulação da repetição do indébito, com base no Tema 929 do Superior Tribunal de Justiça; e (iv) necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios.

É o que importa relatar.

O artigo 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil, preconiza que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente.

No caso em apreço, os embargos foram opostos em face de decisão monocrática, motivo pelo qual, o julgamento do presente recurso será feito monocraticamente, em observância ao dispositivo legal supracitado.


II – DO MÉRITO

Como cediço, tal espécie recursal não se presta à rediscussão da causa nem à reapreciação do mérito já decidido, constituindo instrumento integrativo do julgado, e não sucedâneo recursal destinado à reforma da decisão por inconformismo da parte.

Nesse contexto, a insurgência do embargante não evidencia qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material, revelando mero inconformismo com a solução jurídica adotada.

A decisão embargada apreciou, de forma expressa e fundamentada, a controvérsia devolvida, assentando, com apoio na Súmula nº 18 deste Tribunal, na Súmula nº 479 do STJ, no art. 6º, VIII, do CDC, no art. 373, II, do CPC, e no conjunto probatório dos autos, a inexistência de demonstração válida da transferência dos valores relativos aos contratos discutidos, circunstância suficiente para declarar a nulidade do pacto e reconhecer os consectários legais.

Não procede a alegação de omissão quanto à prescrição.

Isso porque a tese prescricional suscitada nos aclaratórios sequer configura matéria omitida do julgado, mas inovação recursal imprópria, porquanto não constitui ponto ignorado pela decisão embargada, mas fundamento destinado a rediscutir o mérito já decidido.

Ademais, ainda que assim não fosse, a decisão embargada fundou-se precisamente na ausência de prova válida do repasse do numerário, reconhecendo a nulidade do pacto por vício originário, contexto incompatível com a tese defensiva de convalidação da ilegalidade pelo mero decurso do tempo.

A propósito, embargos de declaração não constituem via própria para suscitação de tese jurídica nova com pretensão modificativa.

No tocante à alegada omissão quanto à compensação de valores, igualmente não assiste razão ao embargante.

A decisão foi expressa ao reconhecer que a instituição financeira não comprovou o efetivo repasse do numerário referente aos contratos debatidos, de modo que a premissa fática necessária ao pleito compensatório — existência de crédito validamente comprovado — restou afastada no próprio núcleo decisório.

Não há omissão quando a tese suscitada mostra-se logicamente repelida pela fundamentação adotada.

Do mesmo modo, inexiste omissão quanto à repetição em dobro e à invocada modulação do Tema 929 do STJ.

A decisão embargada reconheceu, à luz do caso concreto, a incidência do art. 42, parágrafo único, do CDC, reputando caracterizada cobrança indevida sem engano justificável.

Ora, o embargante pretende, sob o rótulo de omissão, rediscutir o critério de aplicação do precedente repetitivo, o que extrapola a finalidade dos aclaratórios.

Embargos declaratórios não servem para alterar a conclusão do julgado apenas porque a parte discorda do enquadramento jurídico realizado.

Importa registrar, ainda, que, conforme o art. 489 do CPC e o art. 93, IX, da Constituição Federal, exige-se fundamentação suficiente, e não manifestação exaustiva sobre cada argumento deduzido pelas partes.

A decisão embargada apresentou motivação clara, coerente e suficiente, inexistindo qualquer vício integrativo.

Também não há falar em efeitos infringentes.

A jurisprudência admite excepcionalmente efeitos modificativos aos embargos de declaração apenas quando o saneamento do vício conduz inevitavelmente à alteração do resultado, hipótese manifestamente ausente.

Ao revés, verifica-se tentativa de rejulgamento da controvérsia por via imprópria.

Cumpre ainda assinalar que o mero propósito de prequestionamento não impõe acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente, para tal fim, a matéria ter sido devidamente enfrentada.

O que se verifica, na espécie, é o mero inconformismo do recorrente com o resultado do julgamento, pretendendo, na verdade, discutir matéria já apreciada no julgado, o que é inviável, na espécie recursal.


Neste sentido, cito o seguinte julgado da Corte Superior de Justiça, in verbis:


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não configuram medida processual adequada para o reexame das teses deduzidas no recurso especial, sendo cabíveis somente quando houver, na sentença ou no acórdão recorrido, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. "A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida" ( EDcl no REsp 1738656/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020). 3. No caso concreto, não se constata o vício alegado pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada nos acórdãos proferidos pela Turma julgadora. 4. A reiteração de argumentos devidamente examinados e expressamente afastados no julgamento de recursos anteriores evidencia intuito manifestamente protelatório, ensejando a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp: 1728396 GO 2020/0173501-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021) 


Com efeito, o improvimento dos embargos de declaração é medida que se impõe.


III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material a sanar, mantendo-se integralmente a decisão embargada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Advirta-se que embargos manifestamente protelatórios poderão ensejar a incidência da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, certifique-se, dê-se baixa na distribuição do 2º Grau e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator


(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801238-90.2022.8.18.0028 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0801238-90.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BANCO PAN S.A.

Réu

SOLIMAR PEREIRA DA SILVA

Publicação

23/04/2026