
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0840766-18.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas, Repetição do Indébito]
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
APELADO: NILZA MARIA SOUSA FREITAS, representada por sua curadora RAQUEL SOUSA FREITAS
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. INCAPAZ INTERDITADO. AUSÊNCIA DE CURADOR E AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. ANALFABETISMO. INOBSERVÂNCIA DE FORMALIDADES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente contrato de empréstimo consignado, condenando à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão de contratação realizada sem observância das formalidades legais e sem participação da curadora de pessoa interditada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato bancário firmado com pessoa analfabeta e interditada, sem participação da curadora e sem observância das formalidades legais, é válido; (ii) estabelecer se é cabível a repetição do indébito em dobro diante dos descontos realizados; (iii) determinar se há configuração de dano moral indenizável e a adequação do quantum fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, impondo responsabilidade objetiva e inversão do ônus da prova em favor do consumidor.
4. O fornecedor não comprova a regularidade da contratação, pois o contrato não observa os requisitos legais exigidos para pessoas analfabetas, especialmente a assinatura a rogo.
5. A condição de incapacidade absoluta da autora, reconhecida judicialmente, exige representação por curador e autorização judicial para atos patrimoniais, sob pena de nulidade absoluta do negócio jurídico.
6. A ausência de participação da curadora e de autorização judicial invalida o contrato, por vício essencial relativo à capacidade do agente.
7. A nulidade é insanável, por atingir elemento essencial do negócio jurídico, não sendo passível de convalidação.
8. Os descontos indevidos configuram falha na prestação do serviço e violação à boa-fé objetiva, ensejando responsabilidade da instituição financeira.
9. A repetição do indébito em dobro é cabível, pois não há engano justificável e a conduta viola a boa-fé objetiva.
10. O dano moral decorre dos descontos indevidos em verba de natureza alimentar, ultrapassando mero dissabor.
11. O valor fixado a título de dano moral atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade e deve ser mantido, vedada a reformatio in pejus.
12. Impõe-se a adequação dos critérios de correção monetária e juros conforme legislação superveniente, por se tratar de matéria de ordem pública.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. Contrato firmado por pessoa absolutamente incapaz sem participação de curador e autorização judicial é nulo de pleno direito.
2. A inobservância das formalidades legais em contratos com analfabetos compromete a validade do negócio jurídico.
3. A cobrança indevida em violação à boa-fé objetiva autoriza a repetição do indébito em dobro.
4. Descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral in re ipsa.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 107, 166, I, 186, 389, parágrafo único, 405, 406, 927 e 944; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 932, IV, e 1.012; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, j. 21.10.2020; STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, j. 20.03.2023; TJPI, Súmulas 26, 30 e 37.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ID 27174383) em face da sentença (ID 27174381) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0840766-18.2024.8.18.0140), na qual, a Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Teresina (PI) julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar inexistente a relação jurídica questionada na demanda, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados da conta bancária da parte autora, relativos ao contrato em questão, atualizados pela taxa SELIC, a partir da citação, condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), atualizado pela taxa SELIC, a partir da data do arbitramento.
Determinou que a parte autora procedesse com a devolução da quantia indevidamente transferida para sua conta bancária, colocada à sua disposição, ressaltando-se a admissibilidade da compensação dos valores.
Tendo em vista a sucumbência do réu, condenou-lhe ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante alega a existência de relação contratual válida entre as partes, afirmando que o contrato nº 060700105865 foi regularmente celebrado, com valor de empréstimo de R$ 2.391,91 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e noventa e um centavos), parcelado em 15 prestações de R$ 580,00 (quinhentos e oitenta reais).
Aduz que a sentença desconsiderou indevidamente a prova documental produzida, a qual incluiria contrato assinado por rogo, com duas testemunhas e impressão digital da contratante, especialmente relevante diante da condição de analfabetismo da autora, circunstância que, segundo a apelante, não implica incapacidade civil.
Sustenta que a exigência de instrumento público para validade do contrato não encontra amparo legal, invocando o art. 107 do Código Civil e precedentes jurisprudenciais, inclusive do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que contratos firmados por analfabetos são válidos quando observadas formalidades mínimas, como assinatura a rogo e presença de testemunhas.
No que se refere à dinâmica contratual, assevera que parte do valor contratado foi utilizada para quitação de dívida anterior, mediante termo de confissão de dívida, sendo liberado à autora o montante de R$ 654,94 (seiscentos e cinquenta e quatro reais e noventa e quatro centavos), conforme comprovante de transferência bancária apresentado, o que evidenciaria a efetiva disponibilização do crédito .
Defende a validade dos contratos digitais, asseverando que a manifestação de vontade por meios eletrônicos é plenamente admitida pelo ordenamento jurídico, inexistindo exigência de forma específica para a celebração de contratos dessa natureza, nos termos dos arts. 104 e 107 do Código Civil, além de invocar precedentes do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconhecem a validade de contratos eletrônicos com identificação biométrica e confirmação digital.
No tocante à repetição do indébito, alega a inaplicabilidade da devolução em dobro, sob o argumento de inexistência de cobrança indevida e ausência de má-fé, requisito indispensável à incidência do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
Quanto aos danos morais, sustenta a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal, afirmando que os descontos decorreram de contrato válido e regularmente celebrado, não havendo violação a direito da parte autora. Subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado, por considerá-lo excessivo.
Insurge-se contra a condenação em honorários advocatícios, requerendo sua redistribuição ou inversão, caso provido o recurso, bem como formulou pedido de prequestionamento para fins de eventual interposição de recursos excepcionais.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso reformando-se a sentença, no sentido de julgar improcedentes os pleitos autorais.
A parte apelada apresentou as suas contrarrazões recursais aduzindo, em síntese, que é pessoa absolutamente incapaz, condição reconhecida judicialmente em sentença de interdição transitada em julgado nos autos do processo nº 92562009, datada de 28/01/2013, ocasião em que foi nomeada como sua curadora a Sra. Raquel Sousa Freitas, responsável por sua representação em atos patrimoniais e negociais.
Não obstante tal circunstância, alega que a instituição financeira apelante celebrou contrato de empréstimo consignado em 30/11/2021, sem a participação da curadora e sem autorização judicial, o que, segundo defendeu, configura nulidade absoluta do negócio jurídico, à luz dos arts. 104, inciso I, e 166, inciso I, do Código Civil.
Rechaça a tese de validade do contrato com base em analfabetismo e assinatura a rogo, sustentando que tal argumento é impertinente, porquanto a controvérsia não versa sobre incapacidade relativa ou analfabetismo, mas sim sobre incapacidade absoluta reconhecida judicialmente, o que torna o negócio jurídico nulo de pleno direito
Enfatiza a incidência do art. 1.748 do Código Civil, que exige autorização judicial prévia para atos que envolvam disposição patrimonial do incapaz, requisito que não foi observado pela instituição financeira.
No que concerne à repetição do indébito, defende a presença de má-fé da instituição financeira, a qual seria presumida diante da contratação realizada em violação a decisão judicial de interdição e sem autorização da curadora, circunstância que autoriza a devolução em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, corroborada por jurisprudência pátria citada na peça.
Relativamente aos danos morais, sustenta sua configuração in re ipsa, destacando que os descontos indevidos incidiram sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua dignidade.
Por fim, requer o improvimento do recurso (ID 27174388).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil (Decisão – ID 28899975).
Dispensabilidade de encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar hipótese legal que justifique sua intervenção.
É o que importa relatar.
DECIDO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – ID 28899975).
II – DO MÉRITO RECURSAL
O artigo 932, inciso IV, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
(…)”
Neste sentido, preconiza o artigo 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência
(…)”
O cerne da controvérsia recursal cinge-se em verificar se a instituição financeira se desincumbiu do seu ônus probatório quanto à comprovação da formalização legal do negócio jurídico questionado na demanda.
Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco réu comprovar a formalização legal do negócio jurídico, bem como o repasse do valor supostamente contratado em favor da parte autora, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, a Súmula nº. 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza:
“Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.
Compulsando os autos, constata-se que o réu, ora apelado, quando do oferecimento da contestação, juntou o Contrato de Empréstimo Pessoal objeto da lide, o qual, encontra-se assinado eletronicamente pela autora, com subscrição de duas testemunhas (ID 27174366).
Ocorre que, no caso em espécie, trata-se de pessoa não alfabetizada, conforme se depreende dos documentos que instruíram a petição inicial, notadamente a Carteira de Identidade - RG (ID 27174248).
A respeito da matéria, a Súmula nº. 37 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:
“Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Assim, para que o contrato celebrado com pessoa não alfabetizada seja válido, é necessário o cumprimento dos requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, a saber: assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, o que não ocorreu no presente caso, restando ausente a assinatura a rogo por terceiro.
A exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que estão contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Sobre o tema, cito a Súmula nº. 30 do TJPI:
“A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”.
Ademais, na hipótese vertente, verifica-se vício ainda mais grave, consistente na incapacidade civil da parte autora.
Consoante se extrai do Termo de Compromisso de Curatela juntado aos autos (ID nº 27174254), a autora encontra-se interditada judicialmente desde o ano de 2013, estando, portanto, submetida ao regime de curatela, sendo representada por sua curadora, Sra. RAQUEL FREITAS MACHADO.
A interdição judicial implica a restrição da capacidade civil para a prática de atos da vida civil, especialmente aqueles de natureza patrimonial, como é o caso da contratação de empréstimos.
Nessa hipótese, a validade do negócio jurídico exige, necessariamente, a participação do curador, sob pena de nulidade absoluta, nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil.
No caso em exame, restou incontroverso que o contrato de empréstimo foi celebrado sem a participação ou anuência da curadora da autora, tampouco há qualquer indicação de autorização judicial para a realização do negócio, circunstância que, por si só, já seria suficiente para macular de nulidade absoluta o contrato firmado.
A conjugação desses dois vícios — a inobservância das formalidades exigidas para contratação por pessoa analfabeta e a ausência de capacidade civil da contratante, sem a devida representação por sua curadora — evidencia, de forma inequívoca, a invalidade do negócio jurídico, impondo-se o reconhecimento de sua nulidade absoluta.
Ressalte-se que tais vícios não se prestam à convalidação, porquanto atingem elementos essenciais do negócio jurídico, relacionados à própria formação da vontade e à capacidade do agente, configurando nulidade de pleno direito, insuscetível de confirmação.
O réu responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
O parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a repetição do indébito, em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário, o que não é o caso em comento.
A Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstancia conduta contrária à boa-fé objetiva.
Acerca da matéria, cito o seguinte julgado, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes. Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.907.091/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 31/3/2023)
Deste modo, caracterizada a prática de ato ilícito, a falha na prestação de serviços e a má-fé da instituição bancária em efetuar descontos no benefício previdenciário da parte autora, sem adotar cautelas mínimas na verificação da capacidade da contratante e na observância das formalidades legais exigidas, especialmente em se tratando de consumidora hipervulnerável, cumpre àquela restituir em dobro os valores recebidos indevidamente.
Relativamente ao dano moral, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Os transtornos causados à apelada, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor.
Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a indenização por danos morais deve ter caráter reparatório, contudo, é cediço que a lei não indica objetivamente parâmetros que possam ser utilizadas para fins de fixação do quantum indenizatório em casos como o em análise, de forma que a doutrina e jurisprudência cuidam em estabelecer critérios como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e a função pedagógica da medida.
Assim, a fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o dispositivo legal supracitado, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida.
Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor arbitrado na sentença (R$ 2.000,00 – dois mil reais) está em patamar abaixo do adotado nos julgamentos proferidos por esta Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível em casos de contratações nulas ou inexistentes, contudo, deve ser mantido, tendo em vista a ausência de interposição de recurso pela parte autora pleiteando a majoração do quantum indenizatório, bem como em observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus, que impede que a situação do recorrente seja piorada em decorrência do seu próprio recurso.
Por outro lado, verifica-se que, quando da prolação da sentença (23 de junho de 2025), já estava em vigor a Lei Federal nº. 14.905, de 28 de junho de 2024, que alterou a Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), no que tange à atualização monetária e juros.
Com efeito, tratando-se de norma relacionada à correção monetária e juros de mora, observa-se que a sua aplicabilidade imediata é medida que se impõe, uma vez que, tais obrigações são de trato sucessivo. Ora, na medida em que estas obrigações são renovadas mês a mês, a legislação de regência será sempre a em vigor na data que estiver sendo analisada.
Assim, tratando-se de responsabilidade contratual, como no caso em apreço, sobre a repetição do indébito deverá ser acrescida correção monetária, pelo IPCA (parágrafo único do artigo 389 do CC), a contar da data do efetivo prejuízo, ou seja, de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC), ao passo que sobre o quantum indenizatório incidirá correção monetária pelo IPCA (parágrafo único do art. 389 do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c parágrafo único do art. 389 do CC), contados da citação (art. 405 do CC), devendo ser feita a devida retificação, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo apelante, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos, com a devida retificação da incidência da correção monetária e juros de mora sobre a repetição do indébito e danos morais, nos termos delineados na fundamentação do voto.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação em desfavor da parte apelante, ora sucumbente em sede recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, respeitado o limite legal.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Advirto que a oposição de Embargos de Declaração, sem atenção aos termos desta decisão, com finalidade meramente protelatória, ensejará multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
Saliento também que a interposição de Agravo Interno que tenha como único objetivo atrasar a marcha processual, sendo julgado inadmissível ou improcedente por unanimidade, termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC ensejará multa entre 1% (um por cento) e 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão terminativa, após o que, remetam-se os autos ao Juízo de origem, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0840766-18.2024.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
RéuNILZA MARIA SOUSA FREITAS
Publicação23/04/2026