Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0006551-35.2013.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0006551-35.2013.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

ASSUNTO(S): [Correção Monetária, Contratos Bancários, Obrigação de Fazer / Não Fazer]

APELANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADOS: RAIMUNDO MOREIRA LIMA, MARIA DOS REMEDIOS GONCALVES LIMA, BENEDITA GONCALVES LIMA DA PAZ, ANTONIO GONCALVES LIMA, FRANCISCA GONCALVES LIMA, FURTUNATO GONCALVES LIMA, DOMINGAS GONCALVES LIMA, ZENAIDE GONCALVES LIMA

RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação de devolução de quantia depositada em conta poupança, julgou procedente o pedido para condenar o réu à restituição dos valores depositados, acrescidos de juros e correção monetária, além do pagamento de custas e honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o recurso de apelação preenche o requisito de admissibilidade relativo ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença recorrida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando o desacerto do julgado.

4. As razões recursais devem guardar correlação lógica com os fundamentos da sentença, não sendo suficiente a apresentação de teses genéricas ou alheias ao caso concreto.

5. O apelante fundamenta o recurso em matéria estranha à lide, ao tratar de questões relacionadas ao PASEP, prescrição quinquenal e ilegitimidade passiva vinculada a programa diverso, dissociado da controvérsia sobre conta poupança.

6. A ausência de impugnação específica quanto à existência da conta, aos depósitos realizados, à não restituição dos valores e à responsabilidade da instituição financeira impede a devolutividade recursal.

7. A dissociação entre as razões recursais e o conteúdo da sentença caracteriza vício de admissibilidade, autorizando o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O princípio da dialeticidade exige impugnação específica e congruente dos fundamentos da decisão recorrida.

2. A apresentação de razões recursais dissociadas do conteúdo da sentença configura vício de admissibilidade e impede o conhecimento do recurso.

3. A ausência de correlação entre a fundamentação recursal e a decisão impugnada autoriza o relator a não conhecer da apelação.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.010, II e III; 85, § 11. Regimento Interno do TJPI, art. 91, VI.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp nº 2172888/SP, Rel. Min., 6ª Turma, j. 27.09.2022; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.006284-4, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 07.05.2019; TJPI, Apelação Cível nº 2017.0001.009956-9, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 07.02.2018.


DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A (ID 9856795) em face da sentença (ID 9856791) proferida nos autos da AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE QUANTIA DEPOSITADA EM CONTA BANCÁRIA (Processo nº. 0006551-35.2013.8.18.0140), que lhe move RAIMUNDO MOREIRA, na qual, a Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o réu à restituição dos valores depositados na conta poupança nº100.013.841-8, Ag.0243-7, cujos demonstrativos dos depósito efetuados repousam às fls.12/13 do ID 7651527, sem a incidência de quaisquer tarifas de manutenção, acrescidos dos juros contratados e, posteriormente, com a incidência dos juros legalmente previstos para as cadernetas de poupança, acrescidos de correção monetária, devida de acordo com as normas aplicáveis, também, aos depósitos de poupança.

Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais, o apelante suscitou preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atua como mero operador do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não sendo responsável pelos valores ou eventuais inconsistências, atribuindo tal responsabilidade à União. Fundamentou tal tese na Súmula 77 do Superior Tribunal de Justiça e em precedentes daquela Corte, afirmando que não poderia figurar no polo passivo de demandas que versem sobre referidos valores.

Arguiu a prejudicial de mérito (prescrição quinquenal), com fundamento no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, defendendo que o prazo para eventual pretensão reparatória seria de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de sua autoria.

Invocou, ainda, entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente os Temas Repetitivos 515 e 877, no sentido de que, em hipóteses análogas envolvendo execução individual decorrente de sentença coletiva, o prazo prescricional tem início com o trânsito em julgado da decisão, o que, segundo argumenta, conduziria ao reconhecimento da prescrição da pretensão autoral.

No mérito, alega a inexistência de dano material indenizável, sob o argumento de que não restou comprovado qualquer prejuízo efetivo suportado pela parte autora, ante a ausência de nexo causal e de conduta ilícita imputável à instituição bancária, asseverando que eventuais movimentações ou inconsistências decorreram de informações prestadas por terceiros ou por órgãos responsáveis, não lhe sendo imputável responsabilidade direta, mormente porque os valores do PASEP ficam sob mera custódia do Banco do Brasil, sendo o resgate da respectiva importância realizado por correntistas e não-correntistas, através do número do PASEP do solicitante, não importando se o beneficiário do crédito é ou não correntista do banco réu, bastando que a conta informada para o recebimento da restituição (que pode ser de qualquer instituição financeira) seja do efetivo titular do crédito, cujo exame de compatibilidade se dá pelo CPF, nome completo e número do cartão do PIS/PASEP.

Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença para reconhecer a sua ilegitimidade passiva ad causam e, subsidiariamente, julgar improcedentes os pleitos autorais.

A parte apelada não apresentou as suas contrarrazões de recurso, apesar de ter sido devidamente intimada, conforme se infere da certidão de ID 9856804.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput do Código de Processo Civil (ID 10058115).

À vista do falecimento da parte autora/apelada, determinou-se a suspensão processual, para que fosse procedida a sucessão do processo, com a devida habilitação dos herdeiros (Decisão ID 16503510), o que fora feito (ID 17034946).

Decisão deferindo o pedido de habilitação dos sucessores legítimos da parte autora/apelada, a saber: MARIA DOS REMÉDIOS GONÇALVES LIMA (viúva), BENEDITA GONÇALVES LIMA DA PAZ (filha), ANTÔNIO GONÇALVES LIMA (filho), FRANCISCA GONÇALVES LIMA (filha), ZENAIDE GONÇALVES LIMA (filha), FURTUNATO GONÇALVES LIMA (filho) e DOMINGAS GONÇALVES LIMA (filha) - ID 28385025

É o que importa relatar.

DECIDO.

Analisando detidamente os autos, verifica-se a ausência de regularidade formal recursal, ante a manifesta inobservância do princípio da dialeticidade, o que impõe o não conhecimento do apelo.

Cumpre frisar, inicialmente, ser desnecessária a prévia intimação do recorrente acerca do não conhecimento do presente recurso, uma vez que, impossível a emenda da peça processual, conforme Súmula 14 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

“É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”. 

Para que possa ser conhecido, o recurso deve cumprir uma série de requisitos, entre os quais o da regularidade formal.

Como é sabido, o Princípio da Dialeticidade Recursal impõe à parte apelante o ônus de motivar o recurso, expondo as razões hábeis à reforma da decisão recorrida frente ao que nela foi decidido.

Em outros termos, as razões de recurso precisam apresentar teses que sejam capazes de modificar o entendimento alcançado pelo juiz singular, estabelecendo a relação de pertinência temática entre a correta compreensão do que se está a discutir, o porquê e o limite da discussão, proporcionando a atuação da instância ad quem.

Com efeito, a controvérsia originária diz respeito a ação ordinária proposta por Raimundo Moreira Lima em face da instituição financeira, na qual a parte autora alega que, no ano de 1990, abriu conta poupança junto ao réu, realizando três depósitos. Sustentara, ainda, que, após longo período sem movimentação, ao buscar informações sobre a conta, no ano de 2011, fora surpreendida com a informação de que a conta estaria vinculada a outra pessoa, bem como que seu cadastro se encontraria inativo. Em razão desses fatos, ajuizara a demanda postulando a restituição dos valores que afirmava ter depositado na referida conta.

A sentença, por sua vez, acolhera a pretensão deduzida em juízo e condenara a instituição financeira à restituição dos valores depositados, acrescidos dos consectários legais.

Sucede, todavia, que as razões recursais não estabelecem qualquer enfrentamento substancial e específico dos fundamentos efetivamente adotados pelo juízo de origem.

Em vez de impugnar a conclusão sentencial atinente à restituição de valores depositados em conta poupança cuja titularidade teria sido indevidamente alterada, o apelante desenvolveu argumentação inteiramente voltada a matéria estranha à lide, discorrendo sobre PASEP, sobre prescrição quinquenal aplicável a pretensões relacionadas ao referido programa, bem como sobre sua alegada ilegitimidade passiva sob o argumento de que atuaria como mero gestor ou operador de contas vinculadas.

Tal linha argumentativa revela-se absolutamente dissociada do conteúdo da sentença recorrida.

Não se trata, na espécie, de pretensão de ressarcimento de valores vinculados ao PASEP, nem de discussão acerca de índices de correção de contas do referido programa, tampouco de controvérsia sobre a legitimidade do Banco do Brasil para responder por saques ou desfalques em contas vinculadas a patrimônio de servidor público. Ao reverso, a demanda versa, de forma clara e delimitada, sobre restituição de valores depositados em conta poupança comum, aberta pela própria parte autora, que, segundo a narrativa acolhida na sentença, deixara de ostentar sua titularidade em razão de irregularidade constatada anos depois.

Dessarte, o recurso não atacou os fundamentos centrais do decisum recorrido.

Não houve impugnação específica da valoração probatória realizada pelo juízo de primeiro grau quanto à existência da conta poupança, quanto à realização dos depósitos, quanto à ausência de restituição dos valores, nem quanto à responsabilidade da instituição financeira pelos fatos reconhecidos na sentença.

Em lugar disso, a apelação veiculou razões padronizadas e juridicamente desconectadas da causa de pedir e do provimento jurisdicional impugnado, o que impede a instauração válida da devolutividade recursal.

É consabido que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de modo claro, objetivo e congruente, em que consistiria o desacerto da decisão impugnada, mediante impugnação específica de seus fundamentos, conforme estabelece o artigo 1.010, II e III, do Código de Processo Civil.

Não basta a mera manifestação genérica de inconformismo, tampouco a reprodução de teses abstratas ou inaplicáveis ao caso concreto. Exige-se, ao revés, correlação lógica entre a motivação da sentença e as razões do inconformismo.

Ausente essa correspondência, deixa de se aperfeiçoar pressuposto de admissibilidade indispensável ao conhecimento do recurso.

Na hipótese vertente, a dissociação entre a sentença e as razões recursais mostra-se manifesta e incontornável. O apelo partiu de premissas fáticas e jurídicas estranhas ao processo, construindo insurgência sobre matéria que não fora objeto da demanda nem do pronunciamento jurisdicional recorrido.

Nessa perspectiva, inexiste efetiva impugnação ao capítulo sentencial condenatório, mas apenas a apresentação de teses alheias à causa, circunstância que atrai, de modo inequívoco, o não conhecimento do recurso.

O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, assim dispõe:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

(...)”

Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

(...)”

Sobre a matéria, cito os seguintes julgados, in verbis:  


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 306, § 1.º, INCISO I, C.C. O ART. 298, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 9.503/1997. RAZÕES DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Não merecem ser conhecidos os embargos de declaração que apresentam razões completamente dissociadas dos fundamentos adotados no acórdão embargado. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2172888 SP 2022/0224078-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/10/2022) (Destacou-se)

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. RAZÕES DISSOCIADAS DO CONTEÚDO DA SENTENÇA APELADA. REGULARIDADE FORMAL. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. RECURSO NÃO CONHECIDO POR NÃO IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.006284-4 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/05/2019) 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECIFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. 1. A ausência de congruência entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida, conduz ao não conhecimento do recurso, por afrontar a determinação do art. 932, III, do NCPC. 2. Tendo os apelantes aduzido razões diversas da sentença recorrida, este recurso não merece ser conhecido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009956-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 07/02/2018).


Diante do exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III e artigo 91, VI, do RITJPI, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pela parte apelante, tendo em vista a ausência de impugnação específica dos fundamentos da sentença (ofensa ao princípio da dialeticidade recursal) e, em consequência, torno sem efeito a Decisão de ID 10058115.

Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, em desfavor da parte apelante, ora sucumbente em sede recursal.

Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão terminativa, após o que, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem (Teresina / 5ª Vara Cível).

Cumpra-se.


Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.


Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

 

 


JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006551-35.2013.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 23/04/2026 )

Detalhes

Processo

0006551-35.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

RAIMUNDO MOREIRA LIMA

Publicação

23/04/2026